Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2199450/RS (2024/0112180-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KOELSCH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO MERTEN - RS015647
LUCAS VASQUES NEDEL - RS076166
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o apelo raro não ultrapassa a barreira de cognoscibilidade, ante as Súmulas 5 e 7 do STJ, pugnando, assim, pela reconsideração do decisório alvejado. No mérito, aponta a existência de julgado em sentido contrário à da conclusão alcançada no decisum agravado. Impugnação às fls. 590/614. À fl. 572, consta petição de embargos de declaração da ora Agravada. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Koelsch Clinica Odontológica Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 290): TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534- 39.2022.4.04.0000/RS. Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04/RS). A parte recorrente aponta violação aos arts. 15, § 1º, III, e 20, III, da Lei 9.249/9. Sustenta, em resumo, que, haja vista "a complexidade dos procedimentos envolvidos na consecução do serviço de atendimento odontológico [...] tais como a realização de implantes, enxertos, cirurgias bucomaxilofaciais e assemelhados" (fl. 312), faz "jus à apuração do lucro presumido sobre as receitas provenientes de serviços de natureza tipicamente hospitalares com a aplicação de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, apartando-se da regra geral para prestadoras de serviços (32%)" (fl. 308), devendo ser restabelecida "a concessão da ordem para assegurar a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL no que tange às receitas comprovadamente advindas da prestação de serviços de natureza hospitalar, excetuadas as consultas odontológicas e os procedimentos simples, de natureza clínico-ambulatorial" (fl. 321). Sem contrarrazões (fl. 353). Remetido o feito ao Órgão fracionário, para os fins do art. 1.040 do CPC, à luz do Tema 217/STJ, foi mantido o acórdão, assinalando-se que o referido julgado vinculante "faz uma interpretação restritiva para que o direito seja reconhecido às sociedades cujas atividades se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, nada mencionando sobre serviços odontológicos" (fl. 445 - g.n.). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a presente controvérsia a definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.427/STJ - REsp 2.223.487/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 17/4/2026), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 565/568, tornando-a sem efeito; (ii) por conseguinte, julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração de fl. 572; e (iii) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.427/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA