Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000096-91.2017.8.21.0027/RS (originário: processo nº 01389413820108210027/RS) RELATOR: LUCIANO BARCELOS COUTO
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 20/02/2026 - Remetidos os Autos
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000096-91.2017.8.21.0027/RS (originário: processo nº 01389413820108210027/RS) RELATOR: LUCIANO BARCELOS COUTO
AUTOR: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY
AUTOR: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 09/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> STM4CIV
Número: 50000969120178210027/TJRS
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:58
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
INTERESSADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:23
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORSAN. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRECÁRIO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de relação de consumo, o abastecimento de água destinado ao usuário residencial, como consumidor final, aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. 2. Hipótese em que a prova pericial produzida no feito é elucidativa, demonstrando a necessidade de reparos a serem realizados pela demandada na rede de abastecimento de água que atende a residência da parte autora, diante da precariedade evidenciada. 3. Prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer que não se revela exíguo, tendo em vista a inexistência de demonstração pela ré da arguida complexidade das melhorias exigidas, mormente se levados em consideração os contornos do serviço essencial em exame. 4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração, em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (fl. 374). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne ao não cabimento da inversão automática do ônus da prova no caso concreto ante a necessidade de se evitar o uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida por qualquer uma das partes. Traz a seguinte argumentação: Ocorre, no caso em tela, que o decreto de procedência não pode ser baseado em inversão de ônus da prova aliado à pretensão de produção de “prova diabólica” por uma das partes. Observa- se, no entanto, que esse fora o fundamento da decisão do colegiado ao negar o provimento do pleito principal do recurso da Companhia, consoante trecho abaixo colacionado: [...] Diante disso, equivocadamente o egrégio colegiado não observou que a recorrente comprovou a normalidade da pressão do abastecimento, conforme apontado em sede de contestação, analisando o sistema comerciai da companhia requerida - SCI-, constata-se que os recorridos efetuaram reclamação da pressão da água junto à CORSAN, sendo realizada aferição da mesma em 15/05/2017, às 17:05, ocasião em que se verificou uma pressão de 16 mca. Destacamos que pelas normas técnicas a CORSAN trabalha com a margem mínima de 10 e máxima de 20 mca. Assim, na ocasião a pressão estava dentro dos padrões técnicos. Deferida a prova pericial, destaca-se que a perita constatou que a pressão em ambas as residências estava dentro dos limites definidos pela norma administrativa da Companhia ao tempo das aferições: [...] Embora os apelados aleguem permanecerem os problemas de pressão da água no imóvel, tal fato não restou suficientemente demonstrado nos autos, sobretudo considerando que o regulamento administrativo da Companhia prevê que o fornecimento de água se dará entre 10 m.c.a de pressão dinâmica mínima e 40 m.c.a de pressão estática máxima, conforme art. 35 da Resolução Decisória RED nº 467/18 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul. Veja-se que a perita esclarece que a eventual ocorrência de falta de água no local não é relacionada à vícios na prestação dos serviços da Companhia, mas sim em razão da grande população de área e cota muito mais alta, o que não é responsabilidade da Companhia. Dessa forma, não havendo provas de que o fornecimento de água ao imóvel dos recorridos, atualmente, encontra-se abaixo do valor mínimo de metros de coluna d'água, podendo eventual redução decorrer, inclusive, da instalação hidráulica interna do imóvel, que não é de responsabilidade da requerida. Resta evidente que os recorridos não se desincumbiram de seu ônus probatório satisfatoriamente, fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. No processo em questão, houve até mesmo a realização de perícia, demonstrando que não existe problemas causados pela recorrente. Sendo assim, a prova de que a pressão fornecida não era suficiente, deveria ter sido trazida pelos recorridos. O sistema processual civil instituiu que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no art. 373, I e II, do CPC, respectivamente. Entretanto, não se deve impor ônus impossível à uma das parte e até por isso o art. 373, parágrafo segundo do CPC, dispõe que a inversão do ônus da prova "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". O mencionado dispositivo tem como um de seus fins obstar o uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida por qualquer uma das partes, pois, bastaria ao autor alegar falsamente um direito que a parte adversa não poderia provar o contrário e assim conseguir um título lícito, porém obtido com base em fatos e intenções ilícitas. Desta feita, a procedência do pedido do consumidor não é automática. Ao contrário, haverá inversão se presente um dos requisitos mencionados, que ensejará a dispensa da prova das alegações do consumidor, o que não se vislumbra no presente caso. Logo, não há ilícitos praticados pela Companhia, posto que não havia comprovação de que a pressão na água era insuficiente. Diante disso, não há fundamento para a condenação da demandada na obrigação de fazer (fls. 421- 423). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à ausência de responsabilidade da parte recorrente, sustentando ter comprovado a normalidade e a ausência de vícios na prestação do serviço, ao passo que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório satisfatoriamente, consoante os argumentos do acórdão recorrido acima transcritos. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, restou evidenciado o problema no abastecimento de água na residência dos autores, em razão da pressão abaixo do mínimo previsto no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN e da descontinuidade da prestação do serviço de abastecimento de água. Dito isso, considerando a inversão do ônus da prova e a premissa relativa à inadequação dos serviços prestados pela Corsan, tem-se que a demandada é quem teria condições de produzir prova demonstrando, diversamente do que fora sustentado na inicial, a adequação do abastecimento de água na região e a desnecessidade de realização das medidas pleiteadas, ou ainda, a responsabilidade exclusiva dos consumidores pelos problemas narrados. Contudo, a parte ré permaneceu no campo argumentativo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia a afastar a sua responsabilidade pelos fatos objeto da lide. Pelo contrário, há elementos probatórios que permitem concluir que a rede de abastecimento de água que abarca a residência dos demandantes necessita de adequação para fins de atender de forma eficiente a localidade, com a prestação do serviço de forma contínua. [...] Como visto, o sistema de abastecimento de água na região não está adequado à demanda, necessitando ser atualizado para fornecer serviço contínuo à localidade, sobretudo às unidades consumidoras dos demandantes. Nesse contexto, não há como modificar a obrigação de fazer determinada consistente na regularização do abastecimento nas residências dos autores (fl. 371- 372). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844720/RS (2025/0025296-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
OUTRO NOME: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DINIS
ADVOGADOS: PAULO RENATO DOS SANTOS FERRONY - RS016511
MARIA ESTER TOALDO BOPP - RS031484
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 16:00
Recebimento
30/01/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
APELADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENATO S. FERRONY
APELADO: JOAO FRANCISCO DINIS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENATO S. FERRONY MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de julho de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO(05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS.212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA DEZESSETE DE JULHO DE 2024 (17/07/2024) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL SUBSEQÜENTE, NOS TERMOS DOS ARTS.212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART.248, §2º, DORITJRS), APRESENTAR POR MEIO DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO Nº 04/2021-1ª-VP. EM CASO DE DÚVIDAS OU PARA MAIORES INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARACÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELO TELEFONE (51) 3210-7622. Apelação Cível Nº 5000096-91.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 453) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA
APELADO: FREDOLINO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENATO S. FERRONY
APELADO: JOAO FRANCISCO DINIS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENATO S. FERRONY MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 23 DE ABRIL DE 2024 (23/04/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, SENDO DEFERIDO O PEDIDO, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5000096-91.2017.8.21.0027/RS (Pauta: 445) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN