Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984628/MG (2025/0065008-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PAULO EMILIO SILVA
ADVOGADO: PAULO EMILIO SILVA - MG176527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEXANDRE PEDRO DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PEDRO DA COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.014487-0/000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/01/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, pois o paciente foi vítima de violência e tortura policial, com lesões corporais atestadas por laudo médico legal. Alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada na gravidade abstrata do delito e em antecedentes criminais, sem fundamentação idônea (fls. 8-9). Requer, assim (fls. 24/25): I. Considerando autos devidamente instruídos, atento, sobretudo, aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, data vênia, não se faz necessária a requisição de informações complementares à autoridade coatora, assim sendo requer liminarmente, a imediata colocação da Paciente em liberdade até o julgamento final deste Writ, com a expedição do alvará de soltura; II. Seja extraída cópias dos autos e encaminhada à Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais, para fins de apuração e instauração de procedimentos próprios, com o devido afastamento dos militares que participaram da ocorrência; III. A declaração de nulidade das provas obtidas, com o trancamento da ação penal. É o relatório. DECIDO. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024). Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, conforme consignou o Tribunal a quo, in verbis (fl. 65, grifamos): A decisão que decretou a prisão preventiva também fornece elementos concretos que justificam, neste momento de apreciação da liminar, a manutenção da segregação cautelar. O magistrado singular destacou a gravidade concreta do crime e registrou (doc. ordem n: 43) “(...)Consta ainda, que ao dar cumprimento à ordem de busca e apreensão foi encontrado em poder dos custodiados, armas de fogo, munições, além de aparelhos celulares e grande quantidade de drogas. A ordem pública reclama a prisão preventiva em ratio da natureza dos delitos apontados no APFD e devido ao fato de que é única medida capaz de manter a segurança pública, principalmente pelo fato de que o Autuado encontra-se em cumprimento de pena junto à Comarca de Belo Horizonte e a autuada, apesar de primária, encontra-se em gozo de prisão domiciliar junto À Comarca de Bom Despacho, conforme CAC's juntadas nos ID's 10374571626 e 10374600514, sendo que, para evitar a reiteração delitiva não há outra opção.(...)” Não vislumbro, portanto, os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR. Ausente, portanto, excepcional hipótese a admitir a superação do enunciado sumular incidente na espécie. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)