Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2187110/SP (2024/0461611-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDILZA MARTA DA SILVA
AGRAVANTE: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653
EROS MARELLA NETO - SP400440
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDILZA MARTA DA SILVA e outro contra decisão desta Corte, na qual deu-se provimento ao recurso da Municipalidade ora agravada. Com efeito, verifica-se que cinge-se a controvérsia na origem à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. A Primeira Seção desta Corte, na sessão virtual de 29/10/2025 a 04/11/2025, afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da, controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP, ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP); havendo sido determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que cuidem de idêntica controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes. Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 62-66, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 62-66), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do conforme o CPC/2015, caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES