Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876410/SP (2025/0078036-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAQUIM NUNES DIAS
ADVOGADO: ANDREA SENATORE GRILLO - SP228832
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 282/STF e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 250-252). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 225): Apelação cível. Cumprimento de sentença que condenou as rés, solidariamente, a obrigação de pagar. Em Primeiro Grau, a execução foi extinta, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Recurso interposto pela coexecutada Notre Dame. 1.Violação à dialeticidade. Recurso não relacionado aos fundamentos da sentença. 2.Litigância de má-fé. Caracterização. Apelante já interpôs dois agravos de instrumento tentando descaracterizar o caráter solidário da condenação. Insistência na mesma questão, já apreciada, caracteriza litigância de má-fé. Recurso protelatório. Multa fixada em R$6.000,00. Inteligência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. Condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No recurso especial (fls. 230-245), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) aos arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC/2015, aduzindo a nulidade do bloqueio de ativos da empresa, porque "tal medida não se justifica, isso porque, sequer oportunizou prazo para a recorrente se manifestar ou ainda garantir o valor, evitando-se a medida constritiva, que lhe causa prejuízo de grande monta" (fl. 237), e (ii) ao art. 523, § 1º, V, do CPC/2015, alegando que haveria contradição quanto ao pagamento do valor da condenação, "(...) na vista que, visto que o pagamento da quantia de R$ 23.358,84 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de condenação remanescente a ser paga, este é, valor já depositado. Entretanto, o montante pretendido pelo Recorrida encontra-se equivocado, uma vez que não observou os termos estabelecidos pelo título executivo em que se baseia" (fls. 239-240). No agravo (fls. 255-272), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 141-147). É o relatório. Decido. A Corte a quo não examinou a alegada nulidade do bloqueio de ativos da empresa em primeira instância e a tese de excesso de execução, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Confira-se (fls. 226-227): O presente recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Os fundamentos recursais não estão relacionados com os termos da sentença recorrida. A questão da extensão da obrigação de pagar da ré, tendo em vista o caráter solidário da condenação, não foi abordada em sentença. Esse tema foi objeto de decisões judiciais anteriores e, até mesmo, de DOIS agravos de instrumento interpostos pela mesma parte, ora apelante, nessa mesma execução, são eles: 228362-90.2023.8.26.0000 e 2346961-86.2023.8.26.000. Veja-se o teor do Acórdão que julgou o primeiro agravo de instrumento: Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: “[...] 7. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA, CNPJ 61.849.980/0001-96, até o valor indicado na execução com a dedução dos valores já depositados (R$ 46.024,48 agosto de 2023). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.”. Consta dos autos que as rés Sociedade Portuguesa Beneficente Vasco da Gama, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda e Greenline Sistema de Saúde Ltda. foram condenadas em obrigação de pagar, conforme sentença proferida nos autos nº 0114662-51.2021.8.26.0100. Constou da sentença proferida naquele feito: “(...) “Ante o exposto, e com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE a presente ação movida por JOAQUIM NUNES DIAS e MARIA ADELAIDE GOMES DA SILVA contra ASSOCIAÇÃOPORTUGUESA BENEFICENTE VASCO DA GAMA, PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA e GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, para: a) para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 6.675,00, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/ SP a partir da data do desembolso, nos termos da fundamentação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.; ii) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês contados a partir da citação” sem grifos no original. Referida decisão foi mantida após a interposição dos recursos competentes. Assim, tratando-se de obrigação solidária, incide no caso o disposto no art. 280 do Código Civil: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. A solidariedade da obrigação de pagar é incontroversa. O caráter solidário da responsabilidade das rés ficou expresso na sentença, confirmada pelo Acórdão que julgou a apelação, negando provimento aos recursos das rés. Assim sendo, independentemente da falência decretada por uma das corrés, o credor tem o direito de exigir os valores, face a qualquer devedor. Eventual compensação deve ser posteriormente dirimida entre os próprios devedores. Em suma, a decisão não merece reparo. A insistência da apelante em trazer o mesmo tema, pela terceira vez nesta Instância, agora pela via de apelação, é incompatível coma boa-fé processual. O presente recurso é manifestamente protelatório (art. 80, VII do Código de Processo Civil). Em razão da litigância de má-fé, a ré deverá pagar multa de R$6.000,00 (seis mil reais), fixada nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil. A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal, a Corte de origem não enfrentou as teses de violação dos arts. 523, § 1º, V, 805 e 854, § 3º, II, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA