Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIO EVANDO COSTA RODRIGUES CPF: 045.713.176-46
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000082-74.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc…
Trata-se de cumprimento de sentença aviado por LUCIO EVANDO COSTA RODRIGUES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ao ID: 10475959616 o executado apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença tendo em vista que entende que ocorreu excesso à execução e para tanto apresentou planilha atualizada do valor que entende como correta. Devidamente intimado o exequente se manifestou ao ID: 10504214299. Em ID: 10504214299 ao autos foram remetidos para o contador judicial onde este elaborou os devidos cálculos nos termos fixados na sentença, onde o débito totaliza a quantia de R$ 8.861,10 (oito mil e oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Intimadas as partes, o exequente pugnou pela homologação dos cálculos e o requerido pugnou pela homologação dos cálculos apresentados junto à impugnação. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 525 as matérias que poderão ser arguidas em fase de execução, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, alega o executado que ocorreu excesso à execução, tendo em vista a discrepância apresentada entre os cálculos da parte exequente (ID: 10470446298) e os cálculos apresentados da executada (ID: 10475959616). Remetidos os autos à contadoria, constatou-se pelo ilustre contador judicial que o valor do débito atualizado dos presentes autos é R$ 8.861,10 (oito mil e oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Ademais, verifico que os cálculos apresentados pelo contador judicial se ativeram estritamente aos fixados na sentença de ID:10151158120 e acórdão de ID: 10448204757 e da legislação vigente, motivo pelo qual, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada não merece ser acolhida. Neste sentido, tem-se a seguinte ementa exarada do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que foram esclarecidos todos os quesitos apresentados pelas partes, e verificando-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial se ativeram estritamente à determinação judicial, não há que se falar em excesso de execução. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0534.11.002075-5/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Necessário pontuar ainda o certificado pelo ilustre contador ao ID: 10558155334, uma vez que inexiste qualquer determinação judicial autorizando eventual abatimento/compensação. Decido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID: 10524420696. Incabível honorários no presente caso, ante a previsão da Súmula 519 do STJ que informa que “Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Considerando o depósito judicial de ID: 4228293029, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.861,10 (oito mil e oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos), com seus devidos acréscimos legais. Quanto ao saldo remanescente, preclusa a presente decisão, DETERMINO desde já a EXPEDIÇÃO de alvará em favor da parte executada, com seus devidos acréscimos legais. À secretaria que proceda com o expediente necessário. Intimem-se as partes. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz