Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 212452/MG (2025/0074551-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: LUCIANO ROBERTO MENDES
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ DE OLIVEIRA NOLASCO - MG193175
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ROBERTO MENDES à decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância (fls. 88/89). Em suas razões, sustenta o embargante (...) que não há que se falar em supressão de instância, visto que o TJMG deixou de analisar o habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita, e inexistência de flagrante ilegalidade (fl. 95). No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial. É o relatório. DECIDO. De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. O embargante insiste em renovar as razões de mérito do habeas corpus, pleiteando a apreciação do mérito na qual busca a reforma da decisão que revogou o livramento condicional, alegando que a suspensão do livramento ocorreu de forma tardia, após o cumprimento integral da pena, o que, segundo defende, configura constrangimento ilegal. Verifica-se que não houve a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, dessa forma, portanto, o embargante tem como objetivo apenas rediscutir o mérito do writ, o qual já foi apreciado na decisão embargada. Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro. 5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)