Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:30
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:34
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1817419/RJ (2021/0018619-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MAURILHO GONCALVES TELLES DA SILVA
ADVOGADO: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 23 e-STJ): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RGI PARA BAIXA DO GRAVAME À FUNDAMENTAÇÃO DE QUE TAL PEDIDO NÃO CONSTOU DO PLEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NÃO CONSTANDO, ENTRETANTO, NO PLEITO INICIAL DOS EMBARGOS O PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME. VIA IMPRÓPRIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 48/52 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 849, I e VI, do Código Civil/1916; o art. 1.499, I, do Código Civil/2002 e o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 849 do CC/1916 sustenta que a hipoteca se extingue pelo desaparecimento da obrigação principal e pela prescrição. Argumenta, também, que a baixa da hipoteca é uma consequência lógica da extinção da obrigação principal e, portanto, pode ser requerida diretamente no cumprimento de sentença. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, ao não reconhecer a omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Haveria, por fim, violação aos artigos 1.499, I, do CC/2002, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a extinção da hipoteca como consequência da prescrição da obrigação principal. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 88/91 e-STJ). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, e que a questão é de direito, referente à extinção da hipoteca pela prescrição da obrigação principal. Contraminuta ao agravo não foi apresentada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo interposto pelos agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de envio de óficio ao RGI, para baixa de gravame nos Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que a baixa da hipoteca não poderia ser deferida, pois não foi objeto do pedido inicial nos embargos à execução. Confira-se: Entretanto, compulsando os autos originários, notadamente, a petição inicial dos Embargos à Execução não consta pedido especifico de baixa de hipoteca. Assim sendo, tivessem os embargantes trazido no inicial tal pedido, certamente, impunha-se agora o seu deferimento. [...] Assim sendo, a decisão não há como ser reformada, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente o conjunto de questões envolvidas e concluiu de modo adequado pelo indeferimento do pedido, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir [...] (fls. 25/26 e-STJ). Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). 2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.850/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de deferimento de medida não determinada na sentença. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 09:07
Redistribuição (dependência)
03/05/2021, 09:01
Recebimento
16/04/2021, 18:54
Remessa (outros motivos)
16/04/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)