Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883343/RS (2025/0089974-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: ARNALDO JOSE SCALON
ADVOGADO: CRICIELI FÁTIMA MUNARO - RS087472
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 59): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. Em casos similares, este Tribunal consolidou seu entendimento no sentido de ser incabível o chamamento ao processo na fase executiva, na medida em que se trata de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial. E nos termos do art. 132 do CPC, o réu que satisfizer a dívida poderá ser valer da sentença de procedência como título executivo em face do devedor principal ou dos codevedores. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com fim exclusivo de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 99): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 110-136), a parte recorrente apontou violação dos arts. 130, 132, 489, §1º, incisos III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que deve haver sobrestamento do feito em razão do recurso especial tratar de matéria afetada ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema 1169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública. Ademais, argumentou que "não houve qualquer manifestação da Câmara quanto aos pontos trazidos pelo recorrente, mormente quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC) em razão da ausência de liquidez necessária na sentença coletiva que tutela direitos individuais, conforme entendimento do STJ no Tema 482 dos recursos repetitivos, bem como à possibilidade do chamamento ao processo da União e do BACEN em sede de contestação em fase de cumprimento de sentença, visto que regida pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 130, 132 e 511 do CPC, e consequente atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. ". Por fim, argumento que houve "violações a diversos dispositivos de lei federal que apontam para a imprescindibilidade da prévia fase de liquidação de sentença, a admissibilidade do chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União e BACEN) em sede de contestação na liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum e a consequente atração da competência à Justiça Federal. " Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões relacionadas "à necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC) em razão da ausência de liquidez necessária na sentença coletiva que tutela direitos individuais, conforme entendimento do STJ no Tema 482 dos recursos repetitivos". Com efeito, da leitura do acórdão de apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativa para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada, na oportunidade da apelação e nas razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas do acordo executado. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional. 3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional. 4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.128.203/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO