Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198875/RS (2025/0058690-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: FABIANA GOTTSGEFFY DUNCKER
ADVOGADO: UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA - RS049331
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 195): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 2. A indicação judicial do verdadeiro condutor é possível, desde que baseada em provas concretas sobre quem era o condutor no momento da infração. 3. Recurso de apelação provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 219-224). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 237-248), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em suma, que a ausência de registro formal da alienação atrai a responsabilidade do ex-proprietário, conforme previsão expressa do art. 134 do CTB. Contrarrazões às fls. 253-264 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 267). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.152.197/SP, REsp 2.174.050/SP e REsp 2.152.255/SP delimitaram o Tema 1.324 da seguinte forma: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE