Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204659/PR (2025/0101816-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: WANDERLEY SADAO SHIMOGUIRI
ADVOGADO: MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO - PR077074
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY SADAO SHIMOGUIRI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 5004658-70.2023.4.04.7002/PR, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INCONFORMIDADE COM O MÉRITO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. ABORDAGEM EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, desde que o vício importe em prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Por construção jurisprudencial, são admitidos quando constatado erro material no julgado. 2. O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa. Omissões e contradições entre a decisão e a lei, entre a decisão e o entendimento jurisprudencial diverso ou entre a decisão e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio. 3. Não se prestam os embargos de declaração para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 4. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que é desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão. Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação ao § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). Argumenta que assinou a avença "sem que lhe fosse oportunizado se manifestar sobre referido acordo" e que "não foi orientado de forma clara como deveria realizar o pagamento do acordo, nem sequer foi lhe disponibilizado conta para depósito do valor". Requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito de participar da audiência para homologação do ANPP, viabilizando um acordo dentro de suas possibilidades. Contrarrazões apresentadas (fls. 329/342). O recurso foi admitido (fls. 345/346). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, sustentando que a nulidade não foi suscitada em prazo oportuno e não veio acompanhada de prova do efetivo prejuízo relacionado à finalidade principal da audiência (fls. 359/365). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa importante instrumento de política criminal consensual, permitindo ao Ministério Público propor acordo ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. O § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade". A previsão legal da audiência tem por finalidade precípua assegurar a voluntariedade da avença, permitindo ao magistrado verificar se o investigado está ciente das consequências do acordo e se sua adesão é espontânea e livre de vícios de vontade. Trata-se de garantia destinada a proteger o investigado contra eventuais coações ou acordos celebrados sem plena compreensão de seus termos e efeitos. No caso dos autos, embora a audiência prevista no § 4º do artigo 28-A do CPP não tenha sido efetivamente realizada, constata-se que o recorrente participou ativamente de todas as tratativas para entabulação do acordo, sendo devidamente representado pela Defensoria Pública da União e, inclusive, assinou os termos da avença, nos quais havia expressa previsão das obrigações a seu cargo, notadamente o pagamento de quantia pecuniária, não podendo alegar desconhecimento ou ausência de voluntariedade no ato. Conforme consignado no acórdão recorrido, o recorrente foi devidamente intimado da proposta de acordo em 30/05/2022 e, além de ter sido assistido pela Defensoria Pública da União em todos os atos do incidente, foi orientado sobre os termos do acordo pelo Oficial de Justiça que cumpriu o ato deprecado, especialmente sobre a forma de realizar o recolhimento das prestações acordadas, com indicação da conta judicial para depósito. É relevante observar que a própria Defesa não se insurge contra a voluntariedade na celebração do ajuste - elemento central da audiência prevista no artigo 28-A, § 4º do CPP - pois expressamente afirma que o recorrente assinou o acordo, mas apenas contra a não realização do ato, sem demonstrar qual o prejuízo causado em razão dessa lacuna. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a nulidade demanda a efetiva demonstração de prejuízo. Nessa linha, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 2. A ausência do membro do Parquet à audiência de instrução configura nulidade relativa, que depende de arguição em momento oportuno e da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.337/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No presente caso, não se evidencia qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de homologação prevista no artigo artigo 28-A, § 4º do CPP, porquanto o recorrente estava devidamente assistido por defensor público, teve ampla oportunidade para conhecer os termos do acordo, manifestou concordância expressa ao assinar a avença, foi posteriormente intimado sobre as condições de cumprimento e não apresentou justificativa para o descumprimento nem pleiteou modificação dos termos. A bem da verdade, busca a Defesa, pela via transversa, reavivar ajuste que foi rescindido por culpa exclusiva do recorrente, que não apresentou justificativa para o descumprimento nem formulou pedido de modificação dos termos da avença no tempo oportuno. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 223.034/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/12/2022), já se manifestou sobre a matéria, consignando que: "[...] Tal audiência é prevista para que o Magistrado verifique se as partes realmente estão de acordo com a não persecução penal, com as obrigações decorrentes do benefício e para que, após verificar a legalidade do feito, homologue-o. No caso, embora não se tenha notícias de que a audiência de homologação do ANPP ocorreu, consta que o acordo foi realizado espontaneamente entre as partes, com a presença do advogado dos recorrentes, tendo sido devidamente assinado por cada um dos recorrentes, individualmente, e posteriormente homologado pelo Juiz da causa. (...) Não há constrangimento ilegal a ser sanado se os recorrentes, devidamente orientados por seus advogados, aceitaram espontaneamente o ANPP proposto pelo Ministério Público Estadual e o assinaram, remetendo à homologação judicial." (Grifamos). Do mesmo modo, a Quinta Turma deste Superior Tribunal, nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024), ao tratar do tema do eventual constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação do ANPP, assim se manifestou: "[...] vale salientar que, ainda que se argumente que a audiência ocorreu na presença apenas do membro do Ministério Público, o acusado participou do ato e estava devidamente acompanhado de sua defesa técnica, razão pela qual possuía plenas condições de entender a necessidade de informar eventual mudança de endereço como uma das condições impostas pelo Promotor de Justiça para o implemento do acordo de não persecução penal. À autoridade judicial cabe apenas a homologação do acordo e não a confecção de seus termos. Assim, de toda forma, não se visualiza prejuízo no tocante à nulidade arguida pela defesa. (Grifamos). Na espécie, verifica-se que o ANPP seguiu substancialmente todas as fases legais, tendo sido proposto pelo Ministério Público e aceito pelo recorrente, devidamente representado por Defensor Público. O acordo foi assinado pelas partes e homologado pelo magistrado. O recorrente não apenas formalizou a avença voluntariamente, como também teve inúmeras oportunidades para cumprir os termos do acordo, devendo arcar com as consequências de sua inação. A posterior rescisão do ajuste decorreu exclusivamente do descumprimento imotivado por parte do recorrente, que se manteve inerte mesmo após ser devidamente orientado sobre as condições de cumprimento. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que todas as garantias fundamentais foram observadas, ainda que por meio diverso da audiência presencial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)