Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Lenivaldo Alves Costa Júnior - OAB/PE 60.989 Pacientes: Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio Autoridade
impetrada: Juízo de Direito do 6º Polo de Audiência de Custódia - Caruaru Processo de origem: 0000030-66.2025.8.17.5480 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Impetrante: Lenivaldo Alves Costa Júnior - OAB/PE 60.989 Pacientes: Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio Autoridade
impetrada: Juízo de Direito do 6º Polo de Audiência de Custódia - Caruaru Processo de origem: 0000030-66.2025.8.17.5480 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos legais necessários à impetração do presente writ, passo diretamente à análise do mérito.
Impetrante: Lenivaldo Alves Costa Júnior - OAB/PE 60.989 Pacientes: Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio Autoridade
impetrada: Juízo de Direito do 6º Polo de Audiência de Custódia - Caruaru Processo de origem: 0000030-66.2025.8.17.5480 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Pacientes presos em flagrante pela prática dos crimes de roubo qualificado e sequestro, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A defesa alega ilegalidade do flagrante e apresenta condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão Análise da legalidade da prisão em flagrante e da necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 1. A prisão em flagrante ocorreu durante perseguição, aproximadamente 19 horas após o início dos fatos, com a apreensão de bens da vítima em poder dos acusados. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título prisional, tornando prejudicada a análise de eventuais vícios do flagrante. 3. As condições pessoais favoráveis, incluindo primariedade e curso superior em andamento, não são suficientes para revogação da preventiva quando presentes seus requisitos. 4. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão devido à gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. 1. A prisão em perseguição, mesmo após horas do delito, configura flagrante nos termos do art. 302, IV, do CPP. 2. A conversão do flagrante em preventiva supera eventuais vícios da prisão em flagrante. V. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 302, IV, 304, 305 e 312 VI. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000240-48.2025.8.17.9480 PACIENTE: TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES, ALMIR DA SILVA FLORENCIO COATOR(A): 6º POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDICA - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus no 0000240-48.2025.8.17.9480
Trata-se de Habeas Corpus no 0000240-48.2025.8.17.9480 impetrado por Lenivaldo Alves Costa Júnior, em favor dos pacientes Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio, no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito do 6º Polo de Audiência de Custódia - Caruaru, em virtude de conjecturado constrangimento ilegal, perpetrado no andamento do processo criminal nº 0000030-66.2025.8.17.5480. Sustenta, o impetrante, que “os Pacientes foram presos em suposto flagrante delito por Policiais Militares e Guardas Municipais, no dia 13 de janeiro de 2025 por volta das 17h, no 3º Cartório de Serviço Notarial e de Protestos, da cidade de Caruaru-PE, suspeitos de serem os autores dos fatos ocorridos no dia 12 de janeiro de 2025, fatos previstos nos art. 158,§§ 1º e 3º c/c art. 288, todos do código penal, em que foi vítima Rosinaldo José Barbosa. Os fatos narrados no caderno investigativo demonstram que o suposto crime teria acontecido no dia 12/01/2025 por volta das 13h, porém os Pacientes, só foram presos no dia 13/01/2025 por volta das 17h [...]” (SIC). Alega, o impetrante, em síntese, que o constrangimento eventualmente suportado pelo paciente decorre dos seguintes fatos: 1. Ilegalidade na prisão em flagrante dos pacientes, que teriam sido capturados após às 24 horas da ocorrência do crime, não se enquadrando a prisão em nenhuma das hipótese do art. 302 do CPP. 2. A paciente Tasha Nicolly é ré primária, possui bons antecedentes, sendo estudante do curso de Direito, necessitando frequentar as aulas. Requer, liminarmente, que seja garantido aos pacientes o direito de responder à ação penal referida em liberdade ou mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva dos pacientes. O pleito liminar foi indeferido (ID 45202417). Considerando que os autos principais tramitam integralmente no sistema PJE, sem segredo de justiça, atendendo à recomendação conjunta n.º 01, de 11.04.2023, deixou-se de solicitar informações à Autoridade apontada como coatora. O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem, sustentando a legalidade da prisão em flagrante e presença dos requisitos da prisão preventiva. É o que importa relatar. Houve pedido expresso de sustentação oral. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus no 0000240-48.2025.8.17.9480
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio, sob a alegação de que o constrangimento eventualmente suportado pelos pacientes decorre dos seguintes fatos: 1. Ilegalidade na prisão em flagrante, eis que os pacientes teriam sido capturados após às 24 horas da ocorrência do crime, não se enquadrando a prisão em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP. 2. A paciente Tasha Nicolly é ré primária, possui bons antecedentes, sendo estudante do curso de Direito, necessitando frequentar as aulas. A ordem não merece ser concedida. Inicialmente, não vislumbro nenhuma ilegalidade no auto de prisão em flagrante delito, apta a configurar constrangimento ilegal. Não obstante o impetrante afirmar que o crime teria acontecido no dia 12/01/2025 por volta das 13h e os Pacientes terem sido presos no dia 13/01/2025 por volta das 17h, da análise do depoimento da vítima (Sr. ROSINALDO JOSÉ BARBOSA - ID 45157029), prestado em sede policial, verifica-se que o mesmo afirmou que a abordagem se deu por volta das 13h30, porém, permaneceu sequestrado pelos pacientes até às 17h00, ocasião em que foi liberado. Além disso, consta do decisum vergastado ((ID 45157029) que “a prisão foi realizada em contexto de perseguição, culminando na captura dos autuados após transcorridas aproximadamente 19h para 20horas dos fatos que deram origem ao flagrante”. Assim, resta claro que, no caso em apreço, o auto de prisão em flagrante foi formalizado em estrita conformidade com os requisitos previstos nos artigos 304 e 305 do Código de Processo Penal, estando descritos de forma detalhada os fatos, assim como os atos da autoridade policial e as declarações das partes envolvidas. Em que pese a defesa ter apresentado o mesmo questionamento ao juízo da custódia, verifica-se que a autoridade dita coatora enfrentou os argumentos defensivos de forma fundamentada, senão, vejamos: “Quanto ao lapso temporal de 28 horas entre o início da perseguição e a efetiva captura dos autuados alegado pela Defesa, cumpre destacar que o artigo 302, inciso IV, do CPP, contempla a situação de flagrante próprio decorrente de perseguição. Nos casos em que a ação policial se desenvolve, o transcurso de tempo entre o fato e a prisão não caracteriza, por si só, qualquer ilegalidade. Ademais, o autuado Almir foi preso, logo após o delito com bens da vítima. Deste modo, no tocante ao argumento levantado pela defesa dos autuados, ante a alegada nulidade do flagrante, entendo que não restou configurada a ilegalidade aduzida pela defesa, uma vez que, consoante já devidamente exposto retro, após o comparecimento da vítima na Delegacia de Plantão para registrar o BO já se iniciou diligencias no intuito de encontrar os custodiados, que acabaram sendo presos em flagrante com objetos da vítima”. Outrossim, no que tange às alegações de ilegalidades no APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito), há de se destacar que, conforme entendimento do C. STJ, com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) No que tange às condições pessoais favoráveis, incluindo o fato de a paciente Tasha Nicolly da Silva Tavares ser estudante do Curso de Direito, cabe destacar que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos da preventiva, conforme Súmula 86 deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". Quanto ao pleito da substituição das preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, entendo também que não merecem prosperar, posto que se encontram presentes os pressupostos e motivos para a manutenção das prisões preventivas, com molde no art. 312 do CPP, não havendo que se falar na alteração da situação acauteladora por não se afigurar como adequada nesta altura processual, para ambos os pacientes. Ademais, é assente nesta Câmara Regional de Caruaru que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus no 0000240-48.2025.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A turma, a unanimidade, denega a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 12 de fevereiro de 2025 Magistrado