Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2890614/DF (2025/0101496-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS DONIZETE SILVA
EMBARGANTE: CARLOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PAULO ALEXANDER HADELICH DE FERREIRA - DF014121
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS DONIZETE SILVA, CARLOS ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 655/656, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Pois bem, conforme confirmado pelo próprio Ministro Julgador, na Decisão atacada, os Recorrentes foram intimados no dia 16/10/2024 (quarta-feira), portanto, o prazo para interposição de Recurso Especial, iniciou-se em 17/10/2024 (quinta-feira) – sendo dia útil, de acordo com o calendário extraído do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, abaixo. É sabido, que no Brasil é comemorado o Dia do Servidor Público no dia vinte e oito de outubro, por força do artigo 236 da Lei nº. 8.112/1990 e previsto na Portaria Conjunta nº. 01/2024 do TJDFT, artigo 2º, inciso X, sendo feriado no Judiciário e causa de prorrogação de prazo processual, caso seja dia útil. In verbis: [...] Ocorre que, no ano de 2024, após a Edição da Portaria Conjunta nº. 112/2024 pelo E. TJDFT, em Agosto/2024, o Dia do Servidor foi transferido para ser comemorado no dia 31/10/2024, conforme artigo 1º desta Portaria, que alterou o inciso X da Portaria Conjunta nº. 01/2024, senão vejamos: [...] A data de 31/10/2024 foi escolhida, porque antecedeu os feriados de 01/11/2024 e 02/11/2024, feriados estes, previstos no artigo 60, § 3º, inciso III da Lei nº. 11.697/2008, conforme descrição da legislação abaixo e notícia veiculada no site do TJDFT no dia 25/10/2024 (print abaixo), além de ser previsto na Portaria Conjunta nº. 01/2024 do TJDFT, artigo 2º, inciso XI. Veja-se (fl. 662). [...] Inclusive, cabe ressaltar, que mesmo que o Dia do Servidor fosse comemorado no dia 28/10/2024, que caiu numa segunda-feira, seria feriado do mesmo jeito, e o prazo recursal para interposição do Recurso Especial em questão seria prorrogado da mesma forma. E ainda, sobre a prorrogação do prazo quanto ao dia 01/11/2024 (sexta- feira), feriado este, instituído por uma lei do ano de 2008, E COM TEXTO COLACIONADO NA PEÇA DE FOLHAS 650 A 652. [...] É necessário dizer, que por mais que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenha o condão de reavaliar as condições processuais, inclusive, no que concerne à tempestividade dos recursos que chegam até a Casa Superior, não se pode frente a isso, invalidar a Decisão de folhas 599 a 602, que apesar de inadmitir o Recurso Especial (fls. 508 a 527), declara que tal Recurso foi interposto TEMPESTIVAMENTE (fl. 664). Alega ainda: Já com relação à condenação em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, fixado pelo Douto Ministro Presidente, não faz o menor sentido, tendo em vista, que o Recurso é Tempestivo e não houve condenação nas Instâncias Inferiores, vez que, atualmente a discussão dos Autos em sede de Recurso Especial versa justamente sobre qual o tipo de prescrição se operou nos Autos, e se isso faz com que se atraia a aplicação da condenação ao ônus sucumbencial em favor dos Recorrentes, em detrimento do Banco Recorrido – credor do crédito prescrito (fl. 665). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Ademais, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada, nesta Corte, para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. No entanto, não cumpriu a determinação, porquanto não apresentou nenhum documento apto a comprova o feriado do Dia do Servidor Público, limitando-se a colacionar print com prazo final nas razões da petição de fls. 650/652, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. É certo que o feriado da justiça federal do dia 01.11.2024 e o feriado nacional de 02.11.2024 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 31.10.2024 (Dia do Servidor Público) é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é feriado nacional, ressalta-se que "É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.039/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20.2.2025.) Registre-se, ainda, que devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.). Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. No mais, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Quanto aos honorários, saliente-se que o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN