Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 983486/MG (2025/0058602-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: WILLIAM PEDRO CORBELLI
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DE FREITAS - MG207152
BENEDICTO CARLOS DE SOUZA FREIRE JUNIOR - MG232378
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEDRO CORBELLI em face da decisão de 146/147, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 134/135, que por sua vez rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 118/122, através da qual não foi conhecido o habeas corpus e não se constatou a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, do CPP. Alega que persiste a omissão quanto à especificação das provas complementares, para além da interceptação telefônica, que dão suporte à condenação. Aduz que A decisão embargada reitera a afirmação genérica de que a condenação teria "apoio em outros elementos da prova" (fl. 147), mas persiste em não identificar quais seriam esses elementos ou como vinculam o paciente aos crimes. A omissão viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC (utilizado por analogia) que exige motivação concreta. A defesa já demonstrou, em embargos anteriores, que não há provas materiais (como drogas apreendidas com o paciente); não há testemunhas que o associem diretamente ao tráfico; não há registros financeiros ligando-o à suposta organização criminosa. A referência à fl. 120 da decisão original é insuficiente, pois o trecho citado apenas descreve a dinâmica genérica da suposta associação, sem mencionar o paciente especificamente, e sem mencionar nada sobre o tráfico de drogas. A jurisprudência dominante (conforme HC 262.971/SP, Min. Néfi Cordeiro) estabelece que "é desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas [...] quando puder ser aferida por outros meios de provas" (destaque nosso). No entanto, no caso em tela, inexistem outros meios de prova que possam confirmar a autoria delitiva, tratando-se a interceptação telefônica da única prova utilizada para condenar o paciente. A decisão citada (fl. 120) nada diz sobre outros elementos de prova. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, ordenando a especificação dos "outros elementos da prova" mencionados na pág, 120 e que supostamente embasariam a dispensa da perícia na voz da interceptação telefônica. É o relatório. DECIDO. A alegação de ilegalidade diante falta de realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, feita no item 2 da petição inicial (fls. 3/6), foi afastada às fls. 120/121 por dois fundamentos. O primeiro porque a condenação do paciente foi fundamentada pela Corte de origem e para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus. E o segundo porque a Corte local apontou que (...) sendo desenvolvida a interceptação telefônica mediante observância às determinações contidas no art. 5º da Lei 9.296/06, resta absolutamente despicienda a realização da perícia de vozes, conforme entendimento já sedimentado neste Sodalício. Tendo-se por pressuposto o quanto aduzido na inicial da impetração e revolvido em sucessivos embargos, não é teratológico o acórdão proferido em revisão criminal porque imprópria é a via eleita a se debater o mérito da condenação e porque a referida perícia é dispensável. Sob esse prisma, a primeira rejeição dos embargos se apoiou na conclusão de que (fl. 135): Acerca da suscitada imprescindibilidade da realização da perícia sobre a voz das interceptações telefônicas o julgado fundamentou que a Corte local invocou ser dispensável a perícia, em conformidade com a jurisprudência firmadas pelos Tribunais Superiores, bem como transcreveu as razões fáticas e jurídicas, expostas pelo julgado impetrado, que dão sustentação à conclusão condenatória, como se vê a folha 120. E, por fim, os subsequentes embargos foram rejeitados porque Restou consignado na decisão embargada que a perícia nas vozes gravadas através de interceptação telefônica é desnecessária porque a condenação tem apoio em outros elementos da prova, com menção a fl. 120 da decisão pela qual não se conheceu do habeas corpus e não se verificou a presença de teratologia que impusesse a concessão da ordem de ofício, o que se corrobora com os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo ao refutar a matéria no item 1.3 do julgado, aqui à fl. 51/53. (fl. 147). Neste panorama, não há omissão a ser suprida porque a decisão embargada indicou que a perícia é desnecessária e que a condenação tem apoio em outros elementos da prova, não sendo a via eleita adequada ao revolvimento do acervo probatório, com a valoração e confronto pormenorizado entre os elementos da prova. Por este motivo, firmada a condenação em elementos da prova para além da interceptação, não se admite em sede de habeas corpus a especificação e o confronto entre o quanto narrado por cada uma das pessoas ouvidas no curso da instrução processual, o constante de eventuais registros financeiros que vinculassem o paciente à organização criminosa, quais espécies e quantidades de narcóticos teriam sido apreendidos e as minúcias acerca dos motivos que apontassem que tais drogas estariam ligadas às condutas criminosas narradas na acusação ajuizada. Em conclusão, superada restou a impugnação acerca das especificidades dos elementos da prova que levaram à conclusão condenatória, tanto pela interposição dos recursos ordinários, inclusive o apelo com amplo efeito devolutivo, quanto pelos embargos passíveis de serem opostos antes mesmo do trânsito em julgado da condenação e também ao acórdão proferido em sede de revisão criminal. Logo, diante da ausência de omissão a ser suprida, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)