Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211827/MG (2025/0056798-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA PAULA
ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO - MG082831
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILSON APARECIDO COSTA
CORRÉU: JULIO CEZAR CARDOSO MATEUS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA PAULA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que na parte conhecida denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.000692-1/000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e VII, do CP. Neste recurso, sustenta a Defesa que a prova acerca da autoria é precária, destacando que testemunhas ouvidas indicaram que o paciente não estava no local dos fatos e que diversamente do decreto da preventiva ele é primário e andarilho. Alega que o decreto da preventiva é ilegal porque não demonstra quais fatos concretos impõem a prisão como necessária à garantia da ordem pública, além de o paciente, em liberdade, não apresentar riscos ao regular trâmite do feito e à ordem pública. Pede a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição das cautelares do art. 319, do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 422/424). As informações foram prestadas (fls. 430/431). O Ministério Público Federal propõe o não provimento do recurso (fls. 437/440). É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo afastou as alegações de que os elementos dos autos são frágeis a demonstrar indícios de autoria e de que a preventiva é ilegal sob os seguintes fundamentos (fls. 374/393 - grifamos): Ab initio, alega o impetrante, em suma, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, por estar fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, afirma que as declarações prestadas em sede inquisitorial apontam que o paciente é inocente. Contudo, razão não lhe assiste. Cumpre-me ressaltar que o presente feito é um remédio constitucional que visa a proteção imediata do direito de liberdade e não se destina ao exame de questões meritórias ou ao aprofundamento na análise das provas do processo. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, o writ não é o meio adequado para a revisão de decisões ou atos que envolvam o mérito das provas ou a valoração do conteúdo probatório. Conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e corroborado pelo entendimento dos tribunais superiores, a função do habeas corpus limita-se a verificar a legalidade da prisão ou da restrição de liberdade, sem adentrar na análise dos elementos fáticos e probatórios do caso. Neste momento processual, através do presente remédio constitucional, mostra-se precoce a discussão acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, notadamente no que diz respeito à inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a valoração do depoimento das testemunhas, sendo necessária melhor apuração dos fatos, através da instrução processual. Assim, eventuais discussões sobre nulidades, suficiência ou insuficiência das provas, bem como negativa de autoria e materialidade, devem ser dirimidas nos recursos próprios e nas instâncias adequadas, não sendo admitida a sua apreciação no âmbito restrito do habeas corpus. [...] Lado outro, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Infere-se dos autos que o paciente foi preso e está sendo denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Colha-se da exordial acusatória: “(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta de 10h, na Avenida Palmácio Butti, Bairro Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca, os denunciados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, valendo-se de violência exercida com o emprego de arma branca, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E-8, cor rosa; 01 (um) relógio, marca Orient, cor preta; 01 (uma) mochila contendo pertences e documentos pessoais e a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro, pertencentes á vítima B. T. A. Segundo se apurou, na data dos fatos, após prévia tratativa para aquisição de drogas para consumo entre o investigado Júlio Cézar Cardoso Mateus e o ofendido, este repassou ao denunciado a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e ficou no aguardo da entrega da mercadoria. Momentos depois, Júlio Cézar, na companhia dos demais denunciados, bem como de outros dois cidadãos ainda não identificados, foram ao encontro do ofendido e o surpreenderam, ocasião na qual investiram covardemente contra B. T. A., desferindo-lhe socos, chutes e golpes com um pedaço de madeira, que lhe causaram "fratura cortocontusa extensa em asa nasal fronte e região supraorbital à esquerda, sangrante", conforme ACD de fl. 22. Não satisfeitos, os agressores tentaram afogar a vítima num córrego existente na localidade, o que fez o ofendido perder a consciência e desmaiar, sendo efetuada a subtração dos bens acima especificados. Com a consciência recobrada e por meio de auxílio de populares, a vítima conseguiu se dirigir até a Santa Casa de Misericórdia de Ouro Fino, local onde recebeu atendimento médico. Cumpre ressaltar que os objetos roubados, até a presente data, não foram restituídos ao legítimo proprietário. (...)” Permissa vênia, os fatos narrados são extremamente graves. Em decisão de ID. 10357529867, O MM. Juiz de Direito a quo manteve a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos: “(...) No caso em análise, imputa-se ao acusado, em concurso com terceiros, a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, delito doloso punido com reclusão e cuja pena máxima cominada supera quatro anos. Assim, resta atendido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao fumus commissi delicti, constata-se a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelas circunstâncias dos autos, pelos documentos acostados e pelos relatos colhidos na fase investigativa. Destacam-se, nesse contexto, as declarações da vítima, que descreveu a ação criminosa e apontou o acusado como um dos autores do delito. O ofendido, inclusive, relatou que foi agredido ao comparecer ao local para aquisição de drogas. Ressalto que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em crimes contra o patrimônio, notadamente aqueles praticados sob a égide da clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Não há, ademais, qualquer indício de que a vítima tenha imputado falsamente o delito ao acusado, sendo suas declarações corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelo Atestado de Corpo de Delito, que confirmam as lesões sofridas. No que concerne ao periculum libertatis, entendo igualmente preenchido o requisito, expressando- se este na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, verifica-se que o acusado possui extensa ficha criminal, com condenações anteriores por roubo qualificado, tráfico de drogas (duas vezes) e furto simples (também em duas ocasiões). Tal histórico evidencia habitualidade delitiva, denotando que o crime constitui meio de vida do réu. Ainda sob esse aspecto, a gravidade concreta do delito, praticado mediante violência e grave ameaça, causa relevante intranquilidade social, reforçando a imprescindibilidade da prisão cautelar. Permitir a liberdade do acusado, neste momento processual, contribuiria para o aumento da sensação de impunidade e poderia comprometer tanto a credibilidade do Poder Judiciário quanto a segurança da sociedade, dada a propensão do réu à prática reiterada de condutas delitivas e violentas. Destarte, estão devidamente demonstrados os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tal medida cautelar é necessária e proporcional, destinando-se à preservação da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito, como a origem da bicicleta noticiada nos autos, não é cabível nesta fase processual, pois, conforme consolidado pela jurisprudência, as questões relativas ao mérito do processo, incluindo as excludentes de ilicitude e as causas de diminuição de pena, devem ser discutidas em momento oportuno, quando da análise do conjunto probatório. No tocante ao princípio da presunção de inocência, cumpre esclarecer que a prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada e decretada em caráter excepcional, não se configura como antecipação de pena, mas como medida de cunho cautelar, conforme autoriza o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República. (...)” Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, visto que possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo depoimento das testemunhas, bem como pelos demais documentos anexados aos autos. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social. Tal necessidade se justifica em razão do crime imputado ao paciente ter sido praticado mediante grave ameaça e violência contra a pessoa e, sobretudo, para assegurar a integridade físico-psíquica do ofendido. Outrossim, não obstante a primariedade do paciente, as circunstâncias fáticas que permeiam o presente processado evidenciam a periculosidade social do paciente e o risco daí decorrente. [...] Ademais, o crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, a decisão interlocutória que decretou a segregação preventiva do paciente foi fundamentada em dados concretos obtidos pela autoridade policial e em juízo, em estrita obediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do CPP, revelando-se evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do caso concreto. Em arremate, a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, forma do art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal. Na hipótese, as Instâncias ordinárias expuseram os elementos dos autos a partir dos quais se extrai a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática de delito punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP), pressuposto ao decreto da preventiva, sobretudo do relato da vítima e das testemunhas, não havendo ilegalidade a ser reconhecida sob este aspecto. O exame aprofundado e a valoração dos elementos da prova não é admitido pela via eleita e é pertinente à instrução processual, que no caso dos autos, conforme as informações prestadas, se encerrou em 24/2/2025, sendo iminente a prolação de sentença quanto ao mérito da acusação formalmente ajuizada. Nesta direção é a jurisprudência deste Tribunal Superior "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (AgRg no RHC n. 194.062/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. (AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) O reconhecimento da legalidade da preventiva pela Corte local não se mostra teratológico ou patentemente ilegal. O Tribunal de origem fundamentou que a partir da dinâmica dos fatos, consistente em subtração de objetos da vítima mediante grave ameaça e violência real, cometido o delito em concurso por ao menos quatro agentes, que através da violência física empregada contra a vítima nela causaram fratura no nariz, demonstram o risco concreto que o paciente representa em liberdade (art. 312, §2º e art. 315, §1º, ambos do CPP). Confira-se: É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no HC n. 893.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da acusada, consistente na prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de violência física contra a vítima, além do fato de a ré estar foragida. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Os pleitos de ilegalidade do reconhecimento fotográfico e de prisão domiciliar não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.127/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Logo, por não se constatar ilegalidade na preventiva tanto com relação à suscitada ausência de indícios de autoria quanto no tocante à alegação de ausência de seus pressupostos, o recurso não deve ser provido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)