1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVANTE)
Autor
2. CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO
OAB/PE 45846·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES
OAB/PB 19186·Representa: Autor
RHENAN ALVES DA SILVA
OAB/PE 61252·CPF·Representa: Autor
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO
OAB/PE 045846·Representa: Autor
RHENAN ALVES DA SILVA
OAB/PE 061252·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:38
Publicação
28/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:05
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:18
Publicação
13/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5 ª Região, assim ementado (fls. 249-252): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS À EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de execução fiscal, conheceu da exceção de pré-executividade, para rejeitá-la em sua integralidade. Sem condenação em honorários. 2. A empresa executada, ora agravante, destacou a designação de hasta pública nos autos da execução fiscal originária, com primeira praça agendada para 30/04/2024, referente ao bem penhorado, qual seja, 20 (vinte) milheiros de tijolos de seis furos, avaliados, por último, no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e duzentos reais), na data de 21 de agosto de 2018. Defende que não se deve permitir o prosseguimento da expropriação dos bens penhorados, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa na execução fiscal, além da ocorrência de prescrição intercorrente, que implica na nulidade do título executivo e, consequentemente, da própria execução, em razão da inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e ora executado. Discorre sobre: a mácula da prescrição intercorrente (aduzindo que "a parte Exequente, após o ajuizamento da ação, levou cerca de vinte anos para se pronunciar novamente nos autos do processo, mesmo sendo intimado no ano de 2005 - 24/05/2005, o exequente não realizou nenhum requerimento nos autos, sendo sua segunda petição somente protocolada no ano de 2012 (manifestação que ocorreu sete anos após a intimação, o que torna inegável a prescrição intercorrente da cobrança"); cerceamento de defesa (nulidade da execução); honorários de sucumbência. [...] 6. De acordo com o teor da decisão agravada e pelo que consta do trâmite da execução fiscal, tem-se que a prescrição intercorrente resta configurada, especialmente se observado que, após a citação da executada em 1992 e feita a avaliação do bem penhorado em 09/07/1992, a parte exequente concordou com a referida avaliação em 30/07/1992, porém, nada específico requereu, transcorridos mais de cinco anos até que foi determinada, em 18/08/1997, na sequência, a atualização do valor do bem. 7. In casu, apesar de ter ocorrido a citação da executada e ter sido penhorado bem móvel (vinte mil tijolos de oito furos) avaliado em valor suficiente (cinco milhões de cruzeiros) para a satisfação da dívida (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros e seis centavos, em outubro de 1991) naquela época, a parte exequente nada de efetivo requereu (a exemplo de designação de leilão do referido bem), permanecendo o feito paralisado por mais de cinco anos, a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Entre o ajuizamento da execução fiscal em 1991 e a prolação da decisão agravada, em 04/04/2024, não houve diligências úteis à efetivação do crédito não tributário. 9. A esse respeito, a 2ª Turma já se manifestou, em situação análoga, no sentido de que, não tendo a Fazenda Pública diligenciado com eficiência, dentro do prazo que a lei a ela faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito exequendo, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica (TRF5, 2ª T., PJE 0808161-23.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 07/10/2019). 10. Oportuno registrar que já entendeu esta Segunda Turma que: "É verdade que o princípio do impulso oficial recomenda que o próprio judiciário seja responsável pela sequência do processo, uma vez provocado pela exordial. Contudo, no caso especial dos autos, não se pode deixar de debitar, ao menos concorrentemente, à exequente, uma paralisação de mais de 5 (cinco) anos. A segurança, valor prestigiado pelo Direito na mesma proporção da justiça, não transige com demoras deste jaez. A inusitada e desmedida paralisia somente pode ser interpretada como o mais completo abandono, a justificar a consumação da prescrição" (AGTR 145736, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 28/11/2017). 11. "Na hipótese dos autos, foi oposta exceção de pré-executividade em que se alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente impugnou a exceção de pré-executividade, aduzindo a inexistência de prescrição intercorrente. Resta, portanto, indubitável que é possível, no caso concreto, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, dado que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, sendo tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender, haja vista a necessidade de contratação de advogado, como se dá na hipótese." (TRF5, 2ª T., PJ Esub examine 0036662-27.1900.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 26/07/2024) 12. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Honorários advocatícios, a cargo do IBAMA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da execução: R$ 14.410,10), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Agravo interno prejudicado. O recorrente alega violação dos artigos 2º do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que "entre 1992 e 1997 - marcos adotados no acórdão - transcorreram apenas 5 anos, não tendo sido computado, portanto, o período de 1 ano de suspensão que precede o arquivamento do processo e contagem do prazo prescricional" e, portanto, "no presente executivo fiscal, não há que se falar processo sem movimentação por 6 (seis) anos após a decretação da suspensão e intimação da fazenda pra se manifestar, conforme exigido, seja porque não houve inércia atribuível ao exequente, seja porque não transcorreu o tempo necessário à decretação da prescrição" (fl. 279). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 298-299. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 2º do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 247, com grifos nossos): [...] Entre o ajuizamento da execução fiscal em 1991 e a prolação da sentença, em 04/04/2024, não houve diligências úteis à efetivação do crédito não tributário. Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
12/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197946/PE (2025/0050575-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CEGUARA CERAMICA GUARANI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.