Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876529/PR (2025/0078837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO MENDES VILELA JUNIOR
ADVOGADO: LAÉRCIO ADEMIR DOS SANTOS - PR006576
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINHALAO
ADVOGADO: KARINA CORREA DE FREITAS CHAVES - PR033670
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO MENDES VILELA JUNIOR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: E, de pronto, no aspecto, vê-se, datíssima vênia, notoriamente, equivocada, a anotação pelo r. decisum monocrático enfatizado/atacado pelo presente ED, de que: "NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL, PORQUANTO A QUESTÃO POSTULADA NÃO FOI EXAMINADA PELA CORIE Á QUO SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE". É que, não se observou na r. decisão objurgada ( de 05.06.2025, Min. HERMAN BEN JAMIN), a presença in casu do chamado PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO, que "SE DÁ NAS HIPÓTESES EM QUE A MATÉRIA FOI SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DEIXA DE ENFRENTÁ-LA EXPRESSAMENTE, MUITO EMBORA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PERMITAM INFERIR QUE A MATÉRIA FOI IMPIÍCITAMENTE DEBATIDA" (cf. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal, RT, 7ª edição, 2017, pág. 242, citação de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA/RODRIGO FRANTZ BECKER, Artigo Intitulado PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO DEBATIDA NEM SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL, in O CPC DE 2015 VISTO PEIO STJ, Coordenação TERESA ARRUDA ALVIM/SÉRGIO LUIZ KUKINA/ PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA/ALEXA NDRE FREIRA, RT, 2021, pag. 810). E a realidade dos autos demonstra, sim, que, precipuamente a questão da preconizada incidência do CC/02, 191, qual seja, a RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, foi objeto de suficiente debate na esfera da - jurisdição a quo, a qual se insere, sim, na conotação de quaestio iuris, com assento preponderante na CF/88, 105, III, alínea "a", que se refere as "CAUSAS DECIDIDAS", aptas a apreciação pelo STJ, no RECURSO ESPECIAL (fl. 765). E quanto à segunda controvérsia, de que "INCIDE A SÚMULA N. 284/STF, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RECORRENTE DEIXOU DE INDICAR PRECISAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS, RESSAITANDO QUE A MERA CITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI NA PEÇA RECURSAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL", dimana, sem a máxima condição de prosperar. É que tem aplicação na casuística, a "conhecida" ensinança do STJ (AgRg no RESp. 1.376.909/PE, Rel. Min. HUMBERIO MARTINS, 2ª Turma, J. 01.10.2013, DJe 09.10.2013, de que: "A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL ENTENDE NÃO SER NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPIÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO TEXTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE SEJA ATENDIDO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO". E há mais: nela diretriz da SÚMULA 284/STF, tem assento, sim, na condicionante assim exposta: quando a deficiência na sua fundamentação NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVERSIA. E não essa hipótese, induvidosamente (fl. 774). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN