Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. EVANDRO MARGATO (EMBARGANTE)
Autor
2. AMANDA RIBEIRO GUNDIM (EMBARGADO)
Reu
3. FERNANDO DANTAS DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO KIRALY
OAB/SP 443065·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 401344·CPF·Representa: Autor
ROBERTO KIRALY
OAB/SP 443065·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:23
·
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 401344·CPF·Representa: Réu
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2884274/SP (2025/0091637-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVANDRO MARGATO
ADVOGADOS: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS - SP401344
ROBERTO KIRALY - SP443065
EMBARGADO: AMANDA RIBEIRO GUNDIM
EMBARGADO: FERNANDO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO MARGATO à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão proferida às fls. 165 e-STJ incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a regularização da representação processual nos autos, realizada por meio da juntada do competente instrumento de mandato (fl. 170). [...] O referido documento foi devidamente apresentado ainda na origem, conforme consta no Documento 3, o que regularizou integralmente a representação da parte, tornando incabível qualquer declaração de nulidade ou a desconsideração dos atos processuais praticados pelo advogado subscritor (fl. 172). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROBERTO KIRALY. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:05
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884274/SP (2025/0091637-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO MARGATO
ADVOGADOS: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS - SP401344
ROBERTO KIRALY - SP443065
AGRAVADO: AMANDA RIBEIRO GUNDIM
AGRAVADO: FERNANDO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EVANDRO MARGATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EVANDRO MARGATO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROBERTO KIRALY. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)