Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208890/RS (2025/0095599-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
RECORRIDO: VINÍCIUS CORRÊA TERRACIANO
ADVOGADO: VINICIUS CORREA TERRACIANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS095285
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.404e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF, BEM COMO DOS ARTS. 14, CAPUT, E §3º, E 22, AMBOS DO CDC. SITUAÇÃO EM QUE DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM FACE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENQUANTO ESTAVA SENDO DISCUTIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DA DIVIDA, MOSTRANDO-SE CORRETA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CARACTERIZA ATO ILÍCITO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES AO SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CPC, POIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO A QUE SE REFERE O DISPOSTO NO SEU §2º. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 442-448e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: i) há licitude no corte do fornecimento de água do imóvel em razão de o Recorrido ser confesso em sua inicial quanto ao inadimplemento das faturas contestadas; ii) o valor elevado das faturas impugnadas decorreram do confesso vazamento interno do imóvel do consumidor; iii) a responsabilidade do usuário, nos casos de vazamento interno, é exclusiva, porquanto a Concessionária não possui qualquer responsabilidade decorrente da irresponsabilidade do usuário em promover a devida conservação da hidráulica interna da propriedade e de adimplir corretamente seus débitos; iv) a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito foi lícita e devida, porquanto o Recorrido deu causa à inscrição do seu nome; v) não houve conduta da Recorrente que possa ter ensejado algum dano ao Recorrido. ii) Art. 373 do CPC - Não há qualquer elemento capaz de imputar a responsabilidade da Recorrente em relação ao débito discutido, uma vez que o ônus da prova incumbe ao Recorrido quanto ao fato constitutivo de seu direito - o que não ocorreu no caso concreto e restou desconsiderado pelo julgador. iii) Arts. 173, § 3º, e 5º, XXXV, da Constituição Federal - Deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da concessionária acerca do débito discutido. Sem contrarrazões (fl. 470e), o recurso foi inadmitido (fls. 474-480e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 528e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 540-546e pelo não provimento do recurso especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Alegação de Violação aos Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC A Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: i) há licitude no corte do fornecimento de água do imóvel em razão de o Recorrido ser confesso em sua inicial quanto ao inadimplemento das faturas contestadas; ii) o valor elevado das faturas impugnadas decorreram do confesso vazamento interno do imóvel do consumidor; iii) a responsabilidade do usuário, nos casos de vazamento interno, é exclusiva, porquanto a Concessionária não possui qualquer responsabilidade decorrente da irresponsabilidade do usuário em promover a devida conservação da hidráulica interna da propriedade e de adimplir corretamente seus débitos; iv) a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito foi lícita e devida, porquanto o Recorrido deu causa à inscrição do seu nome; v) não houve conduta da Recorrente que possa ter ensejado algum dano ao Recorrido. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou restarem provados os danos morais sofridos pelo autor com a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos (fls. 401-402e): Inicialmente destaco que, por disposição constitucional (art. 37, §6º, da CF 1), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva. De igual sorte, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a teor do que prevê o art. 22 do referido diploma legal2, devendo o prestador de serviços responder pelos danos causados, independentemente de existência de culpa (art. 14, caput, do CDC3), exceto se comprovar inexistência de defeito ou culpa do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do mencionado art. 14 do CDC4), o que não ocorreu na espécie. [...] No caso, a falha na prestação do serviço restou plenamente provada nos autos e está bem destacada no seguinte trecho da r. sentença proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Fabiana Zaffari Lacerda, in verbis: [...] Analisando os autos, verifica-se que o autor impugnou a cobrança de água relativa à competência de outubro e novembro de 2022, nos valores respectivos de R$ 723,35 e de R$ 2.018,09, ao argumento de que as cobranças se referiam a um consumo anormal (evento 1, PADM4). [...] Com efeito, em se tratando de cobrança impugnada pelo consumidor na esfera administrativa, enquanto discutida a higidez da cobrança, descabida a suspensão do fornecimento de água, assim como a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Vale frisar que, apesar da manifestação apresentada pela parte ré, não se vislumbra dos autos resposta a impugnação protocolada pelo autor administrativamente, tampouco de que tenha ocorrido vistoria no imóvel que pudesse identificar efetivamente a origem do problema. Os documentos colacionados não autorizam concluir que vazamento interno no imóvel do autor tenha ocasionado a excessiva cobrança das faturas de consumo de competência 10/2022 e 11/2022. Ademais, a par da situação, não veio nenhuma prova de que tenha sido instaurado o devido procedimento administrativo, para averiguação da situação, mesmo tendo a parte autora registrado impugnação dos consumos. Dessa forma, tendo em vista que a CORSAN não observou a existência de impugnação sobre os débitos, deve ser confirmada a liminar que concedeu o restabelecimento do serviço de água e esgoto e determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito pelos débitos indicados na exordial. No ponto, sinalo que a presente demanda não discute propriamente a exigência dos valores, mas a atitude da demandada em suspender o fornecimento de água e inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, enquanto pendente a análise de recurso administrativo. De outro lado, os danos morais sofridos pelo autor, ora apelado, restaram provados nos autos com a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo que a existência da suposta dívida estivesse em discussão, conforme se vê do evento 1, PADM4 e evento 1, PADM11, origem. (destaques meus) Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação adotada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da Alegação de Violação ao Art. 373 do CPC Quanto à alegação de não haver qualquer elemento capaz de imputar a responsabilidade da Recorrente em relação ao débito discutido, uma vez que o ônus da prova incumbe ao recorrido quanto ao fato constitutivo de seu direito, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 401-402e): No caso, a falha na prestação do serviço restou plenamente provada nos autos e está bem destacada no seguinte trecho da r. sentença proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Fabiana Zaffari Lacerda, in verbis: [...] Analisando os autos, verifica-se que o autor impugnou a cobrança de água relativa à competência de outubro e novembro de 2022, nos valores respectivos de R$ 723,35 e de R$ 2.018,09, ao argumento de que as cobranças se referiam a um consumo anormal (evento 1, PADM4). [...] Com efeito, em se tratando de cobrança impugnada pelo consumidor na esfera administrativa, enquanto discutida a higidez da cobrança, descabida a suspensão do fornecimento de água, assim como a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Vale frisar que, apesar da manifestação apresentada pela parte ré, não se vislumbra dos autos resposta a impugnação protocolada pelo autor administrativamente, tampouco de que tenha ocorrido vistoria no imóvel que pudesse identificar efetivamente a origem do problema. Os documentos colacionados não autorizam concluir que vazamento interno no imóvel do autor tenha ocasionado a excessiva cobrança das faturas de consumo de competência 10/2022 e 11/2022. Ademais, a par da situação, não veio nenhuma prova de que tenha sido instaurado o devido procedimento administrativo, para averiguação da situação, mesmo tendo a parte autora registrado impugnação dos consumos. Dessa forma, tendo em vista que a CORSAN não observou a existência de impugnação sobre os débitos, deve ser confirmada a liminar que concedeu o restabelecimento do serviço de água e esgoto e determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito pelos débitos indicados na exordial. No ponto, sinalo que a presente demanda não discute propriamente a exigência dos valores, mas a atitude da demandada em suspender o fornecimento de água e inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, enquanto pendente a análise de recurso administrativo. De outro lado, os danos morais sofridos pelo autor, ora apelado, restaram provados nos autos com a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo que a existência da suposta dívida estivesse em discussão, conforme se vê do evento 1, PADM4 e evento 1, PADM11, origem. (destaques meus) Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido de mostrar-se descabida a suspensão do fornecimento de água e a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de a cobrança estar sendo discutida na esfera administrativa. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No mais, registre-se que rever o entendimento do tribunal de origem de a falha na prestação do serviço restar plenamente provada nos autos, invariavelmente, demanda a revisão do acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Espelhando essa compreensão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As partes ora agravantes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato - falha na prestação de serviço de fornecimento de água, caracterizada pela presença de cadáver em reservatório -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.641.233/MG, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - É inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.772/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.) - Da Alegação de Violação aos Arts. 173, § 3º, e 5º, XXXV, da Constituição Federal No que tange à alegada violação aos arts. 173, § 3º, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, verifico que a insurgência não pode ser conhecida. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 334e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA