Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877785/RJ (2025/0081020-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE DE OLIVEIRA - MG089094
AGRAVADO: SOLEDAD MENDES ESPASANDIN LEMSEYAN
AGRAVADO: RODOLFO ESPASANDIN ALONSO
ADVOGADOS: WILSON FERNANDES PIMENTEL - RJ122685
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS - RJ181783
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES - RJ238895
AGRAVADO: M.P. DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
AGRAVADO: MARCELLO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO - RJ176545
AGRAVADO: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSEBY COPA POSTO 5 LTDA
AGRAVADO: ALINE COUTINHO CABRAL GARCIA DIAS
AGRAVADO: BUENA GULA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FILIPE FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: JAIME GARCIA DIAS
ADVOGADOS: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270
RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO - RJ183653
THAÍS PESTANA CIAMBARELLA - RJ209115
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER DOS SANTOS TEIXEIRA e PAULO TEIXEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO APENAS EM FACE DAS RÉS SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSE BY COPA POSTO 5 LTDA E CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PARA CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA DO VALOR CAPTADO PELOS RÉUS COM O EMPREENDIMENTO SE JÁ HOUVE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITÍGIO QUE SE RESOLVE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS, O QUE, ALIÁS, JÁ FOI ACORDADO ENTRE AS PARTES, E PELA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS SOLEDAD E RODOLFO QUE NÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À ESSA ALEGAÇÃO. JULGADO QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE RETOQUE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE BILATERAL, DA NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DECLARADO E O DESEJADO E DA INTENÇÃO DE ILUDIR TERCEIROS. COTEJO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DE SOLEDAD E RODOLFO, PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS DO TERRENO, PELO FRACASSO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INSUCESSO DA INCORPORAÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM QUALQUER ASPECTO INERENTE À CONSTRUÇÃO, MAS SIM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CVM. PROPRIETÁRIOS DO TERRENO QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM OS AUTORES, TAMPOUCO TIVERAM PARTICIPAÇÃO NA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO OU VENDA DAS FRAÇÕES, O QUE AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM RELAÇÃO AO MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS SOLEDAD E RODOLFO. AUTORES QUE FIRMARAM, VOLUNTARIAMENTE, TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NO QUAL RESTOU PACTUADO O VALOR A SER RESTITUÍDO E A FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA VALIDADE DOS RESPECTIVOS DISTRATOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE NÃO CONDUZ À ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM À SUA EXECUÇÃO. AUTORES QUE INCLUSIVE JÁ HABILITARAM SEUS CRÉDITOS JUNTO AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RÉS DEVEDORAS. LUCROS CESSANTES QUE FORAM PACTUADOS NO TERMO DE DISTRATO, CONSIDERANDO COMO DEVIDO O PERÍODO ENTRE ABRIL DE 2015 E JUNHO DE 2016. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS DEVEDORAS QUE NÃO REPRISTINA AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS NO PACTO RESOLVIDO SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DOS AUTORES SE ELES SE REPORTAM A DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM INSTRUMENTOS JÁ RESCINDIDOS. DECISÃO QUE PRESTIGIA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00 QUE NÃO MERECEM RETOQUE. QUANTUM QUE BEM OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DESTE TJERJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Fls. 10719-10721). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10782-10797). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 785 do CPC; 40 da Lei 4.591/1964; 927 do Código Civil; e 25 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, a responsabilidade solidária dos proprietários/vendedores pelos danos causados aos terceiros investidores, por serem coniventes com os atos lesivos e por terem se beneficiado dos recursos utilizados para finalização do empreendimento hoteleiro. Contrarrazões às fls. 10865-10885. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade solidária dos proprietários originários de terreno em decorrência da alegada conivência e do benefício obtido com a captação de recursos por terceiros para a construção de empreendimento hoteleiro que não se concretizou, causando prejuízo aos investidores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade solidária dos proprietários, ao entender que não mantinham qualquer relação jurídica com os autores, além de não participarem da incorporação, construção ou comercialização das frações ideais do empreendimento. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "No caso em apreço, restou incontroverso o fato de que os Apelantes e a Ré SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSE BY COPA POSTO 5 LTDA. firmaram “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos e de Promessa de Compra e Venda de Parte Ideal e Outros Pactos”, através do qual adquiriram uma cota parte correspondente a 1/624 do imóvel e do empreendimento hoteleiro, de modo a garantir-lhes participação proporcional em seus rendimentos. Dúvidas também não remanescem no tocante à inadimplência dos Réus em relação à avença, haja vista o desfazimento da relação jurídica principal por meio do Processo nº 0166628-83.2014.8.19.0001, no qual os ora Réus SOLEDAD e RODOLFO lograram rescindir a promessa de compra e venda do terreno onde seria construído o empreendimento, reintegrando-se na posse do imóvel. Com efeito, assim postos os fatos, defendem os Apelantes que os Réus SOLEDAD e RODOLFO foram no mínimo coniventes com todos os atos lesivos a terceiros praticados pelos demais Réus – Cabral Garcia, SPE, MP e Buena Gula – além de igualmente terem se beneficiado dos recursos arrecadados (mais de vinte milhões de reais), utilizados para finalização do empreendimento hoteleiro, o que os torna solidariamente responsáveis pelos danos causados aos terceiros investidores. Frisaram ainda que todo o cotejo probatório dos autos não deixa dúvidas da simulação fraudulenta havida entre todos os Réus, o que vicia os contratos celebrados com os promitentes compradores e os respectivos distratos. Pois bem, na lição de Arnaldo Rizzardo1, que, aliás, cita Teixeira de Freitas e Washington de Barros Monteiro, simulação é “a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. (...) As partes combinam é manifestam um contrato que aparece contrariamente ao pretendido; pretende-se realmente aquilo que se passa no interior das consciências, mas expressando algo diferente e os terceiros é que são enganados, posto que o efeito é diferente daquilo que é manifestado. (...) É antes uma disformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros”. Desse modo, para que se reconheça a existência de simulação, devem estar presentes três características: (i) a declaração bilateral da vontade; (ii) a ausência de correspondência entre o que se declara e o que se intenta; e (iii) e a pretensão de iludir terceiros. In casu, sustentam os Apelantes que a má-fé de todos os Réus, inclusive dos proprietários/vendedores (SOLEDAD e RODOLFO), extraise das circunstâncias fáticas nas quais foi realizado o primeiro negócio jurídico de compra e venda entre eles, pois teriam firmado um contrato com valor superior a 54 milhões de reais, mediante o pagamento de ínfimo sinal de R$ 10.000,00. Ademais, teriam autorizado a captação de recursos no mercado e, após 11 meses de captação superior a 20 milhões de reais, utilizaram-se do Judiciário para legitimar a retomada do empreendimento ao argumento de descumprimento do contrato. Ora, nada há de incomum, e mais, de ilegal, no ajuste de um pequeno sinal em se tratando de negócio jurídico de grande vulto, especialmente quando o pagamento do preço final depende da arrecadação de capital por parte do comprador junto ao seu segmento de mercado. Aliás, registre-se ser corriqueiro, por exemplo, nos casos de loteamento, que o dono do terreno apenas receba o preço ajustado pela sua venda após o loteador lograr alienar parte dos lotes. Nada nessa situação, a princípio, sugere que os Réus tenham simulado o negócio de compra e venda para prejudicar terceiros. Por outro lado, o fato de terem requerido a resolução do contrato com a reintegração de posse apenas 11 meses após a celebração do pacto não causa estranheza, mormente quando os próprios Autores reconhecem que foram arrecadados mais de 20 milhões de reais nesse curto período e, mesmo assim, apenas 1/5 do preço foi pago aos vendedores do terreno. Veja-se que nem mesmo a inequívoca ciência dos Réus SOLEDAD e RODOLFO acerca das relações negociais havidas com terceiros de boa-fé em razão da cessão de direitos permite considerá-los responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos adquirentes, seja porque não deram causa à inexecução do contrato principal de compra e venda, seja porque sequer participaram ativamente do processo de incorporação para a construção do empreendimento imobiliário. Aliás, impende destacar que também eles foram vítimas da inexecução do contrato, pois alegam terem recebido apenas 20% do valor relativo ao terreno com a acessão, sendo esta, aliás, a razão pela qual se viram obrigados a propor a devida ação de rescisão c/c pedido de reintegração de posse. Portanto, não há que se falar em responsabilidade dos Réus SOLEDAD e RODOLFO pelas perdas e danos sofridos pelos Autores em razão do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, já que sequer participaram das atividades de incorporação, construção do empreendimento ou venda das frações ideais, na forma dos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.591/1964, e em consonância o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Assim, considerando que não restou demonstrada nos autos qualquer relação jurídica de direito material entre os Apelantes e os Réus SOLEDAD e RODOLFO, assim como de que estes tivessem tido participação no fracasso do empreendimento hoteleiro objeto do litígio, correta a sentença no capítulo em que afastou a responsabilidade desses dois Réus pelos prejuízos sofridos pelos Autores, não merecendo acolhida, portanto, a pretensão recursal de reforma. Vale frisar que esta Corte de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a ausência de responsabilidade dos Réus SOLEDAD e RODOLFO pelo fracasso no empreendimento hoteleiro. Confira-se: (...)" (10740-10746). De fato, conforme entendimento desta Corte, e nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei de Incorporações (Lei 4.591/64), o proprietário do terreno somente se equipara ao incorporador nas hipóteses em que pratica atividades típicas de incorporação, condizentes com a relação jurídica incorporativa, assumindo a responsabilidade pela incorporação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento." (AgInt no REsp n. 1.859.407/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 2. Tendo o acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, com destaque aos contratos firmados entre as partes, consignado a prática da atividade incorporativa pela agravante, concluindo pela sua legitimidade passiva, a pretensão recursal encontra óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 708.414/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016) "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 3. No caso concreto, a caracterização dos promitentes vendedores como incorporadores adveio principalmente da imputação que lhes foi feita, pelo Tribunal a quo, dos deveres ínsitos à figura do incorporador (art. 32 da Lei n. 4.591/1964), denotando que, em momento algum, sua convicção teve como fundamento a legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964). 4. A impossibilidade de equiparação dos recorrentes, promitentes vendedores, à figura do incorporador demonstra a inexistência de relação jurídica consumerista entre esses e os compradores das unidades do empreendimento malogrado. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, a reforma do acórdão impugnado quanto à ausência de solidariedade demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 557, § 2º DO CPC. SÚMULA 284 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral. Precedentes. 3. A Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. Na hipótese vertente, todavia, a jurisdição ordinária consignou, mediante ampla cognição fático-probatória, que a ora recorrida limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do referido empreendimento. 4. Destarte, a questão relativa à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora mostra-se insindicável na estreita via do recurso especial, ante o teor da Súmula 07 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ. 6. A ausência de argumentação hábil à compreensão da insurgência quanto à violação do art. 557, § 2º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido." (REsp n. 830.572/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 26/5/2011) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO