Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886371/RS (2025/0094729-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORADORA LATITUDE LTDA
ADVOGADOS: ARMINDO JOSÉ CORSO - RS065096
LUCIANO HUTTEN CORREA - RS054731
EMBARGADO: RESIDENCIAL VO ANA
ADVOGADO: ELENILSON BALLARDIN MORAES - RS044513
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPORADORA LATITUDE LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: No caso, ao proferir a presente decisão fundada na alegação de que reconhecer a existência de violação a lei federal e dissídio jurisprudencial afronta o disposto na Súmula 07/STJ, importando no reexame de fatos e provas deixa de observar que não há disputa de fatos neste recurso, somente questão de direito, haja vista que os julgadores violaram a correta hermenêutica do art. 329, inciso II do CPC, que prevê a impossibilidade de se emendar a inicial quando o feito já se encontrar saneado, condicionada ainda, a anuência da parte contrária. Ademais, o julgador ao proferir o entendimento citado, não ponderou que a revaloração e ou reexame consiste em dar uma nova interpretação jurídica ao caso, ou seja, ajustar o enquadramento legal ou os efeitos jurídicos das conclusões fáticas já fixadas. [...] Assim, na exposição de seus fundamentos a decisão embargada incorre em omissão e obscuridade pois deixou de analisar a impugnação específica a dicção sumular 07 do STJ e demonstração da negativa de lei, dissídio jurisprudencial e entendimento desta corte (fls. 140-141). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN