Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785239/RN (2024/0419324-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
MATHEUS WALLACE BRITO GOMES GUERVICH TAVARES - CE049139
AGRAVADO: ATANISIA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO: LEVY LUCAS DA COSTA - RN008040
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 182-186, e-STJ): OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM CARÁTER DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. MÉRITO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. RISCO DE VIDA. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 196-203, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 206-224, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a insurgente apontou violação aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00, arts. 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 188 do Código Civil, arts. 16, I e §1º, VI, 10, VI e 12, todos da Lei n° 9.656/98. Aduz, em suma, a inexistência de ato ilícito, dada a ausência do dever de cobertura do procedimento solicitado, pois a recorrida estava em período de carência para internação, limitação contratual indispensável para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde suplementar e autorizada pelo regramento legal. Afirma que, mesmo se fosse caso de urgência ou emergência, a cobertura ficaria limitada às primeiras doze horas de atendimento. Defende ser indevida a indenização por dano moral e que o valor fixado é excessivo. Sem contrarrazões (fl. 251 e-STJ). Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 259-265, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 250, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. A parte recorrente aduz a inexistência de ato ilícito porque o prazo de carência de 180 dias está em consonância com a legislação pertinente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência e urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.842/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.521/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] No caso, a Corte estadual manteve a sentença, que concluíra ser injusta a negativa de cobertura com base em cláusula de período de carência, tendo em vista a demonstração inequívoca da urgência. A propósito, confira-se trecho do julgado (fls. 185, e-STJ): Ressalto, ainda, que o caso concreto demonstra situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual, vez que a não autorização do procedimento de internação solicitado pelo médico que acompanhou a apelada poderia acarretar grave risco à parte autora, em face dos problemas de saúde que lhe acomete, posto constatar em caráter de urgência, que seria necessário submetê-la a um procedimento cirúrgico de “Ureterolitotripsia a laser, com colocação de Cateter Duplo J”, sob risco de infecção urinária complicada, sepse grave, choque e morte, além de perda progressiva da função da unidade renal (Id. 75413941 - originário), o que evidencia, repito, a situação de urgência quanto a realização do procedimento médico indicado e acobertada, sim, pelo plano de saúde contratado. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento do STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Outrossim, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da caracterização de situação de urgência, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Avançando, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Na mesma linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Precedentes. 2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à inexistência de dano moral - exigiria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.082/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO CONTRATADO. PACIENTE IDOSA COM LESÃO ÓSSEA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA DEMASIADA. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.540/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Ademais, o valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) não se revela excessivo ou desarrazoado, sendo condizente com os parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ também nesse ponto. A respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) [grifou-se] CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E INS CORONARIANA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de insuficiência renal crônica e INS Coronariana. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.673.337/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI