Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875105/MG (2025/0076440-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LUDMILLA FABRICIO RIOS - DF074572
AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO MARQUES CORTES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA - MG032040
JESSE CANCINO BRETAS - MG144204
ANITA SOUZA CLASS MARIONI - MG203141
VICTOR RAMPINELLI COPPE - MG225379
INTERESSADO: ALICIO CORTES NETTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 454-463): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO (PAMA) – MORTE DA TITULAR – EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS ANTERIORES AO FALECIMENTO – COBRANÇA DIRECIONADA AO VIÚVO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO PRIORITÁRIO DO PECÚLIO POR MORTE CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INEXISTÊNCIA – SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE – ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Ocorrendo a morte da titular do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), eventuais débitos deixados em aberto a título de despesas médicas anteriores ao falecimento não podem ser diretamente direcionadas ao cônjuge sobrevivente, ainda que seja ele indicado como beneficiário prioritário do Pecúlio por Morte contratado. - Diante da impropriedade da cobrança, aliada à ausência de notificação prévia do assistido, constitui ato ilícito a suspensão do plano de saúde de forma unilateral pela SISTEL. - Sendo o Autor/Apelado portador de câncer em tratamento, a interrupção indevida do seu plano de saúde ultrapassa os meros aborrecimentos, a acarretar legítimo dano moral passível de indenização. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sendo adequado o valor da indenização fixado no caso concreto, não há espaço para sua majoração ou redução. Os embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social foram rejeitados (fls. 521-526). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 476, 944, 945, 188 e 422 do Código Civil; e o art. 7 da Lei Complementar 109/2001 (fls. 529-547). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado tese de legalidade da cobrança e do desconto no pecúlio por morte, previstos em regulamentos do PAMA/PBS-A. Defende, com amparo nos arts. 188, I, e 422 do Código Civil, que a cobrança de coparticipação e o desconto no pecúlio por morte decorreriam do exercício regular de direito e da boa-fé contratual, diante de previsão regulamentar específica e da natureza assistencial do PAMA/PCE. Afirma, à luz dos arts. 186, 476, 944 e 945 do Código Civil, que não se configuraram os requisitos da responsabilidade civil para condenação por danos morais, que seriam mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, requer a redução do valor com base no art. 944 do Código Civil. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento por inadimplência de coparticipação e à não configuração de dano moral em hipóteses de exercício regular de direito. Contrarrazões às fls. 556-566 nas quais a parte recorrida alega que é assegurada a manutenção do dependente após o óbito da titular, que é indevida a cobrança de débitos da falecida diretamente ao viúvo, que faltou notificação prévia para suspensão, e que houve dano moral pela interrupção do plano em contexto de doença grave, devendo ser mantido o acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 586). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, Alicio Cortes Neto ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Fundação Sistel de Seguridade Social, alegando suspensão indevida do plano após o falecimento de sua esposa, cobrança de valores anteriores à sua adesão e necessidade de fornecimento do medicamento PAZOPANIBE (Votrient 400 mg) para tratamento oncológico. A sentença julgou procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência, condenar a ré ao ressarcimento de R$ 8.321,27 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) por danos materiais, condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e fixar honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, declarou a inexistência de débito dos boletos com vencimento em 12/2/2020. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fundação Sistel, mantendo a condenação. Fundamentou que é indevida a cobrança de despesas médicas da titular falecida diretamente ao viúvo, que não houve notificação prévia do assistido, que a suspensão unilateral configurou ato ilícito e que, em contexto de câncer em tratamento, os danos morais estão caracterizados. Manteve o valor fixado por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fixou honorários recursais de 2% (dois por cento). Os embargos de declaração da Fundação foram rejeitados. Em primeiro lugar, tem-se que a alegada negativa de prestação jurisdicional não se confirma. A decisão de admissibilidade registrou que o colegiado bem enfrentou as questões necessárias à solução da lide, de modo fundamentado. É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023). Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Em segundo lugar, no mais, a pretensão demanda revaloração do contexto fático e das cláusulas/regulamentos invocados para concluir pela licitude da cobrança e pelo afastamento dos danos morais. Incide o óbice sumular, como expressamente consignado na decisão de admissibilidade. Afinal, a tese recursal demanda verificar, à luz dos autos, a origem dos débitos, a vinculação do viúvo, a existência de notificação prévia e as circunstâncias do cancelamento e do tratamento médico, o que não se compatibiliza com a via especial. Roga a recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Veja-se, em caso similar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI