Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2483019/SP (2023/0359531-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB - SP173878
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
PEDRO PEREIRA DE MORAIS PACHECO - SP389738
MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867
REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1180-1182, a parte requerente, CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, "vem manifestar sua desistência em relação à presente ação, renunciando legitimamente ao direito de obtenção do provimento judicial sobre os direitos discutidos neste feito" (fl. 1.181). A Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô manifestou-se às fls. 1185-1186, concordando com o pedido. É o relatório. Decido. Nesse contexto, merece registro que a renúncia (art. 487, inciso VIII, alínea c, do Código de Processo Civil ("[h]averá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção"), diferentemente da desistência do recurso (art. art. 998 do Código de Processo Civil) e da desistência da ação (art. 485, inciso VIII, § 4.º e § 5.º, do Código de Processo Civil), implica na extinção do processo, sem resolução de mérito. Ocorre que, no caso, considerando que a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC), o atual estágio no qual se encontra o processo impossibilita conhecimento do pedido. Assim, em hipóteses como tais, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela parte autora, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas da transação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018; AgRg no AREsp n. 546.389/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; DESIS no AREsp 2.422.638/SP, Rel. Ministro Teodoro da Silva Santos, DJe de 24/10/2024; Acordo no AREsp 1.271.761/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.664.749/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/08/2024. Ante o exposto, homologo o ato de renúncia da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumbenciais e sobre os valores transacionados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO