Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197814/RS (2025/0050353-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: FERNANDEZ COMERCIO DE MEDICAMENTOS S.A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA NETO - RS062710
ADRIANO RODRIGUES - RS081447
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 450): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TFVS. LEI 9.782/99. ANEXO II. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Tratando-se de taxa em decorrência do exercício de polícia e por isso sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF), a realização do fato gerador deve obedecer expressamente o conteúdo normativo, sob pena de indevida cobrança do tributo. 2. Os pedidos de alteração de endereço e da razão social da empresa não se enquadram na hipótese de alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento da empresa (item 12 do Anexo II, da Lei 9.782/99), porquanto não está havendo nenhuma mudança na atividade principal da empresa. 3. Não há suporte legal para atrair a incidência da Taxa de fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, conforme nota 11 do anexo II, da Lei 9.782/99. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 482/484. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC; 23, §2º e §3º, e anexo II, item 12, da Lei n. 9.782/1999. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "a isenção reconhecida pelo julgado prevista na Nota 11 do Anexo II da Lei 9.782/99 diz respeito à 'alteração de registro', que não se confunde com 'alteração de funcionamento de empresa - AFE'" (fl. 492); e (II) devida a taxa de fiscalização, pois "o caso dos autos, não versa sobre alteração de registro, mas sobre alteração de funcionamento, cujo enquadramento no Anexo II da Lei 9782/99 é distinto" (fl. 494), sendo certo que "há necessidade de conhecimento e controle por parte da Agência acerca da localização precisa das filiais e da respectiva identificação, razão pela qual é inafastável a exação" (fl. 495). Contrarrazões apresentadas às fls. 502/511. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, acerca da questão tida por omissa, a saber, "a isenção reconhecida pelo julgado prevista na Nota 11 do Anexo II da Lei 9.782/99 diz respeito à 'alteração de registro', que não se confunde com 'alteração de funcionamento de empresa - AFE'" (fl. 492), assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 449): Com efeito, os pedidos de alteração de endereço e da razão social da empresa não se enquadram na hipótese de "alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento da empresa" (item 12 do Anexo II, da Lei 9.782/99), porquanto não está havendo nenhuma mudança na atividade principal da empresa, ou seja, o pedido não altera a natureza da empresa nem acrescenta outra atividade comercial que exija modificação da "autorização de funcionamento da empresa". Quanto ao mérito, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não está havendo nenhuma mudança na atividade principal da empresa, ou seja, o pedido não altera a natureza da empresa nem acrescenta outra atividade comercial que exija modificação da 'autorização de funcionamento da empresa'" (fl. 449) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Além disso, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à ausência de fato gerador para incidência da taxa de fiscalização, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA