Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 208-213, não conhecendo do recurso às fls. 216-219 foi informada a revogação/renúncia do mandato, com determinação de intimação pessoal dos agravantes, por meio de AR, para regularizarem a representação processual (fl. 222). A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (fls. 228-229), presumindo-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Veja-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação dos agravantes, que foram devidamente procurados nos endereços constantes nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 208-213 e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 208-213, não conhecendo do recurso às fls. 216-219 foi informada a revogação/renúncia do mandato, com determinação de intimação pessoal dos agravantes, por meio de AR, para regularizarem a representação processual (fl. 222). A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (fls. 228-229), presumindo-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Veja-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação dos agravantes, que foram devidamente procurados nos endereços constantes nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 208-213 e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 208-213, não conhecendo do recurso às fls. 216-219 foi informada a revogação/renúncia do mandato, com determinação de intimação pessoal dos agravantes, por meio de AR, para regularizarem a representação processual (fl. 222). A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (fls. 228-229), presumindo-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Veja-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação dos agravantes, que foram devidamente procurados nos endereços constantes nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 208-213 e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 208-213, não conhecendo do recurso às fls. 216-219 foi informada a revogação/renúncia do mandato, com determinação de intimação pessoal dos agravantes, por meio de AR, para regularizarem a representação processual (fl. 222). A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (fls. 228-229), presumindo-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Veja-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação dos agravantes, que foram devidamente procurados nos endereços constantes nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 208-213 e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Mero expediente
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 13:48
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 18:04
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
REQUERIDO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DESPACHO O representante da parte agravante renunciou o mandato que lhe foi outorgado nestes autos e apresenta documentos que comprovam a alegação (fls. 217-218). Desse modo, considero perfectibilizada, tendo em vista que a renúncia ao mandato foi realizada nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Não remanescendo advogado que represente a parte, intime-se, por carta com AR, no endereço mais atualizado que constar dos autos para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:14
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:07
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXUNTTVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, D, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.01. INICIALMENTE, RESSALTE-SE QUE NÀO MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR LEVANTADA PELO AUTOR, EM CONTRARRAZÒES, DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATACA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO DECISUM, EXPLICANDO DE FORMA SUFICIENTE A INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE COM A SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 02. ADEMAIS, A PARTE AUTORA ALEGOU, AINDA, A INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APELATÓRIA. NO ENTANTO, NOTA-SE QUE O INÍCIO DO PRAZO PARA O MUNICÍPIO DE IPU/CE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO FOI EM 25.07.2022, CONFORME CERTIDÃO (ID77S5600), SENDO O DIA 06.09.2022 O ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. PORTANTO, TEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO, VISTO QUE A PEÇA RECURSAL FOI PROTOCOLADA EM 10.08.2022.03. IN CASU, CUIDA-SE O PRESENTE FEITO DE DUAS APELAÇÕES, SENDO A PRIMEIRA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE E A SEGUNDA, PELA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A PAGAR O VALOR DE RS 3.600,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS REAIS) RELATIVO AS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E DE DEZEMBRO, AMBOS DO ANO DE 2012 E NÀO CONDENOU O ENTE PÚBLICO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 04. COM EFEITO, INCUMBIA AO MUNICÍPIO DEMONSTRAR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS NA AÇÃO, APRESENTANDO COMPROVANTES DE QUITAÇÃO OU OUTROS ELEMENTOS APTOS A EXTINGUIR, IMPEDIR OU MODIFICAR O DIREITO VINDICADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015, O QUE. PORÉM, NÀO OCORREU NO CASO ORA EM ANÁLISE. 05. NO QUE PERTINE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COMPREENDO QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÀO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL A PONTO DE ENSEJAR DIREITO À INDENIZAÇÃO, CABENDO Á PARTE O ÔNUS DE COMPROVAR O ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DAS VERBAS QUE LHE ERAM DEVIDAS, CIRCUNSTÂNCIA NÀO VERIFICADA NOS AUTOS. DESTA FEITA, NÀO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. 06. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porque ficou comprovado nos autos que as remunerações apontadas como atrasadas estavam quitadas, conforme teor das fichas financeiras apresentadas pelo recorrente, as quais, por sua vez, gozam de presunção de legitimidade e veracidade não ilidida pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação: No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento do(s) salário(s) atrasado(s), aduz o aresto recorrido que o Município não comprovou o seu pagamento por meio das fichas financeiras, o que lhe competia. Ocorre que, conforme se nota pelas fichas financeiras anexadas aos autos, a(s) remuneração(ões) apontada(s) como atrasada(s) encontra(m)-se quitada(s). Ora, enquanto atos administrativos, as fichas financeiras gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo a primeira uma relação de conformidade do ato com a lei e a segunda a relação entre o ato e os fatos alegados pela Administração. Dessa forma, para se desconstituir os referidos atos administrativos fazia-se necessário prova capaz de afastar tal presunção legal. No caso em liça, veja que o(a) autor(a) não apresentou nenhuma prova que aponte que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas. [...] Assim, ante a presunção de veracidade das fichas financeiras deve prevalecer a veracidade das informações neles contidas, considerando-os assim como documentos hábeis para demonstrar o adimplemento da(s) verba(s) salarial(is) aqui reclamada(s) como inadimplida(s) (fls. 169-171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Apesar da situação enfrentada, o Ente Municipal não produziu nenhuma prova capaz de combater os argumentos autorais, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo promovente, posto que as fichas financeiras em que fundamenta sua tese são documentos de constituição unilateral e insuficientes para a demonstração do respectivo percebimento das verbas pela parte autora (fl. 143). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, em relação ao argumento de que as fichas financeiras apresentadas pelo recorrente gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, verifica-se que o autor é servidor público municipal e que, embora tenha desempenhado suas atribuições regularmente, não recebeu os salários relativos período laborado, referentes aos meses de agosto e dezembro do ano de 2012. A fim de comprovar a ausência do pagamento por parte da municipalidade, juntou o extrato da conta bancária. [...] É fato incontroverso que o autor exercia a função de tecnólogo em alimentos da Secretaria de Saúde, conforme contracheques acostados (ID 7785588). Ocorre que nos meses indicados a Administração não efetuou o pagamento da verba salarial do servidor. Apesar da situação enfrentada, o Ente Municipal não produziu nenhuma prova capaz de combater os argumentos autorais, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo promovente, posto que as fichas financeiras em que fundamenta sua tese são documentos de constituição unilateral e insuficientes para a demonstração do respectivo percebimento das verbas pela parte autora. [...] Com efeito, incumbia ao Município demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. [...] Assim, tendo o promovente comprovado o seu vínculo com a administração, tem ele direito ao percebimento das verbas requestadas, conforme constatado pelo douto Juízo Vara Única da Comarca de Ipu/CE, não tendo o Município logrado êxito na comprovação de sua desconstituição, pelo que merece ser mantida, nesse ponto, a sentença vergastada (fls. 143-144). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805101/CE (2024/0435075-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES
ADVOGADOS: PEDRO EUDES PINTO - CE011202
MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA - CE034228
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
14/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE IPU
Agravado: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0007860-26.2017.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU
RECORRIDO: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0007860-26.2017.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 11016757) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8519889) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que: "No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento do(s) salário(s) atrasado(s), aduz o aresto recorrido que o Município não comprovou o seu pagamento, o que lhe competia. Ocorre que, conforme se nota pelas fichas financeiras anexadas aos autos, a(s) remuneração(ões) apontada(s) como atrasada(s) encontra(m)-se quitada(s)." ( ID 11016757 - pág. 5) Defende que as fichas financeiras gozam da presunção de legitimidade e de veracidade. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Conforme relatado, foi apontada violação tão somente ao art. 373, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, o colegiado entendeu que as fichas financeiras acostadas não são suficientes para a comprovação da quitação da dívida e que caberia ao município comprovar o pagamento alegado. A modificação desse entendimento pressupõe o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Note-se que o próprio conteúdo do art. 373, I, do CPC já denota que o conhecimento da tese recursal exigiria a análise de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, como já dito.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE IPU
Recorrido: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 14 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0007860-26.2017.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE IPU/CE E RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES RELATORIA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inicialmente, ressalte-se que não merece ser acolhida a preliminar levantada pelo autor, em contrarrazões, de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 02. Ademais, a parte autora alegou, ainda, a intempestividade da peça apelatória. No entanto, nota-se que o início do prazo para o Município de Ipu/CE interpor recurso de apelação foi em 25.07.2022, conforme certidão (ID7785600), sendo o dia 06.09.2022 o último dia do prazo recursal. Portanto, tempestivo o presente recurso, visto que a peça recursal foi protocolada em 10.08.2022. 03. In casu,
autora: O cerne da insurgência do requerente consiste em se perquirir acerca da existência de danos morais em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Nesse ponto, compreendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da privação das verbas que lhe eram devidas, circunstância não verificada nos autos. Consigno, ainda, que, a despeito de a questão envolver parcelas de natureza alimentar, o autor não comprovou ter sido privado das condições de subsistência, tampouco ter sofrido abalo em sua honra objetiva, de forma a caracterizar o dano moral. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. APELO DA MUNICIPALIDADE. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FÉRIAS EM DOBRO AFASTADAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. CPC, ART. 329. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0007860-26.2017.8.06.0095 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE APELANTE/ cuida-se o presente feito de duas apelações, sendo a primeira interposta pela municipalidade e a segunda, pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da ação de cobrança c/c danos morais, condenando o ente municipal a pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) relativo as verbas salariais referentes aos meses de agosto e de dezembro, ambos do ano de 2012 e não condenou o Ente Público a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 04. Com efeito, incumbia ao Município demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. 05. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, compreendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da privação das verbas que lhe eram devidas, circunstância não verificada nos autos. Desta feita, não há que se falar em dever de indenizar. 06. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE e RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Reparatória de Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo colacionado (ID 7785599): […] Conforme a fundamentação supra, nos termos do at. 487, inciso I do CPC15, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, tão somente para condenar o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) relativos aos meses de agosto e de dezembro, ambos do ano de 2012, valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% a partir do protocolo da ação e correções monetárias a partir de quando as verbas deveriam ter sido pagas. Improcedentes o pedido relacionado a tutela de urgência. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. [...] Em suas razões recursais (ID 7785610), o Ente Municipal pugna, em suma, pela reforma da sentença, no sentido de desobrigar a municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias apontadas como não pagas (agosto e dezembro/2012), ante a ausência de comprovação dos serviços prestados, por ser medida de Direito e inteira Justiça. A parte autora, por sua vez, apresenta insurgência (ID 7785617), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação com a condenação do Ente Público, não apenas no pagamento dos salários relativos aos meses de agosto e dezembro de 2012, mas também na indenização por dano extrapatrimonial (Dano Moral). Contrarrazões do requerente (ID 7785616). Contrarrazões do Município demandado (ID 7785622). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8243054). É o relatório. Passo a decidir. VOTO 1. Admissibilidade No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, assim, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. De acordo com a sistemática prevista desde o advento do CPC/73 (art. 514, II), mantida, ainda com mais vigor, no atual CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). Assim, considerando a existência de insurgência específica aos fundamentos da sentença recorrida, deixo de acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a parte autora alegou, ainda, a intempestividade da peça apelatória. No entanto, nota-se que o início do prazo para o Município de Ipu/CE interpor recurso de apelação foi em 25.07.2022, conforme certidão (ID7785600), sendo o dia 06.09.2022 o último dia do prazo recursal. Portanto, tempestivo o presente recurso, visto que a peça recursal foi protocolada em 10.08.2022. Desta forma, não acolho a preliminar suscitada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los nos termos da Lei. 2. Apelação do Município de IPU: In casu, verifica-se que o autor é servidor público municipal e que, embora tenha desempenhado suas atribuições regularmente, não recebeu os salários relativos período laborado, referentes aos meses de agosto e dezembro do ano de 2012. A fim de comprovar a ausência do pagamento por parte da municipalidade, juntou o extrato da conta bancária. O cerne da controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se houve o efetivo adimplemento da verba salarial correspondente aos meses de agosto e dezembro do ano de 2012 por parte do Município de Ipú. É fato incontroverso que o autor exercia a função de tecnólogo em alimentos da Secretaria de Saúde, conforme contracheques acostados (ID 7785588). Ocorre que nos meses indicados a Administração não efetuou o pagamento da verba salarial do servidor. Apesar da situação enfrentada, o Ente Municipal não produziu nenhuma prova capaz de combater os argumentos autorais, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo promovente, posto que as fichas financeiras em que fundamenta sua tese são documentos de constituição unilateral e insuficientes para a demonstração do respectivo percebimento das verbas pela parte autora. Portanto, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, incumbia ao Município demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. [...]. 6. Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7. Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) - Grifei Assim, tendo o promovente comprovado o seu vínculo com a administração, tem ele direito ao percebimento das verbas requestadas, conforme constatado pelo douto Juízo Vara Única da Comarca de Ipu/CE, não tendo o Município logrado êxito na comprovação de sua desconstituição, pelo que merece ser mantida, nesse ponto, a sentença vergastada. 3. Apelação da parte Cuida-se o presente feito de remessa necessária e de duas apelações, sendo a primeira interposta pela municipalidade e a segunda, pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da ação de cobrança c/c danos morais, condenando o ente municipal a pagar em dobro a remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, referente ao período gozado em julho de 2012, com esteio no art. 145 da CLT, além da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 05. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão à requerente, considerando que a ausência de pagamento das verbas remuneratórias na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. Outrossim, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser comprovado, circunstância não verificada nos autos. Destarte, faz-se imperiosa a reforma do julgado neste aspecto. […] 07. Remessa Necessária e Apelação da edilidade conhecidas e providas, a fim de julgar improcedente o pedido autoral; e, apelo da parte autora conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0013292-54.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) - Grifei Desta feita, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a condenação da sentença de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A5
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007860-26.2017.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
08/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: RARISSON RAMON NASCIMENTO ALVES Requerido
REU: MUNICIPIO DE IPU
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007860-26.2017.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de depósito, Repasse de Verbas Públicas] Vistos em inspeção interna (Portaria TJCE nº 008/2023). Recebo o presente recurso adesivo, ficando o presente recurso subordinado ao recurso de apelação, na forma do art. 997, §2º do CPC. Intime-se o requerido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários. Ipu (CE), data da assinatura digital. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.