SESC/ARRJ - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
OAB/RJ 220349·Representa: Autor
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA
OAB/RJ 222363·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
MIRELLA PATRÃO SANTOS CARDOSO
OAB/RJ 233380·Representa: Autor
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA
OAB/RJ 197971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, com quitação dos exequentes a fls. 1010 e 1012, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento transferência em favor da exequente, no valor de R$ 55.154,83, com os acréscimos legais, guias de depósito a fls. 247 e 1002. Seguem os dados bancários: Titular: Serviço Social do Comércio - SESC/ARRJ CNPJ: 03.671.867/0001-52 Bando: Banco do Brasil - 001 Agência: 1769-8 C.Corrente: 530.000-2 Expeça-se mandado de pagamento transferência em favor da sociedade de advogados Meira e Meira Advogados, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.310,74, com os acréscimos legais, guia de depósito a fls. 999. Seguem os dados bancários: Titular: Meira e Meira Advogados CNPJ: 38.247.324/0001-00 Banco: Bradesco - 237 Agência: 0551-7 C.Corrente: 16.022-9 Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 5 (cinco) dias, dê-se baixa e remetam-se à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - DE ORDEM: Ao exequente para se manifestar sobre depósito feito pela executada,comprovada em petição de fls. 996/1003
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Abra-se a fase executiva. Após, intime-se o executado na forma dos artigos 513, §2º, I, c/c 523, ambos do CPC para pagar a dívida (custas e honorários - fls. 917 e 965), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:03
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•04/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•10/03/2026, 00:00
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Abra-se a fase executiva. Após, intime-se o executado na forma dos artigos 513, §2º, I, c/c 523, ambos do CPC para pagar a dívida (custas e honorários - fls. 917 e 965), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:03
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:16
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:15
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:00
Redistribuição
25/03/2025, 11:45
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840007/RJ (2025/0020886-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - RJ220349
LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA - RJ222363
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 08:00
Recebimento
28/01/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A
Agravado: SESC/ARRJ - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0170663-08.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0170663-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01001250 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA OAB/RJ-197971 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: SESC/ARRJ - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/RJ-220349 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0170663-08.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]