Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876840/MT (2025/0079447-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDIRSON BENEDITO MORAIS COELHO
ADVOGADOS: MÁRCIA NIEDERLE - MT010458
ANTONIO ALMIR MAZINI JUNIOR - MT021870
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
ADVOGADOS: JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA - MT005480
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo manejado por Waldirson Benedito Morais Coelho contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 83/STJ. Consoante jurisprudência dessa Corte, "inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada"(AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.695.525/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023. Portanto, não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula n. 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES