Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004914-26.2023.4.02.5108/RJ
EMBARGANTE: ROSANGELA FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ225307)
ADVOGADO(A): LUIZA PONTES DE MIRANDA BRETZ (OAB RJ205468)
ADVOGADO(A): LAIS ARRUDA MARINI (OAB SP408347)
ADVOGADO(A): NATASHA AMARAL ROJTENBERG (OAB RJ232742)
ADVOGADO(A): EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ232693)
ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780)
ADVOGADO(A): FILLIPE PINHO DI STASIO (OAB RJ221879)
ADVOGADO(A): LETICIA PORTUGAL DE SOUSA (OAB RJ247057)
ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA GUTIERREZ DE FIGUEIREDO (OAB RJ229404)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de Embargos de Terceiro, na qual a embargante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 22, SENT1).
Promovida a execução do julgado, com a apresentação dos cálculos da condenação pelo MPF (evento 55, ANEXO2), foi a embargante intimada a comprovar o pagamento da verba de sucumbência, tendo a embargante, porém, apresentado impugnação.
ROSANGELA FERREIRA DUARTE pede a correção de ofício do valor atribuído à causa, alegando que houve manifesto erro material no arbitramento do montante. Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, e da evidente desproporção da quantia, a correção pode ser efetuada a qualquer tempo pelo Juízo.
Manifestação do exequente no evento 68.
Decido.
Incialmente, observo que a situação apresentada se afasta dos contextos comuns de cumprimento de sentença, necessitando da compatibilização das normas aplicáveis ao procedimento com a questão fática e o entendimento jurisprudencial.
O art. 292, § 3º, do CPC, estabelece que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. Ainda que o Código não tenha imposto um limite temporal para realização de tal correção pelo Juízo, a jurisprudência entende que o limite para tanto seria a sentença/acórdão, em atenção ao art. 494 do CPC, que limita a alteração do Julgado por quem o proferiu, e aos dispositivos relativos à coisa julgada, art. 502 e seguintes.
O art. 494, entretanto, no inciso I, prevê que a sentença poderá ser alterada por inexatidões materiais ou erros de cálculo.
A jurisprudência, apesar de majoritariamente rejeitar tal modificação após o trânsito em julgado, ressalva a possibilidade de retificação do julgado quando caracterizado erro evidente que gere enriquecimento ilícito.
No caso ora analisado, a embargante requer a retificação de ofício extemporânea, argumentando que: o proveito econômico dos embargos de terceiros se restringe à fração do imóvel sujeita a demolição pela ACP originária, cujo custo estimado é de aproximadamente R$ 200.000,00; que foi constatado, inclusive pelo Município, um erro material no valor venal do imóvel, decorrente de diferença na metragem escriturada do bem e daquela presente no cadastro do IPTU; e que há evidente desproporção entre o valor da causa desta ação e dos demais embargos de terceiro relativos à lide originária, embora sejam imóveis semelhantes, no mesmo condomínio.
Pois bem. Nos termos da jurisprudência do STJ "o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022).
Na ACP originária, atualmente em cumprimento de sentença, o condomínio réu foi condenado a recuar seus limites e demolir as edificações levantadas sobre a área esbulhada, e a pagar uma indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor atribuído à ACP foi R$100.000,00 (cem mil reais) e às Ações Rescisórias interpostas contra o julgado foi consignado o valor de R$ 291.682,86 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor atualizado da ACP.
Logo, fica claro que o montante de R$ 1.384.020,46 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil e vinte reais e quarenta e seis centavos) não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, conforme art. 292, § 3º, do CPC, e, portanto, a manutenção desse valor como representativo da causa, ainda que na fase executória, importaria em enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Analisando contexto semelhante ao destes autos, assim decidiu o STJ recentemente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.
3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".
5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.
6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.
Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.
7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.
8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.
9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte executada, e corrijo de ofício o valor da causa para R$200.000,00 (duzentos mil reais), relativo ao custo estimado da demolição da parte do imóvel atingida pela condenação da ACP originária
Sem condenação em honorários pelo acolhimento da impugnação, tendo em vista que a parte exequente não foi responsável pelo excesso de execução.
Intime-se o exequente para que refaça os cálculos da obrigação de pagar a partir do valor definido acima.