Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019115-75.2021.4.04.7100/RS
APELANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante formulou pedido de desistência da ação mandamental perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi homologado, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme decisão a seguir transcrita (evento 62 - DESPADEC33):
DECISÃO
DANA INDÚSTRIAS LTDA., por intermédio da Petição n. 00882238/2025 (fls. 395-397), informa que não "possui mais interesse em prosseguir com o andamento do feito, motivo pelo qual expressa seu interesse na desistência do mandado de segurança" (fl. 395).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o ato de desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da parte recorrida.
No presente caso, a procuração outorgada ao advogo do peticionário lhe confere poderes especiais (fl. 18).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530 /STF).
Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 - sem grifos no original).
Ante o exposto, JULGO prejudicada a análise do agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 377-391) e HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
(a) MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, Relator
A decisão transitou em julgado no dia 27/10/2025 (evento 62 - CERTTRAN39).
Consequentemente, operou-se a perda de objeto do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 53 - AGR DEC DEN REXT2), motivo pelo qual declaro-o prejudicado.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.