Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2187656/SP (2024/0466530-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HEBER PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
AGRAVADO: BERF PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
PAULA DE SOUZA GOMES JOSÉ - SP182860
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão monocrática de fls. 803/806 (e-STJ), da lavra deste signatário, que amparada em entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, negou provimento ao reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de fls. 811/823 (e-STJ) a empresa insurgente refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Destaca a existência de precedentes supervenientes aos referidos no decisum hostilizado, demonstrando ser outra a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria. Impugnação às fls. 828/855 (e-STJ). Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática de fls. 803/806 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda. Cuida-se de recurso especial, interposto por HEBER PARTICIPACOES S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim resumido (fl. 637, e-STJ): Agravo interno – Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante – Insurgência – Não acolhimento – Decisão de origem que determinou às rés a apresentação de documentos – Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente – Decisão irrecorrível – Inteligência do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil – Precedentes deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão monocrática mantida – RECURSO IMPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 650/656 (e-STJ). Nas razões do especial (fls. 658/690, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 382, § 4º, 398 e 1.015, VI, do CPC/15. Sustenta, em suma, o cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de ação de produção antecipada de provas, quando o objeto da questão controvertida versa sobre falta de interesse jurídico da parte autora. Contrarrazões às fls. 753/786 (e-STJ) e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 793/794, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar, em parte. 1. No caso, a agravante sustenta o cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido formulado em ação de produção antecipada de provas para determinar a exibição de documentos. Confirmando a decisão monocrática recorrida, compreendeu a Corte de origem, em interpretação restritiva da regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC/15, ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão que defere pedido formulado em sede de ação de produção antecipada de provas. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 571/574, e-STJ): E é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque a decisão agravada que deferiu a produção antecipada de provas, notadamente quanto à apresentação de documentos, não é passível de recurso. Ao disciplinar a produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 382, §4º, assim dispôs: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (destaque deste Relator). (...) Sobre o tema, o C. STJ assim se pronunciou: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas, 'não se admitirá defesa ou recurso'.” (AgInt no AgInt no AR Esp 1751492/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no R Esp 1893155/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021; AgInt no AgInt no AR Esp 1698637/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021. Portanto, com exceção da decisão que indeferir integralmente a produção antecipada da prova, o que não é o caso dos autos, o procedimento não comporta recurso. 2. Todavia, em sessão de julgamento realizada em 29/11/2023 esta Colenda Corte passou a comungar de entendimento diverso, no sentido de que "a melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente o pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em procedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não denega totalmente o pleito formulado. 3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de agir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da modificação. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no REsp n. 1.945.033/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). 3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) De rigor, portanto, o acolhimento parcial da pretensão deduzida no presente recurso a fim de que, anulando o aresto recorrido, prossiga a Corte de origem com o julgamento do recurso interposto, observada a hodierna orientação jurisprudencial fixada por esta Colenda Corte sobre a matéria. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 803/806 (e-STJ), torná-la nula. Com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial para, anulando o aresto recorrido, determinar a prolação de novo julgamento, observada a fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI