Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:45
Publicação
01/07/2025, 00:48
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:30
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:46
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:49
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 406-407, e-STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FATOS NÃO CONTESTADOS PELA UNIÃO (ART. 341 DO NCPC). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AR Esp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.) 3. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 4. A prova dos autos revela que, em 04/2004, durante a semana esportiva da Infantaria, o autor sofreu uma lesão no joelho direito e, desde então, passou a ser dispensado de atividades físicas, em razão da lesão, conforme comprovam as fichas ambulatoriais do Hospital militar, bem como as certidões de inspeções de saúde de fls. 159 e seguintes, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço militar, até que em 06/2010 veio a ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército, conforme documento de fl. 162. A respeito de tais fatos, a parte ré não os contestou, razão pela qual se tornaram incontroversos, à luz do art. 341 do NCPC. 5. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. 6. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades castrenses em decorrência de acidente de serviço e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, P Je 01/02/2022) 8. O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das enumeradas pelo art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 e, assim, não há que se falar em isenção de IRPJ. (STJ, RESP n. 1.116.620/BA, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 250) 9. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial (fls. 460-496, e-STJ), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, 3º, XI, b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, 2º e 3º, XI, da Lei n. 10.486/2002 e 1º, c, § 2º, do Decreto-Lei n. 197/1938, sob os seguintes argumentos: (a) "a isenção tributária alcança os proventos de reforma oriunda de acidente em serviço, sendo, portanto, benesse reflexa e automática da transferência para a inatividade remunerada, assim como a ajuda de custo" (fl. 472, e-STJ); (b) "os róis taxativos dos dispositivos legais acima destacados, autorizam a concessão do benefício da isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por acidente em serviço, razão pela qual não há dúvidas de que o Recorrente preenche os requisitos para tanto, devendo ser modificado o v. acórdão guerreado neste ponto. Assim, o pedido de isenção do Imposto de Renda é consectário lógico-jurídico da inatividade do Recorrente, caso atestada sua incapacidade definitiva para o serviço militar e o seu direito à reforma, sendo que a negativa de sua concessão desrespeita, flagrantemente, a legislação em vigor" (fl. 475, e-STJ); (c) "o benefício da ajuda de custo de transferência para a inatividade é consectário lógico-jurídico da reforma militar (transferência para a inatividade) concedida ao Recorrente, razão porque independe de qualquer mudança de sede do militar" (fl. 476, e-STJ); (d) "como restou reconhecido o seu direito à reforma militar (transferência para a inatividade), nos termos da legislação castrense, faz jus o Recorrente à ajuda de custo de transferência para a inatividade, por ser um direito inerente à própria reforma, nos exatos termos do art. 3º, XI, ‘b’, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001" (fl. 477, e-STJ). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A celeuma gira em torno do direito à isenção do imposto de renda e à ajuda de custo do militar reformado em razão de acidente em serviço. O direito à isenção do imposto de renda está disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Como se observa, referido normativo é expresso ao vincular a isenção às moléstias que elenca, não se podendo criar exceção ou realizar interpretação extensiva para alcançar portadores de outras moléstias. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.620/BA, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 250/STJ), interpretando do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, sedimentou o entendimento de que mencionada isenção é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. Eis o teor da tese firmada no mencionado tema repetitivo: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, não obstante ter constatado que o autor sofreu acidente em serviço - e por essa razão concedeu-lhe o direito à reintegração e reforma - negou-lhe o direito à isenção do imposto de renda nos seguintes termos (fl. 404, e-STJ): [...] Quanto à pretensão de isenção do IRPF, o e. STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.116.620/BA, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 250), firmou a seguinte tese: “conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, (...) é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados/inativos PORTADORES DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS GRAVES: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das enumeradas pelo art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88, não há que se falar em isenção de IRPF. (Precedentes: TRF1, REOMS 0037481- 02.2009.401.3400, DJE 03.06.2011). [...] Evidencia-se, assim, que a Corte de origem equivocou-se ao negar o direito à isenção do imposto de renda ao ora recorrente sob o fundamento de que ele sofre de moléstia diversa daquelas elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O desacerto consiste em ignorar o próprio fundamento do acórdão, que concedeu a reintegração e reforma do militar com base no disposto nos artigos 106, II, e 108, III, da Lei n. 6.880/1980, que tratam da reforma do militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço. Colaciona-se o trecho do acórdão que trata da questão (fl. 404, e-STJ): [...] Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. [...] Tendo em vista que o caso em tela se amolda ao artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, primeira parte (in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço...), deve ser reconhecido o direito do recorrente à isenção do imposto de renda. No que diz respeito aos artigos 3º, XI, b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, 2º e 3º, XI, da Lei n. 10.486/2002 e 1º, c, § 2º, do Decreto-Lei n. 197/1938 e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Salienta-se que, no presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular - no presente caso, pela incidência da Súmula 211/STJ -, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
24/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:28
Redistribuição
17/12/2024, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760947/DF (2024/0374179-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JOMBATO DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:30
Distribuição
13/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 11:15
Recebimento
02/10/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 13/07/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA