Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887172/SC (2025/0096647-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIS REGINA SOARES VICENTE
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 618-619, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DENOTA IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA ACOSTADA AOS AUTOS. TESE DA PARTE RÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE RÉ AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCUPARIA NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, DESTINADO À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA NEGATIVADOS E CLIENTES DE ALTO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTUDO, PERFIL ECONÔMICO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTOS, NEGATIVAÇÕES E RESTRIÇÕES CAPAZES DE APONTAR A PARTE DEMANDANTE COMO MÁ PAGADORA. OUTROSSIM, RISCO DE INADIMPLEMENTO QUE DIFICILMENTE JUSTIFICARIA A PRÁTICA DE JUROS EXTREMAMENTE MAIS ELEVADOS DO QUE A MÉDIA REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. POR OUTRO LADO, PARTE AUTORA QUE DEFENDE A REVISÃO COM BASE NA MÉDIA ANUAL. CONTRATO COM PAGAMENTO MENSAL PERIÓDICO. ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE DEVE SER AFERIDA A PARTIR DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O MÊS. TAXA ANUAL QUE REPRESENTA A APLICAÇÃO DA MENSAL DE ACORDO COM DETERMINADA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. RESULTADO MATEMÁTICO DA CONJUNÇÃO DE FATORES QUE, SE CONSIDERADOS LEGAIS EM SI MESMOS, NÃO PODERIAM DAR ORIGEM A PRÁTICA ANTIJURÍDICA. ACERTO DA SENTENÇA QUE REALIZOU O EXAME À LUZ DOS ENCARGOS MENSAIS. TESE AFASTADA. PEDIDO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. JUROS CONCRETAMENTE VERIFICADOS COMO ABUSIVOS QUE DEVEM DAR LUGAR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REFERENCIAL QUE MAIS SE APROXIMA DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DA PARTE RÉ DE MINORAÇÃO, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTE QUE NÃO SE MOSTRA IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. POR OUTRO LADO, VALOR DA CAUSA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO NA ORIGEM POR EQUIDADE, COM BASE NA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 649-653, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 670-700, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC do CPC. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 830-838, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 421 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 611-612, e-STJ): No caso em tela, as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 030700069577 (Evento 17, ANEXO7), em 19.11.2021, com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 18% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 5,23% a. m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar. Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v. g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado. Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior Tribunal de Justiça, aliás, não deixa de levar isso em conta quando recomenda que a atividade revisional se desenvolva com atenção às especificidades do caso concreto. Contudo, analisar com concretude não é apenas reconhecer as distinções inerentes a mercados distintos, embora tenham elas a sua relevância; envolve, sobretudo, apurar a conjuntura posta no momento em que a relação jurídica particularmente discutida na ação judicial foi formada, de modo a verificar os parâmetros que orientaram a fixação dos encargos. Ocorre, porém, que parte ré não trouxe aos autos elementos relativos ao perfil econômico da parte autora, furtando-se de demonstrar, como necessário, que este cliente, em específico, podia ser considerado como de alto risco; por certo, afinal, nem todos os atendidos pela instituição financeira encontram-se na mesma situação. Faltam aqui, por exemplo, registros sobre obrigações inadimplidas pela parte autora, protestos, negativações e scores que pudessem apontá-lo como mau pagador. De resto, em todo caso, dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de três vezes o índice médio do tipo de operação. As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade, que chegam, como no caso, a quase 700,00% ao ano. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI