Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. ADRIANA COSTA OLM GRANDO (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE LAGES (AGRAVADO)
Reu
3. ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES (AGRAVADO)
Reu
4. SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HUGO DE MELO
OAB/SC 21875·CPF·Representa: Autor
KLEBER SCHMITZ SILVA
CPF·Representa: Autor
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF
OAB/SC 33504·CPF·Representa: Autor
WALTER MARIN WOLFF
OAB/SC 10953·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MORAIS GALLI
OAB/SC 48311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:18
Publicação
04/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:07
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:50
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 14:56
Publicação
29/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 15:45
Publicação
30/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA COSTA OLM GRANDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 102): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Como extensamente provado nos autos, a internação no hospital ocorreu pelo sistema privado. Não houve qualquer ação ou omissão estatal, uma vez que a Central de Regulação de Leitos de UTI pelo SUS não foi acionada. A parte autora tinha total ciência a que título era o internamento do seu cônjuge, bem como abdicou totalmente dos direitos de internação gratuita por meio do SUS e assumiu total responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas em caráter particular. 2. Diante da ilegitimidade passiva da União, e por conseguinte, incompetência da Justiça Federal, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente feito à Justiça Estadual da Comarca de Lages. Do acórdão não foram opostos embargos declaratórios. No apelo raro de fls. 118/134, sustenta-se a responsabilidade da União Federal em relação a despesas de internação da recorrente, eis que a unidade hospitalar, onde ocorreu o atendimento da paciente, presta serviços ao Sistema Único de Saúde, à luz do artigo 37, §6° da Constituição da República. Não foram indicados dispositivos federais eventualmente violados. Ressalta-se, por fim, a afronta ao Tema n. 793, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, além do descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 208/211, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório, no que diz respeito à legitimidade do ente político para assumir as despesas médicas e hospitalares da paciente, atraindo-se o óbice previsto na Súmula n. 07, do Tribunal da Cidadania. Finaliza mencionando que, por consequência, pela pretensão da reanálise de tais matérias, se impede o trânsito do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional). Veio o agravo às fls. 230/236, o qual reitera, em suma, a incorreta aplicação do Tema n. 793 da Suprema Corte, constatando-se a responsabilidade civil da União. Repete-se a questão atinente à divergência jurisprudencial, que, para a agravante, é notória. Da mesma forma, que não se vislumbra, no caso em comento, a presença da rediscussão dos fatos e das provas. Contraminuta do MUNICÍPIO DE LAGES às fls. 263/270, pugnando pela rejeição da pretensão recursal, pela ausência de cotejo analítico e, no mesmo sentido, diante da falta de pré-questionamento da matéria. Ao término, pugna pela aplicação do referido verbete sumular n. 07, desta Corte Superior. É o relatório. Tenho que o agravo não pode ser conhecido. Da análise acurada dos autos, pode-se constatar que a parte recorrente não logrou êxito em rebater suficientemente os dois fundamentos da decisão agravada, quais sejam: I) A indispensabilidade do revolvimento fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça; e II) O consequente impedimento para a análise do dissídio jurisprudencial, pela pretensa reanálise do acervo encartado nos autos. No que diz respeito, especificamente, ao revolvimento da matéria fática e probatória, tenho que a recorrente limitou-se a repetir os argumentos meritórios já lançados por ocasião do recurso especial, sem superar a necessidade de aplicação da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, assim indicada pela Corte de Origem. Quanto ao dissídio jurisprudencial em si, para a sua apreciação, como cediço, não basta a mera transcrição de ementas e excertos dos julgados, sendo ônus argumentativo e exclusivo da recorrente expor, com as minúcias devidas, todas as circunstâncias que identificam os casos confrontados, de forma a se evidenciar a semelhança entre eles (eis a prova da divergência com certidões, cópias ou citações do repositório de jurisprudência). É a inteligência do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no seu artigo 255, §1°. Na mesma linha, o AgInt nos EDecl nos EAREsp n. 1.008.667/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 18.06.2019. Vale constar que, no agravo, tal providência não foi realizada, limitando-se a parte insurgente a colacionar o número dos julgados, sem a efetiva realização de um cotejo analítico. Vejamos a transcrição literal do que foi argumentado (fl. 234): Ora, a solidariedade dos agravados é incontroversa e o debate resta pacificado pelo STF, razão pela qual não é permitido ao TRF4 deixar de aplicar o posicionamento adotado na Corte Suprema. Verifica-se, como assinalado no RESP, que a divergência jurisprudência é notória ao passo que o STJ, em casos similares, faz valor o posicionamento constante no Tema 793 do STF. Além do enquadramento do caso na tese firmada, o Agravante indicou precedente que se amolda ao caso, não havendo que se falar em inadmissão do recurso. Reitera-se: a divergência jurisprudencial é notória. Agora, o que consta na fl. 235, ipsis litteris: Par e passo, a agravante demonstra que o mérito do recurso é a ocorrência de divergência jurisprudencial notória quanto ao entendimento sinalizado no acórdão vergastado com o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, AgInt no REsp n. 1.770.167/PE, REsp n. 1950642 - CE (2021/0230928-1); e AgInt no CC n. 194.111/PR) quanto a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, à mingua de impugnação detalhada, a decisão guerreada permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico. A inviabilidade do trânsito do recurso especial pelas alíneas "a" e "c", diante dos argumentos expendidos pelo Tribunal Federal da 4ª Região, continuam irretocáveis, diante de insuficiência da recorrente para derrubá-los. Assim, ao não combater exemplarmente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de Origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ADRIANA COSTA OLM GRANDO. Por se tratar de agravo de instrumento na origem, deixo de majorar os honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:27
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887016/SC (2025/0095591-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA - SC008786A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: WALTER MARIN WOLFF - SC010953
ANDRE FRANCYS DE OLIVEIRA WOLFF - SC033504
MATHEUS MORAIS GALLI - SC048311
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MAINES - SC009118
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: YGOR AQUINO ALMEIDA - SC059470
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 11:00
Recebimento
20/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA OLM GRANDO ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC PROCURADOR(A): KLEBER SCHMITZ SILVA
AGRAVADO: SANEL SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE LAGES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAINES (OAB SC009118)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
AGRAVADO: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) ADVOGADO(A): Andre Francys de Oliveira Wolff (OAB SC033504) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS GALLI (OAB SC048311) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5001278-59.2024.4.04.0000/SC (Pauta: 773) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO