Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875839/SP (2025/0077714-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BEMBOM COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895
MARIA GABRIELA FRANCO ZANATTA - SP391687
AGRAVADO: ALIMENTOS WILSON LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA - SP139913
FERNANDA RODRIGUES ORSOLINI - SP241194
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEMBOM COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 537): Ação de sustação de protesto c/c indenização por danos materiais Protesto Duplicata Fraude Boleto bancário Peculiaridade do caso Singularidade relativa a questão de fato Incontroversa existência de relação jurídica entre a autora e a ré, inclusive com pagamento de outros boletos da mesma relação contratual Golpe do boleto falso Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor legítimo Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional Boa fé objetiva Inteligência do artigo 422 do Código Civil Valores revertidos em proveito da ré Não demonstração Artigo 308 do Código Civil Responsabilidade da ré Inexistência Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Requisitos legais não preenchidos Responsabilidade civil Relação de causa e efeito Não reconhecimento Liame entre a conduta da ré e o resultado Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco Culpa exclusiva da própria autora e fato de terceiro Excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Reconhecimento Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade da ré Protesto legítimo e em exercício regular de direito do credor Ação principal improcedente Reconvenção procedente Ausência de pagamento do boleto protestado que justifica a condenação da autora e reconvinda ao pagamento do débito exigido Sucumbência exclusiva da parte autora e reconvinda Sentença revertida. Recurso da ré provido. Recurso da autora não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 557-561). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e do art. 309 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, teria se omitido quanto à análise da ata notarial juntada aos autos e acerca da inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade, conforme o Tema n. 1.076/STJ (fls. 567-570). Argumenta, no mérito, que o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo é válido, nos termos do art. 309 do Código Civil, uma vez que todas as circunstâncias levavam a crer que o pagamento estava sendo efetuado à credora correta, sendo irrelevante a divergência do nome do beneficiário no comprovante de pagamento (fls. 572-573). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 578-592). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 593-595), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 607-623). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por BEMBOM COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME em face de ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão de protesto de título supostamente quitado mediante pagamento de boleto fraudado. A ré, por sua vez, apresentou reconvenção para cobrar o valor do título. Em primeira instância, o pedido principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e determinar o cancelamento do protesto, com base na teoria do credor putativo, e a reconvenção foi julgada improcedente (fls. 459-464). Interposta apelação por ambas as partes, o tribunal de origem deu provimento ao recurso da ré e negou provimento ao recurso da autora para julgar improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, por entender que a autora, ora agravante, agiu com culpa exclusiva ao não observar as inconsistências no boleto fraudado, como o nome do beneficiário e a data de vencimento, afastando a responsabilidade da ré (fls. 536-546). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 593-595). Sem razão o agravante, pois, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. Ademais, quanto à suposta infração ao art. 309 do Código Civil, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 540-541): A análise dos documentos existentes nos autos permite verificar que a autora não agiu com o zelo mínimo necessário ao realizar o pagamento, dando causa ou ao menos colaborando com a fraude que a vitimou. (...) Todavia, o comprovante de pagamento de fls. 35 conta com inconsistência gritante, tal como a data de vencimento de 04/01/2021(distinto da data de vencimento de 30/12/2020 constante do boleto de fls. 33) e, ainda mais claramente, aponta como beneficiário final a pessoa física de “ADAILTON CRUZ DE ARAUJO”, completamente diverso da empresa ré, fatos que não foram observados com a mínima cautela por parte da empresa autora antes de concluir e autorizar o pagamento. Desta forma, a despeito da fraude que vitimou a parte autora, resta afastada a pretensão de responsabilização da ré, já que há incompatibilidade com o boleto enviado (fls. 33), inexistindo assim qualquer falha na prestação de serviço que possa ser a ela imputada, sendo certo que a ausência de pagamento do boleto correto e originalmente emitido pela ré justifica o protesto do título tal como se deu, em exercício regular de direito do credor. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se perquirir sobre a configuração da boa-fé da devedora e a aplicação da teoria do credor putativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS