Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879018/MG (2025/0077665-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S/A
ADVOGADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG044692
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: JIVAGO MOTA RUBINGER - MG092401
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMCCAMP RESIDENCIAL S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 2.761): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIOS LEGAIS ATENDIDOS. - A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser afastada quando verificado que atende ao princípio legal da motivação das decisões judiciais. MÉRITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTAURADO – LEGALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS – RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a legislação consumerista de regência, qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, incluindo as entidades municipais, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo. - Constatada, por meio de processo administrativo devidamente instaurado, a ocorrência de infrações cometidas por estabelecimento comercial, que não observou legislação estadual protetiva do consumidor, razão não há para que se afaste a multa aplicada pelo PROCON e executada pelo Município. - Na fixação da multa, deve-se levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor ou prestador de serviço, além de não se distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.812/2.819). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 2.867/2.871), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.891/2.902). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que não tinha havido negativa de prestação jurisdicional e de que não foram indicados os dispositivos supostamente violados, aplicando, nesse último caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes à disciplina dos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para resolver a questão que lhe foi posta" (fls. 2.868/2.870); e (2) "No que diz respeito às demais alegações recursais, impossível conferir trânsito ao recurso. A parte recorrente deixou de apontar, de forma expressa, o dispositivo legal supostamente ofendido pelo Órgão Julgador. Desse modo, incide, na espécie, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a inegável deficiência na fundamentação do recurso" (fl. 2.871). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: "Conforme explicitado nos Embargos de Declaração da ora Agravante, foi requerido o pronunciamento expresso do Tribunal Estadual sobre pontos omissos no r. acórdão, a saber: omissão de pronunciamento acerca da ofensa ao princípio da legalidade cometida pelo Procon ao instaurar procedimento administrativo fundamentado em ato normativo inadequado, bem como acerca da ausência de fundamentação no que tange à aplicação do ato normativo ao caso concreto, mais especificamente no que diz respeito à reiteração de conduta infrativa e as razões pelas quais a suposta infração foi considerada de repercussão geral, não havendo pronunciamento implícito, nem explícito no r. acórdão, O QUE NÃO RESTOU MANIFESTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM QUE PESE EXPRESSO PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fls. 2.882/2.883). Constata-se que, embora a parte agravante tenha reiterado a alegação de omissão no acórdão recorrido, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 284/STF, não demonstrando ter indicado, no recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES