Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213448/BA (2025/0102511-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS BRAZ
ADVOGADO: ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DOS SANTOS BRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no habeas corpus criminal n. 8002155- 48.2025.8.05.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente no dia 12/07/2022, porque, em tese, de forma livre e consciente, teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso de arma branca. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25/11/2023 e recebida pelo juízo em 07/12/2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado. No entanto, o recorrente não foi localizado para citação, vindo a ser preso posteriormente em 15/03/2024, no Estado de Minas Gerais, sendo determinado seu recambiamento para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Irresignada, com a demora para o término da instrução, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134/136): EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – ARGUMENTO INSUBSISTENTE – PACIENTE QUE ESTEVE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PRESO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – RETARDO NO RECAMBIAMENTO JUSTIFICADO - ANDAMENTO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PLEITO ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. I – Habeas Corpus no qual se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face do excesso de prazo para o término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. II - Somente há excesso de prazo na formação da culpa quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não ocorre no caso dos autos. III – Paciente preso em 15.03.2024, e que se manteve em local incerto e não sabido por mais de 01 ano e 08 meses, conforme os informes judiciais, sendo preso em outro Estado da Federação (MG), o que, por certo, atrasou sua citação e o andamento do feito. Outrossim, o Magistrado designou a realização de Audiência de Instrução, a qual somente não se realizou ante a dificuldade no recambiamento do Paciente. IV - Em consulta aos autos da Ação Penal nº 8002172-30.2022.8.05.0052 (ID 488152500), observa-se que o Paciente foi efetivamente transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro na data de 17.02.2025, o que possibilitará a realização da Audiência Instrutória. V - Excesso de prazo apenas se configura quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não se evidencia, no caso em questão. VI – A desnecessidade da prisão foi analisada anteriormente por esta Turma que entendeu por denegar a ordem no HC n. 8054413-69.2024.8.05.0000, julgado em 05.11.2024, impondo o não conhecimento, por ser mera repetição pedido. VII - Parecer ministerial pela denegação do writ. VIII - CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Nas razões do presente recurso, alega o recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a realização da audiência de instrução, sustentando que permanece preso preventivamente há mais de um ano sem definição de data para realização do ato processual, caracterizando, assim, violação ao princípio da razoável duração do processo. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é genérica, destituída de fundamentação concreta, não tendo sido renovada a cada 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Enfatiza que a prisão se tornou verdadeira antecipação de pena. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade ao paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 192/194) e prestadas as informações (e-STJ fls. 202/213 e 216/234), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Inicialmente, verifica-se que as teses de que a prisão preventiva é genérica, destituída de fundamentação concreta, não tendo sido renovada a cada 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, no acórdão ora impugnado, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 154/158): Para análise do excesso torna-se necessário transcrever o seguinte trecho dos informes judiciais (ID 76430748): “Constam nos autos que no dia 03.07.22, por volta das 23h, na Rua II, Quadra G, Loteamento Cristal, Santana do Sobrado, em Casa Nova/BA, o denunciado, ora paciente, de modo livre e consciente, matou, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa d vítima, com golpes de arma branca, tipo faca, a vítima Bruno Henrique dos Santos Lira, tendo o acusado empreendido fuga após os fatos. No dia 04.07.22 a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado nos autos n. 8001511- 51.2022.805.0052, e o Ministério Público manifestou-se favorável por se fazerem presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, parecer acatado por este juízo, no dia 12.07.22 foi decretada a prisão preventiva do acusado, ora paciente. Após encerramento das investigações e remessa do Inquérito Policial, no dia 25.11.23, o Ministério Público ofereceu denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do CP, e, no dia 07.12.23, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (Id 423547537). O acusado não foi localizado para citação, conforme certidão do Id 429218597, no entanto, constituiu advogado nos autos (Id 429940062). No dia 15.03.24, foi comunicado a este juízo o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, na cidade de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais (Id 435722442), tendo este juízo determinado o recambiamento do preso, ora paciente, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA, por se tratar de estabelecimento penal localizado dentro da mesma região desta comarca de Casa Nova/BA, a fim de que fosse dado prosseguimento ao feito, conforme despacho do Id 438541023. No dia 10.06.24 foi informado a este juízo a autorização para o recambiamento definitivo do preso para o Estado da Bahia, conforme ofício acostado ao Id 448384484. A defesa do acusado apresentou resposta à acusação no dia 06.07.24. No dia 02.10.2024 este juízo determinou a inclusão do feito em pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento. (Id 466270616), sendo certificado pela secretaria deste juízo, no dia 30.10.24, que o acusado fora apresentado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, no dia 27.09.24 e que, posteriormente, seria transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro, no entanto até aquela data não havia sido efetuada a transferência (Id 471402128). No dia 31.10.24 este juízo determinou a expedição de ofício à Polinter para esclarecer o motivo pelo qual o acusado ainda não havia sido apresentado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA (id 471427896), tendo aquele Órgão informado que apuraria a situação para regularização da custódia (id 472829944). Em 24.01.25 fora certificado pela secretaria deste juízo que até a presente data o custodiado ainda não havia sido transferido ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA, tendo este juízo solicitado, novamente, informações à Polinter acerca do recambiamento do réu (Id 483044524). Os autos encontram-se aguardado a transferência do acusado para designação da audiência. Registra-se que o processo segue curso regular e as decisões estão devidamente fundamentadas. Sendo estas as informações a serem prestadas a Vossa Excelência.” Pois bem. Resumidamente ocorreu o seguinte: 03.07.2022 – Data do fato criminoso. 12.07.2022 – Decretada a prisão do Acusado. 25.11.2023 – Após o encerramento das investigações o MP ofereceu DENÚNCIA. 07.12.2023 – Recebimento da Denúncia com a expedição de citação do Réu, o qual não foi localizado. 15.03.2024 – Prisão do Réu no Estado de Minas Gerais. 06.07.2024 – Apresentação de Defesa pelo Réu. 02.10.2024 – Determinação de inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução. 30.10.2024 – Informação de que o Réu foi recambiado para Vitória da Conquista. 31.10.2024 – O Magistrado cobrou da Polinter explicação sobre a não transferência do Réu para o Presídio de Juazeiro. 24.01.2025 – Certificado que ainda não havia ocorrido a transferência. Em consulta aos autos da Ação Penal n. 8002172- 30.2022.8.05.0052 (ID 488152500), observa-se que efetivamente o Paciente foi transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro na data de 17.02.2025. Consabido, o excesso de prazo, para fins de relaxamento da prisão preventiva, conforme abalizadas jurisprudência e doutrina, deve ser o que destoa dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal. No caso concreto, não há como deixar de registrar a própria condição de fuga do Paciente do distrito da culpa, sendo preso 01 ano e 08 meses depois da data do fato, o que acarretou prejuízo ao andamento do processo, tendo sua Defesa Prévia sido apresentada somente em 06.07.2024. Quanto a demora para a Audiência de Instrução, verifica-se que o Magistrado tem adotado as providências necessárias para sua realização ante os óbices para sua transferência ao Conjunto Penal de Juazeiro, o qual foi ocorreu em 17.02.2025, estando o processo no aguardo da designação da assentada. Após essa análise, denota-se que o andamento do processo, à luz dos informes judiciais e das peculiaridades no transcorrer do andamento do feito, encontra-se fluindo de forma razoável a justificar o não reconhecimento do excesso de prazo. Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações constantes nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Com efeito, a denúncia foi oferecida 25/11/2023 e recebida em 7/12/2023, momento em que o réu teve a prisão preventiva decretada, sendo preso apenas em 15/3/2024, em outro Estado da Federação. A defesa prévia somente foi apresentada em 6/7/2024. Determinado o recambiamento do réu, o mesmo só se efetivou em 17/2/2025. A audiência de instrução e julgamento teve início em 15/5/2025 e a continuação está marcada para data próxima (11/9/2025). Assim, descabe falar em inércia ou desídia do Juízo ou do órgão acusatório a justificar a concessão da ordem. Em tais hipóteses, é reiterada a orientação no sentido deque não se pode imputar à autoridade coatora a responsabilidade por eventual demora ocasionada por entraves procedimentais próprios do sistema processual penal. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica, a prisão está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2. Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta. 3. Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros". 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas cidades do estado de Minas Gerais, que conta com vários réus - 14 no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de competência, além de outras intercorrências. 6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito. 7. Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 8. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual a decisão que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justifique a superação do referido enunciado sumular. 3. Destacou o Desembargador Relator que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, especialmente diante dos indícios de participação do paciente em grupo voltado para o tráfico de entorpecentes, com movimentação, por seus integrantes, de enormes quantidades de drogas (mais de 8 toneladas de maconha), além de armas e munições, em meio a cargas de alimentos. Há portanto, ao menos em um exame superficial, elementos aptos a justificar a custódia. 4. Ademais, em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se que há complexidade no feito, com necessidade de definição do juízo competente, sendo suficientes as ponderações apresentadas pelo Desembargador, no sentido de que "no momento em que o juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente, tratava-se de autoridade competente, pois ainda não havia a informação da existência de integrantes de outro país", bem como a ressalva sobre a designação, com a instauração do conflito de competência, do juízo responsável pela análise dos atos urgentes. 5. Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA.30/08/2022 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. (...). IV - No que tange a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares impostas, na hipótese, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www. tjce. jus. br), processo n. 0050104-61.2021.8.06.0181, constatei que foi reavaliada a imposição das medidas cautelares em 05/04/2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022. Verifica-se, portanto, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Ressalte-se que considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao agravante, o tempo de medidas cautelares alternativas (aproximadamente 9 meses) e as peculiaridades do caso concreto (diversos pedidos de revogação das medidas cautelares impostas), tem-se que o processo está tramitando regulamente, não sendo possível falar-se em desídia do magistrado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213448/BA (2025/0102511-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS BRAZ
ADVOGADO: ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DOS SANTOS BRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no habeas corpus criminal n. 8002155-48.2025.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/07/2022, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida em 12/07/2022, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público. Segundo a denúncia, o recorrente, de forma livre e consciente, teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso de arma branca. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25/11/2023 e recebida pelo juízo em 07/12/2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado. No entanto, o recorrente não foi localizado para citação, vindo a ser preso posteriormente em 15/03/2024, no Estado de Minas Gerais, sendo determinado seu recambiamento para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Irresignada, com a demora para o término da instrução, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134/136): EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – ARGUMENTO INSUBSISTENTE – PACIENTE QUE ESTEVE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PRESO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – RETARDO NO RECAMBIAMENTO JUSTIFICADO - ANDAMENTO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PLEITO ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. I – Habeas Corpus no qual se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face do excesso de prazo para o término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. II - Somente há excesso de prazo na formação da culpa quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não ocorre no caso dos autos. III – Paciente preso em 15.03.2024, e que se manteve em local incerto e não sabido por mais de 01 ano e 08 meses, conforme os informes judiciais, sendo preso em outro Estado da Federação (MG), o que, por certo, atrasou sua citação e o andamento do feito. Outrossim, o Magistrado designou a realização de Audiência de Instrução, a qual somente não se realizou ante a dificuldade no recambiamento do Paciente. IV - Em consulta aos autos da Ação Penal nº8002172- 30.2022.8.05.0052 (ID 488152500), observa-se que o Paciente foi efetivamente transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro na data de 17.02.2025, o que possibilitará a realização da Audiência Instrutória. V - Excesso de prazo apenas se configura quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não se evidencia, no caso em questão. VI – A desnecessidade da prisão foi analisada anteriormente por esta Turma que entendeu por denegar a ordem no HC n. 8054413-69.2024.8.05.0000, julgado em 05.11.2024, impondo o não conhecimento, por ser mera repetição pedido. VII - Parecer ministerial pela denegação do writ. VIII - CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Nas razões do presente recurso, alega o recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a realização da audiência de instrução, sustentando que permanece preso preventivamente há mais de um ano sem definição de data para realização do ato processual, caracterizando, assim, violação ao princípio da razoável duração do processo. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é genérica, destituída de fundamentação concreta, não tendo sido renovada a cada 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Enfatiza que a prisão se tornou verdadeira antecipação de pena. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade ao paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo. Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste mandamus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pelo Centro de Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA