Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:43
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:45
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
26/03/2026, 17:18
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:43
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:45
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
26/03/2026, 17:18
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:01
Publicação
12/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
RECORRIDO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.648-1.649): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que a discussão relacionada à ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda não foi conhecida, em razão da incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 19:18
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 10:50
Protocolo de Petição
02/02/2026, 10:34
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/12/2025, 11:38
Publicação
18/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
RECORRIDO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 18:17
Petição (Recurso extraordinário)
05/12/2025, 09:31
Protocolo de Petição
04/12/2025, 20:15
Publicação
11/11/2025, 00:33
Publicação
11/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 20:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 06:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 22:18
Publicação
17/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
EMBARGADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
EMBARGADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 22:06
Publicação
05/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por PRISCILLA DAL PRA CAMPOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF (fls. 1.295-1.297). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.086/1.087): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. ÓBITO DO PACIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, PENSÃO POR MORTE E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. APELAÇÃO DA RÉ SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL. CRITÉRIO OBJETIVO (ART. 85, § 2º/CPC). NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA (8º, ART. 85/CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. APELAÇÃO DA RÉ SIMONE VIANA BRAGA. INADEQUAÇÃO DAS PREMISSAS APONTADAS PELO JUÍZO A QUO. TESE AFASTADA. NEGLIGÊNCIA. ATENDIMENTO AO PACIENTE SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATITUDE NEGLIGENTE E O RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DAS PROFISSIONAIS MÉDICAS EM IGUAL GRADUAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. APELAÇÃO DA RÉ PRISCILLA DAL PRÁ CAMPOS. ALEGA TER ATUADO DE FORMA ZELOSA COM RELAÇÃO AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. CULPA NÃO ELIDIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.247-1.258), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos, além de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022 do CPC, alegando que "não houve o enfrentamento da alegada ilegitimidade passiva das médicas para figurarem no presente feito" (fl. 1.254), (ii) art. 485, VI, do CPC, por entender que o acórdão não observou a ilegitimidade dos médicos, considerando estarem na condição ser servidores (fl. 1.254), (iii) art. 944 do CC, afirmando ser exacerbado o quantum indenizatório de danos morais arbitrados, sustentando ser desproporcional e requerendo sua readequação. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.274-1.282 e 1.437-1.449). No agravo (fls. 1.457-1.475), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.479-1.493 e 1.283-1.294). É o relatório. Decido. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Conforme entendimento do TJPR, "inobstante as insurgências recursais, não tem o condão de retirar a culpa das rés como muito bem fundamentado em sentença, eis que o paciente foi buscar seu primeiro atendimento no final do dia 14/11/2007, véspera de feriado, sendo o atendimento realizado na madrugada do dia 15/11/2007 no Hospital 24h de Pinhais, impossibilitando o agendamento do exame solicitado pelo médico que o atendeu face ao feriado, sendo que foi aplicado na ocasião ao paciente medicação endovenosa e indicada a realização de uma ultrassonografia para concretização do diagnóstico de pedras nos rins", concluindo que (fls. 1.091-1.094): Depreende-se da prova produzida nos autos, que não se infere a culpa do paciente Sr. Paulo, e sim, das rés, e o exame pedido pela Apelante de exame de ultrassonografia de rins e vias urinárias não tem o condão de elidir a sua culpa, eis que as rés em momento algum determinaram o internamento do paciente/vítima para realização de exames complementares e observação da evolução do estado de saúde do paciente que veio a falecer. [...] Da prova pericial produzida nos autos, extrai-se as condutas culposas e negligentes das médicas rés [...] [...] Dessa forma, a prova pericial produzida nos autos, evidencia a falha na prestação de serviços das rés, que culminou no óbito do paciente Sr. Paulo Dutra Gabriel, pois como declarado pela Perita, considerando o tempo de dores abdominais, outras doenças deveriam ser consideradas e realizados outros exames complementares para verificação do diagnóstico correto, o que não foi feito. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 1.097): Ainda no tocante aos danos morais, as Apelantes/rés Hospital e Priscilla alegaram que eventualmente se entenda que houve alguma falha na prestação de serviços médicos, o valor mostra-se excessivo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, devendo ser reduzido. Cabe destacar que o valor arbitrado pelo Juízo “a quo” está dentro dos parâmetros fixado por este Tribunal em casos análogos de morte da vítima. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
31/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/04/2025, 21:11
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:56
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:10
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicação
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:50
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2396324/PR (2023/0206312-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRISCILLA DAL PRA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
AGRAVANTE: SIMONE VIANA BRAGA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
ALICE DANIELLE SILVEIRA DE MEDEIROS - PR049070
ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA - PR090443
AGRAVADO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
ADVOGADOS: ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA - PR061635
MARIANA FORBECK CUNHA - PR065998
JULIANA KREMPEL GOULART - PR073284
AGRAVADO: YURI CHOCHEL GABRIEL
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ANISIO DOS SANTOS - PR005709
PAULO EDUARDO DA SILVA - PR060230
ISABELLA BEDNARZ CUBAS - PR068588
INTERESSADO: MARIA INES CHOCHEL GABRIEL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.450/1.453). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.086/1.087): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. ÓBITO DO PACIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, PENSÃO POR MORTE E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. APELAÇÃO DA RÉ SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL. CRITÉRIO OBJETIVO (ART. 85, § 2º/CPC). NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA (8º, ART. 85/CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. APELAÇÃO DA RÉ SIMONE VIANA BRAGA. INADEQUAÇÃO DAS PREMISSAS APONTADAS PELO JUÍZO A QUO. TESE AFASTADA. NEGLIGÊNCIA. ATENDIMENTO AO PACIENTE SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATITUDE NEGLIGENTE E O RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DAS PROFISSIONAIS MÉDICAS EM IGUAL GRADUAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. APELAÇÃO DA RÉ PRISCILLA DAL PRÁ CAMPOS. ALEGA TER ATUADO DE FORMA ZELOSA COM RELAÇÃO AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. CULPA NÃO ELIDIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.207/1.210 e 1.236/1.239). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.301/1.319), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos, além de dissídio jurisprudencial: (i) art. 944 do CC e 1.022 do CPC, alegando que seja declarada omissão do acórdão aduzindo que o "TJPR lançou mão de novo da resposta (padronizada) de que o propósito seria de 'mera rediscussão da matéria'; e, com isso, intensificou a gravidade do desrespeito ao art. 944, do CC, além de ter violado, paralelamente, outra vez, os preceitos do art. 1.022, do CPC" (e-STJ fls. 1.307/1.308), (ii) arts. 485, § 3° e 493 do CPC, por entender que, "apesar de se tratar de uma ação indenizatória por meio da qual, precisamente, postula-se pela reparação de danos causados em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a e. Corte a quo se recusou a reconhecer a ilegitimidade das pessoas físicas apostas no polo passivo" (e-STJ fls. 1.304/1.305). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.429/1.436 e 1.437/1.449). No agravo (e-STJ fls. 1.457/1.475), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.479/1.493 e 1.515/1.527). É o relatório. Decido. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o primeiro recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (e-STJ fl. 1.097): Ainda no tocante aos danos morais, as Apelantes/rés Hospital e Priscilla alegaram que eventualmente se entenda que houve alguma falha na prestação de serviços médicos, o valor mostra-se excessivo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, devendo ser reduzido. Cabe destacar que o valor arbitrado pelo Juízo “a quo” está dentro dos parâmetros fixado por este Tribunal em casos análogos de morte da vítima. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção aos arts. 485, § 3°, e 493 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidente no caso o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 15:20
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000407-88.2011.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.270.174,20 Autor(s): MARIA INES CHOCHEL GABRIEL YURI CHOCHEL GABRIEL Réu(s): PRISCILLA DAL PRA CAMPOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS SIMONE VIANA BRAGA SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. À Secretaria para que observe o item 2 do despacho de mov. 495.1. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 08:23
Redistribuição
16/08/2023, 08:01
Recebimento
10/08/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2023, 08:00
Recebimento
15/06/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/6 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Erro Médico Agravante(s): SIMONE VIANA BRAGA Agravado(s): PRISCILLA DAL PRA CAMPOS SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON YURI CHOCHEL GABRIEL Isabella Bednarz Cubas ANISIO DOS SANTOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/7 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Erro Médico Agravante(s): PRISCILLA DAL PRA CAMPOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS Agravado(s): ANISIO DOS SANTOS SIMONE VIANA BRAGA ADILSON LIPSKI YURI CHOCHEL GABRIEL Isabella Bednarz Cubas SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/4 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): PRISCILLA DAL PRA CAMPOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS Requerido(s): SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON ADILSON LIPSKI ANISIO DOS SANTOS SIMONE VIANA BRAGA YURI CHOCHEL GABRIEL Isabella Bednarz Cubas PRISCILLA DAL PRÁ CAMPOS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que “não houve o enfrentamento da alegada ilegitimidade passiva das médicas para figurarem no presente feito”; b) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, repisando a tese de que não possui legitimidade passiva na demanda; c) 944 do Código Civil, aduzindo que o valor da indenização fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00 para cada Autor) é desproporcional e deve ser minorado. Pois bem. Não há embasamento quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque a ora Recorrente em momento algum opôs Embargos de Declaração perante a Câmara Julgadora, seja porque não houve indicação de qual inciso, do referido comando normativo, teria sido vulnerado pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal “O recorrente não opôs Embargos de Declaração. Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. (REsp 1827283/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). “Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Quanto ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Também não merece guarida a tese atinente à redução dos danos morais (art. 944 do Código Civil), haja vista que o montante arbitrado somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$ R$ 80.000,00, (para cada Autor) não se revela abusivo nem desproporcional aos danos sofridos, além do que derivou das peculiaridades da causa que repercutiram no óbito do pai e marido dos Autores, de modo que, para infirmar as premissas estabelecidas no julgamento impugnado, seria necessária a reinterpretação dos elementos informativos carreados aos autos, o que não é possível na atual fase processual, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. “Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte de filho internado em hospital psiquiátrico sob a tutela do Estado decorrente de conduta omissiva. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 1.976.531/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). "O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à vista dos fatos e das provas produzidas, reconheceu a responsabilidade solidária entre o hospital e a operadora de plano de saúde para responder pela falha na prestação dos serviços médicos, que culminou na morte da filha dos autores no momento do seu nascimento. Condenou as rés, dessa forma, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos dois autores [...]. A revisão dessas premissas, a fim de se reavaliar a proporção de culpa entre as rés e, assim reduzir a condenação da parte ora recorrente, exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.741.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PRISCILLA DAL PRÁ CAMPOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/5 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): SIMONE VIANA BRAGA Requerido(s): SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON PRISCILLA DAL PRA CAMPOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS ANISIO DOS SANTOS YURI CHOCHEL GABRIEL Isabella Bednarz Cubas SIMONE VIANA BRAGA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 485, § 3º; e 493 do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora deixou de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940), frisando que, como a demanda objetiva a reparação de danos causados em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não tem legitimidade passiva na demanda; b) 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que as questões envolvendo a variação do grau de culpa dos réus e sua ilegitimidade passiva não foram devidamente tratadas e, sendo esta matéria de ordem pública, poderia ser analisada a qualquer tempo; c) 944 do Código Civil, repisando a tese de que o quantum indenizatório deve observar o grau de culpa de cada réu no evento danoso – tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (Pet 2), consignou: “[...] sustenta que o r. acórdão impugnado deve ser sanado seu vício de omissão sendo que ‘Durante a sessão de julgamento ocorrida na data de 24.jun.2021, um dos advogados que atuam no processo sustentou da tribuna a necessidade da aplicação, neste caso, do entendimento que firmou o e. STF, ao decidir, no mérito, sobre a matéria objeto o Tema 940 de Repercussão Geral, gerado no âmbito do RE 1027633 (leading case), lembrando se tratar de questão de ordem pública’. Inconformada, alega que antes de iniciar a leitura do seu v. voto, esse e. Relator rejeitou o pedido deduzido da tribuna (ao qual a embargante aderiu), argumentando, em síntese, tratar-se de inovação recursal. Contudo, sem razão. É certo, então, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, já que todas as matérias sustentadas nas apelações interpostas foram enfrentadas e as rés não obtiveram êxito em suas teses. Ademais, como a própria embargante alegou, que tal tema foi objeto apenas do conteúdo da sustentação oral de um dos advogados da ré por ocasião do julgamento dos apelos, pelo que se torna até mesmo ilógico pretender que tal seja tomado por omisso no Acórdão embargado, já que sequer compõem razões recursais de sua peça de apelação. Por outro lado, tal Tema, não se aplica ao presente caso, eis que a Sociedade Hospitalar corré se trata de pessoa jurídica de direito privado, de modo que a médica ora embargante atuou como preposta do hospital no atendimento do falecido, e consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da embargante nos presentes autos. Desse modo, os embargos declaratórios mostram-se com o intuito de rediscussão daquilo que foi decidido e a discussão trazida pela embargante versa tão somente sobre seu inconformismo a respeito do entendimento firmado, logo, a rediscussão do julgado”. Nessa senda, não há como acatar a tese relativa à suposta ilegitimidade da ora Recorrente (485, § 3º; e 493 do Código de Processo Civil), haja vista que, para alterar a conclusão perfilhada no aresto impugnado, seria necessária a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Da mesma forma, inocorre a alardeada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque não houve indicação de qual inciso, do referido comando normativo, teria sido vulnerado pelo Órgão Julgador, seja porque, como visto, a Câmara Julgadora tratou do tema sobre o qual repousaria o alegado vício. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). No que diz respeito à ventilada violação ao artigo 944 do Código Civil, vale destacar o seguinte excerto extraído do aresto proferido no julgamento do Apelo: “A Apelante Simone apontou que se deve reconhecer que o seu grau de responsabilidade sobre o dano é menor, que haveria desproporcionalidade da condenação, inferindo que a condenação deveria ser estabelecida de forma individualizada. Sem razão, a uma, porque inova em razões recursais, eis que referida alegação não foi alegada em sua contestação. A duas, porque foram reconhecidas as culpas das rés no evento danoso que ocasionou o falecimento do paciente, e, portanto, não se mostra necessário o estabelecimento de diferentes graus de culpa, não merecendo guarida o pleito da apelante de redução de sua condenação” – sem destaques no original. Nessa senda, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que a Recorrente não demonstrou como o aresto impugnado teria maculado o artigo 944 do Código Civil, muito menos logrou infirmar os fundamentos que o alicerçaram. Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.617.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). Confira-se também: “A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SIMONE VIANA BRAGA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000407-88.2011.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.270.174,20 Autor(s): MARIA INES CHOCHEL GABRIEL YURI CHOCHEL GABRIEL Réu(s): PRISCILLA DAL PRA CAMPOS PRISCILLA DALPRA CAMPOS SIMONE VIANA BRAGA SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Considerando que a parte autora concordou com o parcelamento da condenação pela ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron em seis parcelas (mov. 491), bem como tendo em vista que a parte ré já efetuou pagamentos (mov. 488, 490 e 492), defiro o requerimento de mov. 491. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos judiciais já efetuados pela ré Sociedade Angelina Caron em favor da parte autora, conforme requerido no mov. 491.1, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará dos valores a serem depositados. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/3 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Erro Médico Embargante(s): SIMONE VIANA BRAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Amael Pompeu Filho, 1415 - Parque Alvorada - DOURADOS/MS - CEP: 79.823-370 Embargado(s): ANISIO DOS SANTOS (RG: 5263506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.438.639-49) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 YURI CHOCHEL GABRIEL (RG: 124649870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.926.939-27) RUA ANTONIO DE ANDRADE, 1065 - VILA MARIA ANTONIETA - PINHAIS/PR Isabella Bednarz Cubas (RG: 83283106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.845.949-56) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 Vistos!
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE VIANA BRAGA, contra a decisão colegiada, mov. 32.1 - projudi, que conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração Cível da ora embargante. Isto posto, determino a intimação dos embargados no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, para que, querendo, se manifestem a respeito dos Embargos de Declaração. Procedam-se as intimações devidas, após, retornem os autos conclusos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/2 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Erro Médico Embargante(s): SIMONE VIANA BRAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Amael Pompeu Filho, 1415 - Parque Alvorada - DOURADOS/MS - CEP: 79.823-370 Embargado(s): ANISIO DOS SANTOS (RG: 5263506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.438.639-49) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 - E-mail: [email protected] Isabella Bednarz Cubas (RG: 83283106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.845.949-56) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 - E-mail: [email protected] YURI CHOCHEL GABRIEL (RG: 124649870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.926.939-27) RUA ANTONIO DE ANDRADE, 1065 - VILA MARIA ANTONIETA - PINHAIS/PR Vistos!
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE VIANA BRAGA, contra a decisão colegiada, mov. 90.1 - projudi, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível da ora embargante. Isto posto, determino a intimação dos embargados no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, para que, querendo, se manifestem a respeito dos Embargos de Declaração. Procedam-se as intimações devidas, após, retornem os autos conclusos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000407-88.2011.8.16.0037/1 Recurso: 0000407-88.2011.8.16.0037 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Erro Médico Embargante(s): SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 KM 01 - Campina Grande do Sul - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Embargado(s): YURI CHOCHEL GABRIEL (RG: 124649870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.926.939-27) RUA ANTONIO DE ANDRADE, 1065 - VILA MARIA ANTONIETA - PINHAIS/PR ANISIO DOS SANTOS (RG: 5263506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.438.639-49) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 - E-mail: [email protected] Isabella Bednarz Cubas (RG: 83283106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.845.949-56) Rua Marechal Hermes, 102 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 - E-mail: [email protected] Vistos!
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, contra a decisão colegiada, mov. 90.1 - projudi, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível da ora embargante. Isto posto, determino a intimação dos embargados no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, para que, querendo, se manifestem a respeito dos Embargos de Declaração. Procedam-se as intimações devidas, após, retornem os autos conclusos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau