Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886984/RS (2025/0095612-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELDERSON COSTA PICOLOTTO
AGRAVANTE: VANESSA PIANA
ADVOGADOS: INACIO CAPPELLARI - RS022609
RODOLFO AUGUSTO SCHMIT - RS095529
LUIAN DA CRUZ - RS126779
AGRAVADO: INCORPORADORA PRATENSE LTDA
ADVOGADO: MONIQUE SALVADOR - RS069033
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELDERSON COSTA PICOLOTTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DO VEÍCULO AUTOMOTOR DA PARTE EXECUTADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO LABORAL DE MECÂNICO. ALEGAÇÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZEM ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao 833, V, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do veículo dos recorrentes, diante da demonstração de sua essencialidade para o desempenho de atividade laborativa, trazendo a seguinte argumentação: A matéria arguida no presente Recurso Especial fundamenta-se que a Recorrida tenta penhorar veículo indispensável aos Recorrentes, de forma que se for mantida penhora, haverá prejuízo tanto no trabalho quanto no sustento da família, visto que, o veículo é item essencial para manter os serviços de mecânico, principalmente aos serviços de “socorro” que são realizados fora do estabelecimento comercial. [...] Quanto ao veículo Azera, os Recorrentes apresentaram impugnação nos autos de origem, alegando ser impenhorável o veículo, eis que representa seu meio de transporte para deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho, bem como, é uti lizado para o trabalho principalmente quanto a serviços de “socorro” fora do estabelecimento comercial. [...] Nesse senti do, como podemos verificar, a Recorrida restou inerte, por duas vezes, de modo que, a essencialidade do veículo penhorado deve ser reconhecida, pois, o veículo é essencial para a mantença e sustento da família dos Recorrentes. Diante disso, salienta-se que no r. Acórdão, reconhece a utilidade do veículo, principalmente no que tange aos serviços de “socorro” que são realizados fora do estabelecimento comercial, e por vezes, até fora de horário comercial, conforme prints anexados nos Agravos interpostos, conforme abaixo, trecho do r. Acórdão de evento nº 33: [...] Nesse senti do, é cristalino que o veículo em questão é uti lizado para o trabalho e sustento da família dos Recorrentes, devendo se enquadrando na excepcionalidade, devendo ser amparada pela proteção legal, que preconiza o artigo 833, inciso V, do CPC/15: [...] Salienta-se que os serviços de “socorro” realizados pelos Recorrentes são imprescindíveis, pois, quando solicitados são por clientes que estão “empenhados” com seu veículo, de modo que, é imprescindível que o mecânico se desloque até o local do veículo para consertá-lo, sendo assim, evidente a essencialidade do veículo para o trabalho dos Recorrentes. Ora Excelências, os Recorrentes, conforme preconiza o artigo 833, inciso V, do CPC/15, comprovam a essencialidade do veículo para o trabalho, conforme reconhecida no r. Acórdão (fls. 1.056/1.060). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na linha do suso consignado, reitera-se, não há comprovação de que o automóvel referido seja essencial para as atividades profissionais da parte recorrente. É inegável que o veículo seja útil para quem necessita deslocar-se até determinados locais para a realização do seu serviço, mas não se apresenta como instrumento essencial sem o qual a parte recorrente não poderá desempenhar seu ofício. Por mais útil que seja, não pode servir de obstáculo a satisfação do seu débito com a parte credora. Ausente indicação da essencialidade do veículo, não há falar em circunstância excepcional que autorize a proteção legal (fls. 1046). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal quanto à essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da parte agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.757.770/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN