Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886649/RS (2025/0095385-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ANGELO DEFFACI
ADVOGADO: PAULO CRISTIANO PROENÇA - RS092245
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 372): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DO CREDOR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA CORTE. ANALOGIA AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATADA OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO RESP N° 1.112.743/BA (TEMA N° 176). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÓPICO NÃO ANALISADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPOTECA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495, CAPUT, DO NCPC. PREFERÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIORIDADE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM QUE PESE A NATUREZA ALIMENTAR DA REFERIDA VERBA. INVIABILIDADE DE ATRAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS PRÓPRIAS DE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIAS DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 80 DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois há omissão do acórdão recorrido em relação ao disposto no art. 406 do CC; b) 406 do Código Civil, porque os juros moratórios devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo a taxa Selic o índice correto; c) 322, § 1º, do CPC, pois os juros legais e a correção monetária são compreendidos no principal, devendo ser aplicados conforme a legislação vigente; d) 505, I, do CPC, visto que a relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, sem violação da coisa julgada; e e) 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, porquanto determinam a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios dos tributos federais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação da taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária, reformando-se o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 878-881. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. O Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da taxa Selic no cálculo do débito, consignou o seguinte (fls. 369-370): Assim, precluiu o direito do agravante de insurgir-se quanto à aplicação do índice de correção monetária, na medida em que não interpôs recurso contra a parte da sentença que definiu expressamente a incidência do IGP-M. Não se trata, portanto, de definir ou não a incidência da SELIC como fator de correção e oneração, mas de preservar o princípio da coisa julgada, na medida em que esse ponto não foi atacado pelo devedor quando da prolação da sentença. Outrossim, cumpre destacar que o acórdão proferido no REsp n° 1.112.743/BA (Tema n° 176), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, invocado pelo agravante para pretender a substituição dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, trata de matéria que não possui qualquer pertinência com o caso em apreço, pois naquele aresto a questão submetida a julgamento cingiu-se à violação ou não “à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002)”. No caso sub judice, a sentença exequenda foi proferida em 27/08/2015, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, daí porque não há falar em ofensa ao entendimento do STJ. Acerca da tese de impossibilidade de incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, pontuo que a matéria não foi analisada na decisão hostilizada. Assim, inviável a manifestação desta Corte quanto ao tópico, sob pena de supressão de instância. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002). 4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.152/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA