2. WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA ALO DA SILVEIRA
OAB/SP 105933·CPF·Representa: Autor
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP 98784·CPF·Representa: Autor
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP 098784·CPF·Representa: Autor
ELIANA ALO DA SILVEIRA
OAB/SP 105933·CPF·Representa: Réu
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP 98784·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Ante os termos do julgado, requeira a autora o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, inclusive em relação ao depósito vinculado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 17:23
Trânsito em julgado
11/11/2025, 17:23
Publicação
15/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:49
Recebimento
10/09/2025, 21:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 15:18
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:49
Recebimento
10/09/2025, 21:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 15:18
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, às 14:00:00 horas.
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:03
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 10:13
Publicação
27/03/2025, 01:05
Recebimento
26/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema repetitivo 1293: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:50
Recebimento
13/03/2025, 15:45
Provimento
12/03/2025, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2147583/SP (2024/0010981-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:15
Recebimento
21/11/2024, 22:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/11/2024, 22:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 21:49
Documento (Certidão)
08/11/2024, 18:08
Publicação
08/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
05/11/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
30/10/2024, 01:05
Retirada
18/10/2024, 18:41
Recebimento
16/10/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 16:41
Para análise da admissão do recurso repetitivo
16/10/2024, 01:05
Recebimento
15/10/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:51
Redistribuição
28/08/2024, 18:15
Recebimento
28/08/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 09:57
Publicação
28/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
26/08/2024, 19:40
Redistribuição por prevenção
26/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:45
Recebimento
20/06/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/06/2024, 18:56
Protocolo de Petição
20/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:36
Protocolo de Petição
20/06/2024, 12:11
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 12:12
Publicação
29/05/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:01
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 16:56
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 16:45
Recebimento
17/04/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 10:19
Publicação
17/04/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:44
Mero expediente
15/04/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2024, 11:30
Recebimento
23/01/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por WORLD CARGO - LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº11128.004023/2010-53. 2.Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada. 4. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nessa via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos. 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame. 11. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Alega a recorrente, em síntese, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Também aponta dissídio jurisprudencial. Decido. A respeito da matéria discutida no presente recurso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura prescrição intercorrente quando o processo administrativo em que se apura fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento, haja vista a ausência de previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 14.141/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.8733/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 633/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. IV - A aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos processos administrativos estaduais e municipais, no que diz respeito especificamente à norma de decadência do art. 54 - é distinto da presente controvérsia, bem como, os precedentes supracitados foram julgados após a edição da súmula. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados. II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré. III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco anos da defesa prévia apresentada pela impetrante". IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário, deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções. V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999. VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, entendimento consolidado no STJ. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (AREsp n. 1.979.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) Dessa forma, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além desse aspecto, a modificação do julgamento, como pretende a recorrente, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a prescrição demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1644952/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999. 2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1656497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo se presta a integrar decisão omissa, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, consoante o disposto no art.1.022 do Código de Processo Civil/15. A embargante WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. alega que o v. acórdão deixou de se pronunciar acerca de aspectos de relevo concernentes à ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, pois, que a omissão seja sanada, imprimindo aos embargos de declaração efeitos modificativos. Não lhe assiste razão. Os embargos opostos demonstram apenas a irresignação com o mérito da decisão, pretendendo sua rediscussão, fim que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Deve a embargante, pois, valer-se da via recursal adequada. Destaca-se ainda que, tendo o Juízo se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, visto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aventados pela parte, não se devendo confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente inexistir, no caso, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a ensejar a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA.. É como voto. E M E N T A DIREITO CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADUANEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada (arts. 1022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15), não se constituindo via de impugnação adequada para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de matéria já decidida. II. A embargante WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. alega que o v. acórdão deixou de se pronunciar acerca de aspectos de relevo concernentes à ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, pois, que a omissão seja sanada, imprimindo aos embargos de declaração efeitos modificativos. III. Não lhe assiste razão. Os embargos opostos demonstram apenas a irresignação com o mérito da decisão, pretendendo sua rediscussão, fim que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Deve a embargante, pois, valer-se da via recursal adequada. IV. Destaca-se ainda que, tendo o Juízo se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, visto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aventados pela parte, não se devendo confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. V. Embargos de declaração opostos por WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem. WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. alega que o acordão foi omisso por ter deixado de se pronunciar acerca de aspectos de relevo referentes à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, pois, pelo conhecimento e provimento dos embargos, imprimindo-lhes efeitos modificativos (ID 266935219). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta aos embargos de declaração em ID 268453119. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por WORLD CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A, ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A, ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração nº 081780/06440/13 consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº 11128.004023/2010-53. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nesta via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. Na esteira desse entendimento, trago à colação aresto do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 23, § 2º DA LEI 4.131/62. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. (...) 7. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. 8. A natureza tributária do crédito, reconhecida na sentença e no acórdão recorrido, advém da Lei 4.131/62, que estabelece procedimentos para a fiscalização das operações cambiais no mercado de taxa livre, utilizado na tributação da renda obtida nas diferenças cambiais positivas - ganho de capital. 9. A multa fiscal subsume-se aos prazos de prescrição estabelecidos pelo direito tributário, restando inaplicável o art. 114, I do Código Penal, pois a sua natureza jurídica não está ligada ao crime. 10. In casu, os fatos que originaram a multa fiscal vinculada a nenhum ilícito penal, nos termos do art. 23, § 2º da Lei 4.131/62, ocorreram em 1978, a instauração do processo administrativo para apurar o evento se deu em 23.04.80 e a notificação da penalização fiscal sucedeu-se em 26.11.90, recorrendo a empresa, administrativamente, em 14.01.91. Entretanto, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre o prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, ocorrida em 07.08.96, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição, porquanto a empresa recorrente, impetrou o mandado de segurança em 25.11.96, suprindo a necessidade da ação fiscal. 11. A título de argumento obiter dictum impõe-se esclarecer: a) é que em princípio a norma encerraria técnica de natureza de fiscalização cambial. Entretanto, essa informação também é utilizada para fins de verificação de ganhos de capital por parte das contratantes brasileiras (imposto de renda na fonte), decorrente da diferença positiva do câmbio. Tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido reconheceram natureza tributária à multa, mercê de que a Lei 4.131/62 conta com diversos dispositivos tributários, motivo pelo qual baseei o voto nessa premissa; b) tratando-se de multa tributária, conforme o entendimento já exposto no voto, não se poderia aduzir à prescrição intercorrente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não há como se prescrever algo que não se pode executar, sendo certo que o PAF (Decreto 70.235/72) nunca aventou a possibilidade de prescrição intercorrente; e c) ad argumentandum tantum, ainda que se pretenda considerar a multa com a natureza administrativa, também haveria um vácuo legislativo, uma vez que somente com o advento da Lei 9.873 de 23.11.99 foi prevista a prescrição do processo administrativo, no mesmo sentido do art. 4º do Decreto 20.910/32, o que impediria a fluência do lapso prescricional. 12. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 840111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02.06.2009, DJe de 01.07.2009) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. 1. 'A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).' (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006). 2. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 651198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJe de 30.09.2008). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. 1. 'A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).' (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006). 2. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 651198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJe de 30.09.2008). No mesmo sentido, transcrevo julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADIN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição. 2. Caso em que, a responsabilidade da agravante pela mercadoria sob sua custódia e guarda decorre, independentemente do contrato e do rito administrativo adotado, primordialmente da própria lei de regência vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/2002). 3. Embora tenha recebido a mercadoria apreendida em 01/10/2003, sem realizar a respectiva conferência física, foi a própria agravante quem lacrou o caminhão baú e, ao que parece, em local insuficiente para impedir o acesso ao seu conteúdo, já que, conforme sustentado pela fiscalização, inclusive com fotografias, o extravio de parte da mercadoria foi possível com retirada de pinos das portas traseiras. A fiscalização utilizou-se de cavalo mecânico de semelhantes condições e características, considerando, ainda, eventual diferença de peso em razão do esvaziamento ou não do tanque de combustível. 4. A descrição fática do Relatório de Presença Fiscal é coerente e ampara a conclusão adotada. 5. As teses impugnativas da agravante demandam dilação probatória, incompatível com o exame sumário da presente via recursal, que exige prova inequívoca do direito alegado. 6. Não se cogita de violação a contraditório e ampla defesa, devidamente efetivados pela agravante na seara administrativa até as últimas instâncias. 7. Tampouco se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na multa arbitrada em "R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado", nos termos do inciso VII, a, do artigo 107, do DL 37/1966. 8. Inexistente, pois, plausibilidade jurídica para a pretendida suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA 10108.0000011/2005-68. 9. Tal pretensão, no que tinha por objetivo justamente impedir a respectiva inscrição em dívida ativa e consequente cobrança em juízo, revela-se superada, em razão do ajuizamento da EF 0000492-75.2015.4.03.6004/1ª VF de Corumbá. 10. Para garantir a exclusão do CADIN e a expedição de certidão de regularidade fiscal, há necessidade de garantia idônea e suficiente do Juízo executado, o que não restou comprovado nos autos, não servindo para tanto o arrolamento de bens promovido na esfera administrativa. 11. Agravo inominado desprovido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560173 / MS 0014056-91.2015.4.03.0000; Relatora JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO; Terceira Turma; Data do Julgamento 03/12/2015; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015) Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou procedente a demanda que a parte autora ajuizou com vistas à anulação de multa aduaneira. Na exordial (ID 256127259), proposta por WORLD CARGO – LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, a autora objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11128.004023/2010-53, oriundo de auto de infração nº 0817800/05225/10 e, ao final, seja declarada a nulidade da multa aplicada em razão da “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Em síntese, sustenta a autora a nulidade da aplicação da multa com fundamento na prescrição intercorrente e na preclusão para a constituição definitiva do crédito tributário; na ausência de responsabilidade do agente de carga; na efetiva prestação das informações requeridas e ausência de prejuízo ao Erário; na caracterização da denúncia espontânea; na inconstitucionalidade da previsão normativa por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Como tutela provisória, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em apreço mediante depósito judicial. No mérito, pugnou pela declaração da inexigibilidade do crédito tributário lançado, determinando-se a anulação do ato declarativo da dívida e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, ou a parcial nulidade do crédito em cotejo. Atribuído à causa o valor de R$ 9.788,00 (nove mil setecentos e oitenta e oito reais), quando da propositura da ação. A antecipação de tutela foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão mediante depósito judicial integral do valor controverso (ID 257698345). A União ofereceu contestação (ID 256127315), a que se seguiu a réplica da autora (ID 256127321). Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, no Código de Processo Civil. No decisum, o Juízo a quo invalidou a multa aplicada no PAF nº 11128.004023/2010-53, ao entendimento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Custas e honorários a cargo da União. A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, considerando-se o reduzido valor da causa (ID 256127323). Insurgiu-se em recurso de apelação, a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso no intuito de ser reformada totalmente a r. sentença, à razão de, em suma, não ocorrência da prescrição (ID 256127325). Contrarrazões da União em ID 256127330. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a não ocorrência da prescrição, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. É como voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº11128.004023/2010-53. 2.Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada. 4. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nessa via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos. 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame. 11. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a não ocorrência da prescrição, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.246753735), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005629-31.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A WORLD CARGO – LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO, com o intuito de declarar a inexigibilidade da multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 0817800/05225/10 (PAF nº 11128.004023/2010-53), em razão da “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requereu autorização para depósito judicial do montante integral do débito discutido na ação. Em síntese, autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do mencionado processo administrativo fiscal, ao argumento de que a impugnação por ela ofertada em 20/10/2010 fora julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ apenas em 14/08/2018, ultrapassando assim o prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão temporal quanto à constituição definitiva do crédito por parte da União, haja vista que a impugnação por ela ofertada nos autos do mencionado PAF, na data de 20/10/2010, somente foi julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ em 14/08/2018, e que o recurso voluntário posteriormente interposto perante o CARF, na data de 15/03/2019, somente foi julgado em 22/07/2021, não tendo sido observado pela administração tributária, portanto, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pela Lei 11.457/2007. No mérito, alega a autora que atuou como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo, de modo que não deve responder pela multa em questão. Alega que as informações reclamadas foram efetivamente prestadas à fiscalização, a qual não enfrentou dificuldades para a realização da sua atividade ou a apuração do crédito destinado ao erário. Sustenta que, pelo fato das informações em questão terem sido prestadas antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, a responsabilidade pela infração a ela imputada foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz, ainda, que o valor da penalidade imposta não se mostra proporcional ou razoável, configurando sua exigência violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse ponto, ressalta que a autuação e penalização nos termos praticados pela União, sem qualquer distinção ou critério de individualização, fere princípio internacional firmado pelo Brasil e internalizado no direito pátrio por meio do Decreto n° 9.326/2018. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. O pleito antecipatório foi deferido, para o fim de autorizar o depósito judicial com o intuito de suspender a exigibilidade do débito decorrente da multa objeto da discussão (id 118349063). A autora juntou aos autos o comprovante de depósito judicia relativo ao valor do débito em discussão (id 123315907). Citada, a União apresentou contestação, oportunidade em que sustentou, em resumo, a inaplicabilidade ao caso dos dispositivos legais invocados, inocorrência de prescrição intercorrente e legalidade da exigência. Pugnou pela improcedência do pedido (id 160664278). Houve réplica (id 171723970). Instadas acerca da especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de sanção administrativa aplicada em razão do descumprimento de um dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior. Dentre outros aspectos suscitados pela autora, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior ao previsto na legislação sem que houvesse decisão definitiva. De fato, na hipótese, a lavratura do auto de infração ocorreu em 14/06/2010 e a decisão em face da impugnação administrativa foi proferida somente em 14/08/2018 (id 111617588 – p. 06/10 e id 111617591 – p. 01), sendo que o feito permaneceu paralisado de 05/01/2011 a 04/06/2018 (id 111617588 – p. 02/04) aguardando a remessa para apreciação da defesa apresentada em 20/10/2010 (id 111617579 – p. 5/10 e 111617583 – p. 01/04). Fixado esse quadro fático no processamento da sanção administrativa, reputo que assiste razão à autora, em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Com efeito, no caso em exame, há que se distinguir entre obrigação tributária acessória e sanção administrativa aplicada no exercício da polícia aduaneira. De fato, na dicção expressa do seu artigo 5º, a Lei nº 9.873/99 “não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. Logo, diante da exceção expressa, encontra-se justificada a edição da Súmula 11 do CARF, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Todavia, o entendimento sumular deve ser interpretado em face da lei e não o contrário. Ou seja, a exclusão da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser efetuada apenas nas hipóteses previstas no supracitado dispositivo: a) matéria disciplinar; b) procedimento em que a discussão envolve matéria tributária. Ocorre que o impropriamente chamado “contencioso fiscal” envolve discussões diversas das de índole estritamente tributária, do qual são exemplos a aplicação de direitos compensatórios e as sanções de polícia aduaneira. Nestes outros casos, não há razão para o CARF deixar de aplicar a prescrição intercorrente prevista na lei, visto que o critério de distinção utilizado pelo legislador é o da matéria debatida e não o do órgão administrativo competente para julgar o recurso administrativo interposto pelo cidadão ou o do rito procedimental aplicável. Vale aprofundar. Como é cediço, a obrigação tributária surge quando ocorre no fundo fenomênico um fato que se amolda à hipótese de incidência prevista na norma tributária. O Código Tributário Nacional, por sua vez, distingue a obrigação tributária em principal e acessória (art. 113), sendo que a última tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (obrigação principal). Em caso de descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, abre-se a possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária de natureza tributária. Não é fácil, por certo, distinguir matéria aduaneira e tributária, dada a conexão da questão fiscal com o comércio internacional (art. 237 da CF). Todavia, em que pese a dificuldade, o critério mais adequado é o do interesse tutelado pela norma, uma vez que a fiscalização e o controle aduaneiro tutelam interesses mais amplos que a mera questão fiscal, envolvendo a proteção e higidez do mercado interno, da produção nacional, da balança de pagamentos, dos consumidores em geral e até mesmo a gestão dos riscos sanitários e à saúde pública envolvidos no comércio internacional, valores albergados na Constituição e cuja defesa está em grande medida a cargo da União e em especial do Ministério da Fazenda (artigos 22, VIII, 170, “caput” e incisos, e 237 da CF). No caso em questão, o dever do transportador e do agente de carga de prestarem informações sobre as cargas transportadas, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (art. 37, “caput” e § 1º, do DL 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03) está inserido no contexto mais amplo de controle aduaneiro (e não exclusivamente tributário). Vale ressaltar que os obrigados a prestar informações sobre cargas consistem em intervenientes da operação de comércio internacional, mas que não provocam diretamente o surgimento do fato gerador da obrigação tributária, visto que não são consignatários da carga, nem os responsáveis pela importação ou exportação das mercadorias. Logo, a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária. Fixado esse quadro, a Lei n° 9.873/99 estabelece prazos para o exercício da pretensão punitiva na administração federal, nos seguintes termos: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Na hipótese em análise, verifico dos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 11128.004023/2010-53 que o Auto de Infração n. 0817800/05225/10 foi lavrado em 14/06/2010, imputando fatos ocorridos em 01/09/2008 ou seja, dentro do quinquênio legal (art. 1º, "caput", da Lei nº 9.873/99). Contudo, apresentada defesa (em 20/10/2010), o procedimento permaneceu paralisado de 05/01/2011 a 04/06/2018 (id 111617588 – p. 02/04), ou seja, em prazo muito superior aos três anos fixados pela legislação, quando foi encaminhado para apreciação da impugnação, que ocorreu apenas em 14/08/2018. Sendo assim, dado o efetivo lapso de mais de oito anos entre o oferecimento da impugnação administrativa e seu julgamento pela DRF do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro, operou-se a eficácia extintiva do lapso temporal com a administração inerte, na forma da legislação. Logo, na hipótese, houve extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente, ocorrida em razão da paralisação imotivada do procedimento administrativo sancionador. Destarte, o afastamento da penalidade daí decorrente é medida que se impõe, consoante já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21” (ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 28/12/2020).
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/05225/10 (PAF nº 11128.004023/2010-53). Custas e honorários a cargo da União. À vista do reduzido valor dado à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado a partir do arbitramento. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela autora, do depósito judicial realizado nos autos (id 91806961). P. R. I. Santos, 17 de fevereiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 160664278 e ss.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de novembro de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005629-31.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado nas multas aplicadas por meio do Auto de Infração n° 0817800/05225/10 (PAF nº 11128.004023/2010-53), decorrente de suposto descumprimento da legislação em vigência, consubstanciado na “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, mediante autorização para depósito judicial do montante integral do débito. Preliminarmente, alega a autora a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do mencionado processo administrativo fiscal, ao argumento de que a impugnação por ela ofertada em 20/10/2010 fora julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ apenas em 14/08/2018, ultrapassando assim o prazo estabelecido no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Ainda preliminarmente, sustenta a ocorrência de preclusão temporal quanto à constituição definitiva do crédito por parte da União, haja vista que a impugnação por ela ofertada nos autos do mencionado PAF, na data de 20/10/2010, somente foi julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ em 14/08/2018, e que o recurso voluntário posteriormente interposto perante o CARF, na data de 15/03/2019, somente foi julgado em 22/07/2021, não tendo sido observado pela administração tributária, portanto, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pela Lei 11.457/2007. No mérito, alega a autora que atuou como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo, de modo que não deve responder pela multa em questão. Alega ainda que as informações reclamadas foram efetivamente prestadas à fiscalização, a qual não enfrentou dificuldades para a realização da sua atividade ou a apuração do crédito destinado ao erário. Sustenta, ademais, que, pelo fato das informações em questão terem sido prestadas antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da RFB, a responsabilidade pela infração a ela imputada foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz, ainda, que o valor da penalidade imposta não se mostra proporcional ou razoável, configurando sua exigência violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse ponto, ressalta que a autuação e penalização nos termos praticados pela União, sem qualquer distinção ou critério de individualização, fere princípio internacional firmado pelo Brasil e internalizado no direito pátrio por meio do Decreto n° 9.326/2018. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Os autos vieram conclusos para análise do pleito antecipatório. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório. No caso em tela, reputo relevante a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do decurso de prazo de quase oito anos entre a apresentação de defesa e o julgamento da impugnação (id 111617588). Além disso, o pleito antecipatório veio acompanhado de pedido para depósito do valor controvertido. Nesse plano, em que pese a natureza administrativa da multa objeto dos autos, o depósito do valor controverso para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tem amparo na jurisprudência, aplicando-se por analogia o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em relação aos créditos de natureza não tributária passíveis de inscrição em dívida ativa (STJ, REsp 1381254 / PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 28/06/2019). Assim, merece acolhimento o pedido da autora, para, mediante o depósito integral do valor da multa, sejam aplicados os efeitos previstos no artigo 151, inciso II, do CTN.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005629-31.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para autorizar a realização de depósito integral e em dinheiro, o qual, uma vez comprovado nos autos, terá o condão de suspender a exigibilidade do débito consubstanciado na multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 0817800/05225/10 (PAF nº 11128.004023/2010-53), ressalvado o direito da União de verificar a exatidão e integralidade do valor depositado. O depósito deverá ser efetuado na agência da CEF, mediante DARF específico para essa finalidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.099/2009. Não sendo o caso de designação de audiência preliminar, por se tratar de interesse indisponível, cite-se a União para contestar a demanda. Intimem-se. Santos, 29 de setembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente, promova a autora a juntada de comprovante do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. Em termos, tornem imediatamente conclusos. Int. Santos, 27 de setembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5005629-31.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)