Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884862/RS (2025/0091502-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARDUÍNO NARDELLI E FILHOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - SC064354A
MAURÍCIO GRIEBELER ROCKENBACH - SC055987
MAYRA MARINHO MIARELLI - SC041973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ARDUINO NARDELLI E FILHOS LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 592): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não- cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, o qual somente é aplicável frente a leis que instituem ou majoram tributos. 4. Mantida a sentença denegatória da segurança. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 150, I, e III, c, 195, § 12, da CF; e 3º, § 3º, III, Leis federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003, 97, II, CTN; 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 301, § 1º, do Decreto n. 9.580/1980; e à IN RFB n. 2.121/2022 Informou que o acórdão tratou da questão relativa ao creditamento de PIS/Cofins sobre valores referentes ao IPI não recuperável, no âmbito do regime não cumulativo. Esclareceu que foi denegada a segurança pleiteada, com justificativa na legalidade do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, que veda o creditamento do IPI não recuperável, e na inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, pois a instrução não instituiu ou majorou tributos, mas apenas alterou critérios de creditamento. A recorrente sustentou que a norma infralegal extrapolou os limites definidos em lei ao vedar o creditamento do IPI não recuperável, e que o princípio da anterioridade nonagesimal deveria ser respeitado; bem como o da legalidade, ambos previstos na Constituição. Requereu a declaração ao direito ao creditamento e à compensação dos valores recolhidos indevidamente, pois existiu inadequada vedação ao benefício tributário. Destacou que somente a lei pode majorar de tributos, ou a sua redução, a concessão de isenção, exclusão de crédito tributário ou a dispensa ou redução de penalidades, o que não foi observado, haja vista que esses limites foram alterados pela instrução normativa da Receita Federal. Arguiu a inobservância às Súmulas 213 e 461/STJ e ao Tema n. 939/STF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 605-632). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 727-747). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 751-753). Brevemente relatado, decido. A empresa pretendeu assegurar o direito de apurar a base de crédito de PIS/Cofins, considerando o IPI incidente nas operações de aquisição, nos termos do art 3º, § 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando a incidência do art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB 2.121/2022, incluído pela IN RFB 2.152/2023, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. O julgamento estabeleceu que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 não teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e Cofins dos valores referentes ao IPI não recuperável. Argumentou o aresto que não se trataria de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pela sistemática da não cumulatividade já prevista em legislação anterior. Reforçou o julgamento que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) não foram alterados pela referida instrução normativa, a corroborar para sua validade. Leia-se (e-STJ, fls. 588-589): Ora, a IN RFB citada, ao prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, nada mais fez do que ecoar o já disposto nas leis e decretos antes transcritos, dentro dos lindes ali estabelecidos. Isso porque, nos termos dos dispositivos antes referidos, o valor do IPI destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não possui idoneidade para gerar direito ao adquirente de apurar créditos. Nesse sentido, encontro as seguintes decisões do TRF4: [...] Dessarte, desmerece guarida a postulação inicial." A sentença merece ser mantida integralmente. Com efeito, no julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 da Repercussão Geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, publicação em 09/02/2023), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que Tema 756 STF: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)". A tese reforça a orientação das Turmas tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. Conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é vedado o creditamento relativo aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI não recuperável. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). É, assim, legal o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Por derradeiro, importante frisar que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram definidos por lei em sentido material e formal (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), os quais não foram alterados pela referida instrução normativa. Neste sentido tem decidido a Segunda Turma deste Tribunal: [...] Não há, portanto, ilegalidade no ato apontado coator. Consequentemente, resta prejudicado o pedido sucessivo de compensação administrativa dos valores. Também asseverou o acórdão que existiu na Instrução Normativa RFB n. 2.121, de 15/12/2022 apenas alteração de critérios do Fisco para a admissibilidade de creditamento, e não majoração de tributos, a evidenciar a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal. Nota-se (e-STJ, fl. 590): Anterioridade nonagesimal O entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido da inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, mas somente frente a leis que instituem ou majoram tributos, conforme decidido pela sentença apelada (no caso, a sentença proferida nos embargos declaratórios). No caso, há apenas alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, e não majoração de tributos. Considerando-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022, somente introduziu alteração nos critérios jurídicos empregados pela fiscalização tributária com relação à apuração de créditos de PIS e COFINS, a fim de adaptar o entendimento do órgão fiscal à previsão legal vigente (arts. 3º, §§ 2º, incisos II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), tratando-se, portanto, de norma complementar (art. 100, I, do CTN), aplica-se à hipótese o disposto no artigo 103, inciso I, do CTN, que determina a vigência imediada da norma, e afasta-se a regra da anterioridade prevista no artigo 104 do CTN. [...] Assim, não há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Esse quadro desenhado pela segunda instância demonstra a inviabilidade de conhecimento do recurso especial. A insurgente traça argumentação de cunho eminentemente constitucional, contra julgado que decidiu a matéria com suporte também na Constituição Federal, o que escapada da competência desta Corte Superior (busca por apreciação do princípios constitucionais da legalidade e anterioridade nonagesimal). Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Nota-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR COERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O fundamento do acórdão recorrido para negar a pretensão da Recorrente de aproveitar créditos de PIS e de COFINS em percentual superior a 1,65% e 7,6% não está impugnado. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A análise de eventual ofensa ao princípio da não cumulatividade demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar ofensa à norma constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV - A alegação de ofensa ao princípio do legislador coerente não está calcada em dispositivo de lei federal. Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou há mera citação da norma, desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso. A título ilustrativo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta até o final do exercício de 2017, nos moldes da Lei 12.546/2011, sem as alterações produzidas pela MP 774/2017. 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. 3. Por fim, registre-se que a tese de violação do art. 3o. da Lei 13.670/2018 não foi apreciada no âmbito do acórdão recorrido, e a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o fim de obter um pronunciamento a respeito da questão pelo Tribunal. Logo, não há como conhecer do ponto, diante da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Por fim, a alegada ofensa a dispositivo de lei federal é meramente reflexa; sendo certo que não cabe a esta Corte Superior a análise de instrução normativa, como busca a insurgente. Observem-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE