PISEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
OAB/MG 9007·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BARROS SANTANA
OAB/DF 75178·Representa: Autor
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES
OAB/DF 61458·Representa: Autor
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
OAB/MG 16082·CPF·Representa: Autor
ILO DIEHL DOS SANTOS
OAB/RS 52096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 10:16
Recebimento
19/05/2026, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2026, 09:41
Protocolo de Petição
19/05/2026, 09:29
Petição (Impugnação)
08/05/2026, 12:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 11:54
Publicação
06/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:11
Protocolo de Petição
04/05/2026, 14:56
Publicação
04/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Extrai-se dos autos que foi proferida decisão desta relatoria admitindo os embargos de divergência opostos por PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (fls. 643-646). Entretanto, verifico constar erro material no teor decisório, uma vez que contido comando no sentido de indeferir liminarmente o recurso. Portanto, promovo a correção de ofício do erro material apontado e determino o prosseguimento do feito, com a intimação da embargada para apresentar impugnação e, após, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos da decisão de fls. 643-646, com a exclusão do seguinte trecho do seu teor: "Ante o exposto, ind efiro liminarmente os embargos de divergência." Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:11
Protocolo de Petição
04/05/2026, 14:56
Publicação
04/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Extrai-se dos autos que foi proferida decisão desta relatoria admitindo os embargos de divergência opostos por PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (fls. 643-646). Entretanto, verifico constar erro material no teor decisório, uma vez que contido comando no sentido de indeferir liminarmente o recurso. Portanto, promovo a correção de ofício do erro material apontado e determino o prosseguimento do feito, com a intimação da embargada para apresentar impugnação e, após, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos da decisão de fls. 643-646, com a exclusão do seguinte trecho do seu teor: "Ante o exposto, ind efiro liminarmente os embargos de divergência." Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:26
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:30
Embargos de Divergência
29/04/2026, 09:30
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Superior, de relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, cuja ementa apresenta o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. e a base de cálculo da10.637/2002 10.833/2003, Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 3. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). 4. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção – consoante a concepção que adotamos – significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341). 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015.) 6. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. e 10.637/2002 a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a10.833/2003, receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. 7. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina. 8. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. e 10.637/2002 10.833/2003. 9. Agravo interno desprovido. Nos embargos opostos, aponta-se divergência entre as Turmas da Primeira Seção com relação à possibilidade de apuração de créditos de PIS e de COFINS, no regime da não cumulatividade, com relação à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, nos caso em que haja saída tributada por essas contribuições. Confira-se os seguintes trechos dos embargos por meio dos quais é possível extrair, em síntese, o teor das razões do embargante (fls. 579-604): Com efeito, o cerne da presente controvérsia consiste em resguardar que a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS possa ser observada também na aquisição de insumos e/ou bens sujeitos à alíquota zero – devidamente prevista em lei –, quando houver saída tributada por essas contribuições. [...] Acontece que o entendimento da 1ª Turma vedando a equiparação da alíquota zero prevista em lei à isenção, para fins de creditamento de PIS e COFINS, diverge de posição firmada pela 2ª Turma deste Tribunal no julgamento do AgInt no REsp nº 2.134.586/RS, que tratou da exata mesma controvérsia e cujo inteiro teor segue anexo [...] Como já adiantado no cabimento, portanto, há ostensiva identidade entre as controvérsias, mas divergência entre os provimentos jurisdicionais respectivos. É que, em ambos os casos, trata-se de mandados de segurança impetrados pelos respectivos contribuintes para ter declarado o direito à apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, cujas saídas são devidamente tributadas pelas contribuições. A tutela jurisdicional atribuída a ambas as situações, porém, foi fundamentalmente distinta. Enquanto o acórdão paradigma da 2ª Turma, de lavra da Exma. Sra. Ministra Maria Thereza, reconheceu expressamente “o direito da impetrante de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de nafta petroquímica no mercado interno, sujeita à alíquota zero e seguidos de operação tributada”; o acórdão embargado da 1ª Turma, de lavra do Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria, entende que seria incabível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de “aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não”. Esses trechos, já comparados anteriormente, são particularmente representativos dessa divergência jurídica sobre situações idênticas em seus elementos essenciais. [...] Sobre o ponto, rememore-se que no AgInt no R Esp nº 2.134.586/RS – acórdão paradigma –, este Eg. STJ foi categórico ao equiparar os institutos da isenção e da alíquota zero para fins de possibilitar o creditamento de PIS e COFINS. Naqueles autos, restou expressamente consignado que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o crédito apenas quando o insumo isento é utilizado em operação igualmente desonerada, devendo, portanto, ser admitido o creditamento quando o insumo, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, é aplicado em operação tributada. [...] É evidente, assim, que cabe a esta Eg. Seção interpretar e aplicar a legislação que assegura expressamente o direito líquido e certo pleiteado pela Embargante, devendo observar, inclusive conforme entendimento dos Tribunais Superiores, que (i) a legislação restringe o crédito quanto ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, salvo no caso de isenção, em que é possível o creditamento caso haja tributação na respectiva comercialização; e (ii) se há direito de creditamento no caso de aquisição de insumo isento de PIS e COFINS, também deve ser reconhecido o direito de creditamento no caso de alíquota zero. Requer a embargante o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior e, assim, adotada a posição firmada no acórdão recorrido acerca da matéria controvertida. É o relatório. Decido. Verifica-se, em análise preliminar, estar demonstrada a indispensável divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, I, do CPC e 266 do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 267 do RISTJ, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada (Fazenda Nacional) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/04/2026, 00:00
Embargos de Divergência
27/04/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:17
Redistribuição
24/04/2026, 08:02
Mudança de Classe Processual
13/04/2026, 08:17
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 07:35
Petição (Embargos de divergência)
07/04/2026, 11:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:20
Publicação
13/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:15
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 21:38
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se agravo do PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 183): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE INSUMO. CRÉDITO DE PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º, INCISO XXIII, DA LEI Nº 10.925/2004 Não havendo recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS na aquisição do insumo, em razão do benefício fiscal de alíquota zero dos tributos, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento das referidas contribuições, ainda que os produtos tenham saídas tributadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 218/220). Em suas razões, a empresa agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC/2015, haja vista que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão essencial, de que a alíquota zero prevista em lei se equipara à isenção, situação que não foi objeto de análise no precedente citado como fundamento no decisum recorrido. No mérito, alega ofensa aos arts. 3°, § 2°, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 175 a 179 do CTN, uma vez que o direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e cuja saída é tributada pelas contribuições, na medida em que a alíquota zero, quando prevista em lei, é equiparada à isenção. Com contrarrazões (e-STJ fls. 337/346), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 352/354). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 366/390). Em parecer, o Ministério Publico opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 482/489). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança mestrado por PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA. que objetiva a concessão de ordem para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de glosar os créditos sobre as aquisições de insumos/bens sujeitos à alíquota zero/isenção (quando esta decorrer de lei) das contribuições ao PIS e à COFINS na proporção em que utilizados em produtos sujeitos ao pagamento das contribuições. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada. Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 179 e seguintes): Conforme prevê o art. 195, §12, da Constituição, cabe à lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais do empregador sobre a receita ou o faturamento (Contribuição ao PIS e COFINS) serão apuradas em observância ao princípio da não cumulatividade. A respeito do princípio constitucional, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que "Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (...)" (RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11- 2020). Em outras palavras, a não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento, nos casos em que adotada pela legislação, tem como objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias econômicas, por meio de sistemática de creditamento dos custos de aquisição de produtos sujeitos à incidência do tributo, na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Por este motivo, os art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003 vedam o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições na aquisição do insumo, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido, ainda que os produtos tenham saídas tributadas. A constitucionalidade dos dispositivos foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841979, em sede de repercussão geral ("(...) são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 (...) no que impossibilitaram o crédito quanto (...) ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, (...) (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)"). Ora, não havendo incidências múltiplas dos tributos, não há que se cogitar de cumulatividade e, consequentemente, não é possível a apuração de créditos em razão da operação de aquisição das mercadorias. Especificamente quanto ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.093, este "apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS". Ou seja, é reconhecida apenas a possibilidade de manutenção, pelo vendedor, de créditos obtidos com a aquisição de mercadoria sujeita à tributação, ainda que a venda seja realizada sem a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS. Dessa forma, a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, por se tratar de hipótese de não sujeição ao pagamento das contribuições, não gera direito a creditamento por ocasião da revenda. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. (...)" (R Esp n. 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 9/12/2021). Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Quanto ao mais, controverte-se nos autos sobre a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Cabe lembrar que as contribuições ao PIS e a COFINS têm como fundamento o disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que determina: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) receita ou faturamento (acrescentado pela EC 20/1998). Ao serem instituídas, as referidas contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, modalidade em que incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito proveniente da aquisição de mercadorias. Com a finalidade de combater o denominado efeito "cascata", decorrente desse modo de apuração cumulativa, que se tem como extremamente pernicioso para a atividade produtiva, sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais, conforme redação conferida ao § 12º do art. 195 da Constitucional Federal. No plano infraconstitucional, foram editadas a MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, e a MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, que disciplinam o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e para a COFINS, respectivamente. O regime não cumulativo em tela contempla a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos da empresa sobre o valor da contribuição apurada, na forma dos arts. 2º e 3º de ambos os diplomas legais. Essa circunstância determinou a elevação da alíquota da Contribuição ao PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3,00% para 7,60%). Nesse contexto, conclui-se que norteou a instituição das contribuições não cumulativas determinada neutralidade fiscal, por meio da qual se buscou diluir entre os contribuintes da atividade produtiva as despesas com tributos, ao tempo que permitiu majoração de alíquotas, de modo a não comprometer os níveis de arrecadação. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. No tocante ao método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, ressalte-se a ausência de identidade normativa relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), por exemplo. O cálculo do valor devido a título das contribuições em debate não se apoia nos valores dos tributos destacados em notas fiscais das operações anteriores (método do crédito do tributo), tal como se verifica nos impostos em referência. Sobre a distinção em referência, a lição de Ricardo Mariz de Oliveira (Aspectos relacionados à “não-cumulatividade” da Cofins e da contribuição ao PIS. In: FISCHER, Octavio Campos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). PIS-Cofins: Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 35), in verbis: Tudo isso é diferente quanto às contribuições sobre receitas, a propósito das quais a Constituição nada exige e tudo transfere para a lei comum, e cujas leis apenas permitem determinadas deduções de valores das mesmas. Mesmo a inexistência de previsão legal relativa a estornos de valores deduzidos, que subsistiu nas Leis nº 10.637 e 10.833 até que a Lei nº 10.865 a previu em determinadas situações específicas, demonstra a diferença entre os sistemas dessas contribuições e os do IPI e do ICMS. A Exposição de Motivos da MP n. 135/2003 (que instituiu a não cumulatividade para a COFINS) explicitou que seria adotado o método indireto subtrativo, nos seguintes termos: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. As características do método subtrativo base sobre base na modalidade indireta – veiculado expressamente nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 – mostram-se bem delineadas por Christiano Mendes Wolney Valente (PIS/PASEP e COFINS não cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30): Para essas contribuições, prevê a legislação nacional nos arts. 1º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (BRASIL, 2012) que o fato gerador e a base de cálculo são o “faturamento mensal”, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas [...]. Ou seja, o encontro da base tributável com a base creditável é intermediado pela incidência de alíquotas (forma indireta). Nesse caso, pelo o fato de as alíquotas incidentes sobre a base de cálculo e sobre a base creditável serem idênticas, o efeito é o mesmo que se o tributo fosse apurado pelo método subtrativo base sobre base direto. Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. A parte recorrente busca ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não foi permitida a dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero. Sobre o tema, dispõem as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003: Arts. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (redação dada pela Lei n. 10.865/2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (incluído pela Lei n. 10.865/2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (incluído pela Lei n. 10.865/2004). Pela leitura do dispositivo, verifica-se que a isenção das contribuições em tela sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos. Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece essa disciplina, de modo que, em regra, apresenta-se incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada. Segundo as normas constitucionais vigentes, não se verifica a existência de um direito absoluto do contribuinte à observância do regime da não cumulatividade das contribuições em análise, porquanto remanesce a cargo do legislador ordinário definir as hipóteses em que a mencionada situação ocorrerá. Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que falar em crédito presumido sem amparo legal. Outrossim, se, em regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física (cuja receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0%, na forma do art. 3º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Diante do aumento das alíquotas das contribuições em referência, determinado pela implantação do regime não cumulativo, apresenta-se indiscutível a superveniência de uma carga tributária mais elevada para aqueles que não podem deduzir de suas saídas tributadas bens adquiridos com incidência da alíquota 0%. Contudo, nem por isso se pode conceber provimentos jurisdicionais destinados, por imperativo do princípio da não cumulatividade, a reduzir base de cálculo sem previsão legal, com a finalidade de amenizar a carga tributária ou atenuar os efeitos de benefícios fiscais concedidos a quem se encontra na fase anterior da cadeia produtiva. Defende a parte recorrente que deve ser conferido à alíquota zero o mesmo tratamento conferido pela norma à isenção. Todavia, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, esses institutos apresentam natureza jurídica diversa. Sobre o tema, a lição de Regina Helena Costa (Curso de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341): Discute-se a alíquota zero constitui uma modalidade de isenção ou se representa categoria exonerativa distinta. [...] Para nós, isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção – consoante a concepção que adotamos – significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária. De acordo com o disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. A título ilustrativo, trago o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. TEMA 1.093/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento formalizado em Tema Repetitivo n. 1.093 desta Corte, no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V II - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de que essa hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal. A respeito dos benefícios fiscais, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Assim, percebe-se que um benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim ou destinado a uma parcela específica de contribuintes não pode ser estendido a hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo, tampouco pode ser permitida indevida redução de base de cálculo de tributos, ressalvada a posterior opção legislativa pela ampliação do seu alcance. De fato, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015). Registre-se que todos os contribuintes que exercem suas atividades no mesmo setor produtivo submetem-se, em tese, às mesmas vantagens e desvantagem em termos legais, não havendo que falar em ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária. Trata-se de uma questão de coerência sistêmica do ordenamento jurídico. Com efeito, qualquer distorção eventualmente existente entre contribuintes, deve ser solucionada no âmbito da lei, com respaldo no texto constitucional, não havendo que falar na possibilidade de corrigir suposta desigualdade em relação a quem ostenta posições distintas quanto à submissão às regras tributárias ou sob o argumento de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Nesse contexto, no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/06/2025, 05:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:45
Recebimento
05/05/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884027/SC (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
DOUGLAS BARROS SANTANA - DF075178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:24
Redistribuição
29/04/2025, 15:45
Recebimento
29/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884027/RS (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MAYARA GONÇALVES VIVAN - RS105248
LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS052344A
RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS051139A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884027/RS (2025/0089797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADOS: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS052096
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MAYARA GONÇALVES VIVAN - RS105248
LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS052344A
RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS051139A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 11:00
Recebimento
17/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB RS052096) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS052344) ADVOGADO(A): MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB RS105248) ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027070-80.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1901) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB RS052096) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS052344) ADVOGADO(A): MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB RS105248) ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027070-80.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB RS052096) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS052344) ADVOGADO(A): MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB RS105248) ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027070-80.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 41) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB RS052096) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS052344) ADVOGADO(A): MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB RS105248)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027070-80.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1266) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA