13. MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO (REPRESENTADO POR)
Autor
Advogados / Representantes
NILTON GIULIANO TURETTA
OAB/PR 23773·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB/PR 105164·Representa: Autor
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ
OAB/RJ 260932·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES
OAB/RJ 204074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:58
Redistribuição
28/05/2025, 10:45
Recebimento
28/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:20
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:43
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
INTERESSADO: MURILLO GABRIEL RANZANI
INTERESSADO: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
INTERESSADO: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:46
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEVERINO DUTRA DE MELO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890421/PR (2025/0101235-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO
AGRAVANTE: DIRCE REKI DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO SPOSITO
AGRAVANTE: VADY PRECISO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GARCIA LIMA
AGRAVANTE: AMADEU RANZANI
REPRESENTADO POR: MURILLO GABRIEL RANZANI
AGRAVANTE: SEBASTIAO VOLPATO
REPRESENTADO POR: LOURDES PARPINELLI VOLPATO
AGRAVANTE: GEOVANI DOMINGOS DE FREITAS
AGRAVANTE: SEVERINO DUTRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA ANTONIA ANIBALE DE MELO
ADVOGADOS: NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
CATANDUVA SERPA SÁ - PR023257
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JOÃO PEDRO DOBBIN MARC FERREZ - RJ260932
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:23
Recebimento
24/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANGELO GABRIEL MATOSO E OUTROS
AGRAVADO: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009501-20.2024.8.16.0000, DA COMARCA CIANORTE – 2ª VARA CÍVEL
VISTOS. Do Agravo de Instrumento
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Adimplemento Contratual com Exibição de Documentos Incidental consubstanciado em contrato de participação financeira, na qual a Exequente OI S/A pretende a execução da verba honoraria fixada na fase de conhecimento. Da r. Decisão Agravada O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 286, complementada pela de mov. 298, que rejeitou a alegação dos Executados de que a exigibilidade do crédito exequendo está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. Fixou multa por litigância de má-fé em 10% do valor exequendo. Do Recurso Agravam os Executados sob o fundamento de que após novo julgamento da Apelação Cível interposta, em razão de determinação da C. Corte Superior, houve substituição do ônus sucumbencial fixado na r. sentença, pelo que custas, honorários e multas processuais são inexigíveis. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé, posto que não alterou a verdade dos fatos, mas relatou os fatos ocorridos nos autos, pelo que não há resistência injustificada ao andamento do feito ou provocação de incidente manifestamente infundado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Da Liminar 1 A liminar merece apreciação. Do Histórico processual. Cumpre um breve relato das decisões proferidas no curso da Ação, na fase de conhecimento. A Ação de Adimplemento Contratual com Exibição de Documentos Incidental foi ajuizada em 07.11.2012. Em 22.08.2013, consta r. sentença nos seguintes termos: 1 Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Opostos aclaratórios, em 06.12.2013, os mesmos foram acolhidos para sanar omissão com relação ao grupamento de ações: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interpostas apelações cíveis por ambas as partes, julgadas prejudicadas em face de cassação da sentença em acórdão de lavra do e. Desembargador Relator Gamaliel Semme Scaff: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ao retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferida segunda r. sentença, nos seguintes termos: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Opostos aclaratórios, os mesmos foram conhecidos e acolhidos para sanar vícios com relação ao VPA e o grupamento de ações. Em novos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e acolhidos para oportunizarem aos Requerentes para exibição dos documentos relativos a gratuidade da justiça. Apresentados os documentos, restou indeferida a gratuidade da justiça. Recorreram ambas as partes. Em segundo grau o pleito foi deferido para o tramite recursal. Em grau recursal, em pauta virtual ocorrida em 19.10.2020 a 23.10.2020, a Apelação Cível interposta pela OI S/A foi conhecida e não provida e o Recurso Adesivo interposto pelos Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Requerentes foi conhecido parcialmente e na parte conhecida provido para reduzir o valor da verba honorária sucumbencial. Estes os termos: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Opostos Embargos de Declaração pela OI S/A, os mesmos foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Renovados Embargos de Declaração pelos Requerentes, os mesmos foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos: Opostos novos Embargos de Declaração pelos Requerentes, os mesmos foram conhecidos e rejeitados: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interposto Recurso Especial por OI S/A, o mesmo foi admitido e parcialmente provido, nos seguintes termos: Interposto Recurso Especial pelos Requerentes, o mesmo não foi admitido. Interposto Agravo em Recurso Especial pelos Requerente, o mesmo não foi conhecido. Ao retorno dos autos em grau recursal para reanalise da arguição de interesse de agir, foi proferido novo v. acórdão, de lavra desta Relatoria, para manter os demais fundamentos do v. acórdão anterior e, apreciando a referida matéria, reconhecer o preenchimento do referido pressuposto. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estes os termos: O feito transitou em julgado em 23.11.2022. Em 02.12.2022, os advogados de OI S/A pleitearam o cumprimento de sentença da verba honoraria, fixada em R$ 4.500,00. Sobreveio a r. decisão agravada. É neste cenário que o feito se encontra para apreciação. Da Probabilidade do Direito Em sede preliminar não se reconhece a litigância de má-fé e consequente punição com aplicação de multa e se Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconhece parcialmente a probabilidade do direito para assegurar a incidência da verba honorária. Do Ônus Sucumbencial Algumas questões emergem para análise. Confira-se. 1. Na fase de conhecimento, foram condenados no ônus sucumbencial em primeiro grau e em honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 para cada, o Espólio de Sebastião Volpato, Angelo Gabriel Matoso, Antonio José de Santana, Espólio de Amadeu Ranzani, Giocani Domingos de Freitas, Paulo Cezar Garcia Lima, Vady Preciso, Dirceu Reki de Araujo e Espólio de Severino Dutra de Melo, No Recurso Adesivo interposto pelos mesmos, a verba foi reduzida para R$ 500,00 cada, em um total de R$ 4.500,00. 2. A decisão proferida pela c. Corte Superior não versou sobre gratuidade da justiça, nem ônus sucumbencial e nem honorários advocatícios, pelo que as matérias permaneceram incólumes. 3. A gratuidade da justiça foi deferida para o tramite recursal sem retroação. Sendo a matéria objeto de dois Embargos de Declaração opostos pelos Executados/Agravantes, não paira dúvidas acerca dos efeitos “ex nunc” da concessão da benesse. Destes elementos incontroversos nos autos outra não é a conclusão senão reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, reduzidos em grau recursal para R$ 4.500,00, são devidos pelos Executados aos Exequentes. Da Coisa Julgada Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Mostra-se descabida a pretensão de rediscussão da temática, como pretendem os Agravantes, face ao transito em julgado da mesma, a qual torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2 Sobre o tema a doutrina: A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC). A despeita da coisa julgada, a matéria encontra fundamento legal no Código de Processo Civil,nos artigos 505 e 507: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 2 DIDER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2016. P. 527/528. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3 Sobre o tema a doutrina: I. Impedimento à atuação posterior do órgão jurisdicional (“preclusão pro judicato ”). Dispõe o art. 505, caput, do CPC que, como regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (…)”. Ainda que não empregue a expressão “preclusão pro judicato” para se referir a essa situação, é inegável que, no caso, dá-se impedimento à atuação posterior do órgão jurisdicional que já tiver decidido alguma questão, ao longo do trâmite do processo (assim, para aqueles que usam o termo “preclusão pro judicato”, a hipótese seria assimilável à preclusão consumativa; (...) Em complementação anota-se a doutrina do 4 festejado Professor Fredie Diddier Jr: O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. (...) A preclusão apresenta- se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando- 3 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. 4 Ibidem. p. 316 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. A jurisprudência corrobora: “(...) TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS ABARCADAS NA TRANSAÇÃO. AGRAVANTE QUE DISPÔS DE SEU DIREITO POR MERA LIBERALIDADE, VISANDO PÔR FIM À AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E RENUNCIOU EXPRESSAMENTE AO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CARACTERIZADO. ACORDO FIRMADO QUE DEVE PREVALECER. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 11ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0011968-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, DJ: 29.08.2022) Da Litigância de Má-Fé Não se reconhece a incidência de penalidade por litigância de má fé neste juízo preambular. A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsicamente ligada à violação da ética. Para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provado a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Deve-se punir a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exigindo-se “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019). Veja-se que apesar da irresignação dos Agravantes não ser acolhida, não se pode tolher o direito constitucional de defesa dos mesmos e apresentação de teses com as quais corroboram. Ademais, não resta demonstrado o dolo dos Agravantes com intenção de obstruir o tramite processual ou causar prejuízo a parte contrária. Oque se vislumbra é significativa irresignação com a decisão proferida, porém, isto não é suficiente para reconhecer a sua má-fé. 5 A doutrina corrobora: 5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. E-book. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “5. Resistência Injustificada ao Andamento do Processo. Resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de dificultar o deslinde do processo. É fundamental que a conduta seja intencionalmente maliciosa (STJ, 3.ª Turma, REsp 523.490/MA, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.03.2005, DJ 01.08.2005, p. 439)”. 6 Em complementação: “Opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV) significa trabalhar contra a celeridade processual. Incide nessa previsão a parte que o faz com o objetivo de criar condições para melhor negociar à custa da necessidade do adversário, ou aquela que simplesmente conta com as demoras do processo para evitar o desembolso do que deve, ou a que pretende fazer com que a tutela jurisdicional não chegue a tempo de ser útil etc. Resistência injustificada é fórmula bastante ampla, que abrange todas as condutas consistentes em retardar maliciosamente o processo”. É necessário que haja intenção de prejudicar o andamento processual e que o ato perpetrado demonstre ausência de boa-fé e cooperação processual. O que inocorre no caso telado. “Mutatis mutandis” a jurisprudência corrobora: 6 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019. P. 307/308. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PARTE QUE SE INSURGE REITERADAMENTE COM VISTAS A OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MANIFESTAÇÃO REITERADA E INFUNDADA COM INTUITO DE PREJUDICAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. MULTA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ PROCESSUAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. PREJUÍZO AO TRÂMITE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 12ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0036811-69.2022.8.16.0000, Relª. Desª. Ivanise M. Tratz Martins, DJ: 16.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. interposição do presente recurso QUE NÃO PODE SER VISTo COMO resistência injustificada ao andamento do processo. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE recorrer. autora que sequer requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. má-fé que não pode ser presumida. (...) 2. Inviável a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e a interposição do presente recurso não é suficiente para caracterizar oposição injustificada ao andamento processual.3. Recurso não conhecido”. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR, 11ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0012239-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Begtsson, DJ: 31.08.2020) Neste pensar, assiste razão aos Agravantes quanto a questão. Isto Posto: Conhece-se do recurso e defere-se o efeito suspensivo ao recurso pela probabilidade do direito invocado para afastar a litigância de má-fé e assegurar a verba honoraria, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Do Procedimento I – Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo “a quo”; II – Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal; III – Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. IV – Por fim, voltem conclusos. V – Autoriza-se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR