Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000779-60.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Mateus Riguete Gazola - BANCO DO BRASIL S/A - Proc. 2023/000423
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo interesse na execução do julgado, deverá a parte vencedora peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção "petição intermediária de 1º grau, categoria "execução de sentença" e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem como seus advogados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP)
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:53
Publicação
12/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:17
Redistribuição
25/06/2025, 10:00
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:20
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:30
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:03
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATEUS RIGUETE GAZOLA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (arts. 833 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876012/SP (2025/0078010-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA - SP268392
MILENA PIRAGINE - SP178962
AMANDA MARQUES DA SILVA - SP440652
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
MAYARA DE SA MELO SOUZA - SP441284
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.