Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202980/SC (2025/0089709-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIANA EGERIA LENZI
RECORRENTE: ELIETE WARQUEN BAHIA COSTA
RECORRENTE: JOSE PAULO DA CUNHA
RECORRENTE: MAURO JEUNEHOMME TONON
RECORRENTE: ZELIA MARIA VIEIRA MELO
ADVOGADOS: HENRIQUE COSTA FILHO - SC006570
IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - SC022378
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIANA EGERIA LENZI E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DE VALORES PAGOS A MAIOR EMAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de pagamento de valores decorrentes do reajuste de 28,86% com base na MP 1.704/1998 esbarra na existência da coisa julgada. 2. Inconcebível que a Administração pretenda realizar na via administrativa, mediante reposição ao erário, a devolução dos valoresque foram pagos indevidamente em execução judicial. Não foram interpostos embargos de declaração. No presente recurso especial de fls. 390-396, o recorrente aponta violação ao art. 471, I, do CPC/1973. Sustanta, em síntese, a possibilidade de integração da coisa julgada com a legislação superveniente, nas relações de trato sucessivo. Indica divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Em sede de juízo de adequação aos Tema 475 e 476 do STJ, o acórdão recorrido foi mantido. É o relatório. Decido. Sobre a alegada violação art. 471, I, do CPC/1973, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra decisão proferida no exercício da competência recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO