Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 949624/MG (2024/0370264-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: CLAUDIA DO ROSARIO RAMOS BOLETTA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA - MG198647
OUTRO NOME: CLAUDIA DO ROSÁRIO RAMOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA DO ROSARIO RAMOS BOLETTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.24.389032-4/000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por três vezes), em concurso com o art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1996 (por duas vezes), e art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente está segregada cautelarmente há mais de 520 dias sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo. Assevera haver "evidente ausência de periculosidade atual da Paciente, o que revela não apenas a completa falta de contemporaneidade da medida cautelar, mas também a ocorrência de nulidade processual decorrente do prolongamento excessivo do prazo sem justificativa adequada" (fls. 06). Aduz ser caso de mitigação da aplicação da Súmula 52 do STJ. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e é mãe de cinco filhos, três deles com menos de 12 anos, que dependem diretamente de seus cuidados. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 401/404. Informações prestadas às fls. 409/410. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 414/419, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Decisão de fls. 422/425 proferida julgando prejudicado o pedido, diante da superveniência de sentença. Pedido de reconsideração formulado às fls. 426/428. Pedido reiterado à fl. 434. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração merece ser analisado, uma vez que nos autos principais não houve a prolação de sentença. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, afastando a tese de excesso de prazo na prisão, consignando, in verbis (fls. 388/395; grifamos): Como bem alertado pela d. Procuradora de Justiça em parecer (ordem 907), inviável o reexame das alegações expendidas na impetração quanto aos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de restituição da custódia domiciliar à paciente, pois consistem em mera reiteração. (...) Portanto, conclui-se que parte do presente habeas corpus não merece conhecimento, uma vez que a impetração não trouxe elemento novo a justificar a reapreciação da matéria pela Turma Julgadora. (...) Além disso, a segregação em domicílio da ré foi revogada, com o restabelecimento da sua prisão preventiva em 11/04/2023, diante do descumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme tratado no writ nº 1.0000.23.236898-5/000. No processo de origem, as audiências de instrução foram realizadas nos dias 16/08/2023 (ID 9894290654), 17/08/2023 (ID 9896186551) e 18/08/2023 (ID 9896669915), estando o feito com a instrução criminal encerrada. Cumpre, ainda, registrar que se trata de um processo com singular complexidade. É que foi deflagrada contra a paciente 1 (uma) das 4 (quatro) ações penais, denominada NÚCLEO LIDERANÇA (nº 5052769-44.2022.8.13.0145), da OPERAÇÃO TRANSFORMERS, desenvolvida na Comarca de Juiz de Fora/MG. Somente nestes autos, há 7 (sete) denunciados, aos quais foram imputados distintos delitos como tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa. Em primeiro lugar, registro que as alegações sobre a presença dos requisitos necessários para a prisão preventiva ou a possibilidade de restabelecimento da custódia domiciliar não foram debatidas no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo não conheceu da impetração originária quanto às matérias, por entender se tratar de reiteração de pedido anterior. Desse modo, não se mostra possível o exame das referidas teses nesta insurgência. Sobre a questão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. (...). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação da r. decisão de primeiro grau que indeferiu a liberdade provisória, em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisado pelo eg. Tribunal de origem em outro habeas corpus naquela Corte impetrado, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (RHC n. 108.502/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 26/03/2019). Ademais, anoto que a legalidade da decretação da custódia preventiva da ora paciente já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 189.045/MG, em decisão proferida no dia 17/09/2024, e transitada em julgado em 25/09/2024, sendo incabível novo pronunciamento desta Corte a respeito do mesmo tema. Quanto ao mais, a alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida. No caso em comento, cumpre salientar que se trata de um processo complexo, desdobrado em 4 (quatro) ações penais, contendo apenas este feito com a presença de 7 (sete) denunciados, aos quais foram imputados distintos delitos como tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo. Ademais, observa-se das informações encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau que o processo já teve sua instrução processual encerrada, incidindo, na hipótese, a súmula n. 52 desta Corte Superior, não havendo motivo para a mitigação de sua aplicação, como quer fazer crer a Defesa. Desse modo, não havendo que se falar em excesso de prazo na prisão processual e tendo sido reconhecida a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)