Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204302/MG (2025/0095209-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MICHAEL HEBER DE SOUZA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICHAEL HEBER DE SOUZA MARQUES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do recorrente, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo a quo rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, para reformar a sentença e receber a denúncia. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – NÃO OCORRÊNCIA – ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A LASTREAR A ACUSAÇÃO – DENÚNCIA RECEBIDA – REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Se há fundada suspeita da prática de crimes, a Guarda Municipal, agindo em defesa dos interesses da coletividade, pode e deve tomar medidas, como buscas pessoais, para fazer cessar atividades ilícitas. 2. Havendo comprovação da materialidade do delito narrado na denúncia, e presentes indícios suficientes de autoria, de rigor o recebimento da denúncia." (fl. 239). Em sede de recurso especial, a defesa aponta ilegalidade na abordagem pessoal realizada pelos guardas municipais, ante a ausência de situação afeta ao patrimônio da municipalidade. Para tanto, afirma que "as Guardas Civis Municipais não podem exercer atividade típica de patrulhamento ostensivo, cujo múnus é da Polícia Militar, ou função investigativa atribuída à Polícia Civil, como prevê a Constituição Federal de 1988" (fl. 285). Sustenta, ainda, violação dos arts. 240 e 244, ambos do CPP, perante a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal. Aduz que, "pelo contexto fático, não se observou situação autorizadora. O próprio agente condutor do flagrante, em sede inquisitiva, atestou a realização de verdadeiro patrulhamento ostensivo e repressivo desprovido de concreta suspeição que fosse além do subjetivismo" (fl. 271). Requer seja declarada "como ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, expurgando dos autos aqueles objetos apreendidos indicados no auto de apreensão, bem como, as provas dele derivadas, não subsistindo conjunto probatório mínimo para ensejar o prosseguimento da persecução penal, não havendo configurada a justa causa para a ação, devendo ser a denúncia rejeitada" (fl. 287). Contrarrazões (fls. 291/293). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 314/324). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 240 e 244, ambos do CPP. Em relação às teses defensivas, o TJMG reformou a sentença nos seguintes termos do voto do relator: "Ressalta-se, ainda, que não pode ser considerada como ilícita a prova colhida durante as investigações pré-processuais, porque o recorrido estava sob “fundada suspeita”, porquanto foi visto entregando um objeto a um motociclista e, posteriormente, ao perceber a presença da Guarda Civil Municipal, dispensou um saco em via pública, o que motivou a realização da busca pessoal, a qual, inclusive, resultou na apreensão das drogas mencionadas na exordial acusatória (f. 01/04 – doc. de ordem 2), hipótese em que o procedimento é autorizado pelo art. 240, § 2°, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, in verbis: [...] Uma vez demonstrada a presença de “fundada suspeita” capaz de ensejar o procedimento de busca pessoal em desfavor do recorrido, do mesmo modo não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato da prisão em flagrante delito ter sido conduzida por Agentes da Guarda Civil Municipal. Isso porque, ainda que a Guarda Civil Municipal não tenha poder de polícia, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Logo, considerando que abordagem se deu com supedâneo em razões concretas, em virtude dos guardas municipais terem visualizado o recorrido Michael Heber de Souza Marques em conduta típica de tráfico de drogas (entregando objetos a outro indivíduo em via pública e dispensando objetos em via pública, em atitude suspeita), não há que se falar em violação ao procedimento previsto no Código de Processo Penal. Além disso, no que tange às atribuições da Guarda Civil Municipal, está compreendido não apenas o patrulhamento preventivo, como o uso progressivo da força, conforme disposto no art. 3º, incisos III e V, da Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), competindo-lhe, ainda, "colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social" e "encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração" conforme disposto no art. 5º, incisos IV e XIV, da referida Lei. Desse modo, as Guardas Civis Municipais possuem não apenas a responsabilidade de proteger o patrimônio e os serviços públicos, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal (“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”), mas, também, devem garantir a segurança dos cidadãos em diversas frentes, atuando de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública. Assim, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceituam os arts. 301 e 302, inc. I, do Código de Processo Penal, observadas as regras e condições legais para busca pessoal (art. 240, § 2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal) e uma vez demonstrado que os guardas municipais agiram dentro de suas atribuições legais, conclui-se, ao menos neste momento, que as provas decorrentes da abordagem são lícitas, constituindo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao recorrido (justa causa)" (fls. 250/254). Quanto à atuação dos guardas municipais, historicamente, a compreensão deste Colegiado era no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs deveriam ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, o novo entendimento é no sentido de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. No caso, a fundada suspeita para a medida ficou evidenciada, pois o recorrente dispensou um saco, quando avistou a guarda municipal, no qual continha "(11) onze micro tubos contendo substancia semelhante a cocaína, e (07) sete buchas de substancia semelhante a maconha" (fl. 247). Ressai dos autos que o recorrente foi visto entregando um objeto a um motociclista e, ao perceber a presença da Guarda Civil Municipal, dispensou um saco em via pública. Assim, havia fundada razão para a busca pessoal. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida. [...] IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 926.476/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Na hipótese, a abordagem foi realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo o acusado encontrado em atitude suspeita, pois, ao perceber a presença da guarnição, teria apressado o passo e corrido em direção à residência de sua genitora. Também destacaram as instâncias de origem ser ele conhecido dos policiais por envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.638/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que se verificou, em princípio, no caso concreto. 2. De acordo com o contexto fático descrito, os policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado em virtude da atitude suspeita do acusado em acelerar bruscamente o automóvel ao avistar a viatura. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 174.086/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK