Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991064/PR (2025/0102376-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JHONATAN JOAO RUDEK
ADVOGADOS: AYRTON SANTOS LIMA FILHO ARAUJO - PR011263
JHONATAN JOÃO RUDEK - PR080727
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: THOMAS GUSTAVO DIAVAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THOMAS GUSTAVO DIAVÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0128910-87.2024.8.16.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, c/c art. 69 do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva de paciente, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime, além da periculosidade do agente e risco à ordem pública e à instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida em razão da gravidade do delito e da periculosidade do paciente, considerando os indícios de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. 4. Existem provas suficientes da existência do crime e indícios de autoria, incluindo boletins de ocorrência, laudos e vídeos de segurança. 5. O modus operandi do crime demonstra a periculosidade do paciente, que agiu de forma planejada e com motivo fútil, dificultando a defesa da vítima. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.” (e-STJ, fl. 26). Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, além de ser estudante, possuindo ocupação lícita e residência fixa até o momento de sua prisão. Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva: “Da análise dos autos, constata-se que a prisão temporária do réu foi decretada nos autos nº 0001606- 66.2024.8.16.0110. Na decisão proferida nos autos supracitados, a prisão temporária foi decretada em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, inciso III, “a” da Lei nº 7.960/89 (homicídio doloso) cumulado com o inciso I do referido artigo, uma vez que o modus operandi da infração supostamente praticada demonstra uma gravidade exacerbada, visto que, pelo exame interno do corpo de Juliano, apurou-se a existência de uma fratura na região temporal esquerda do crânio, indicando que a vítima sofreu um disparo de arma de fogo à curta distância (tiro encostado), aliado à forma em que foi planejada e concretizada a ocultação do cadáver, a indicar possível intuito de dificultar as investigações. [...] No caso em comento, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, evidenciados pelos boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.3), pelos laudos de coleta necropapiloscópica e de necropsia (mov. 11.1 e 11.2), pelo laudo de exame de local do crime (mov. 11.3), pelos diagramas de lesão (mov. 12.1 e 12.2), pela certidão de óbito (mov. 12.3), pelo relatório de investigação e os vídeos que os acompanham (mov. 27.1/27.29) e pela prova oral colhida em sede policial, dos quais transcrevo os seguintes trechos: [...] Assim, em sede de cognição sumária, presente materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado. Ultrapassada a análise da materialidade e autoria (devidamente caracterizadas em relação ao representado), cabe agora verificar a presença dos demais requisitos para a decretação da prisão cautelar. Quanto ao fundamento da custódia cautelar, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva do investigado no presente feito, já que presente uma das hipóteses contempladas no art. 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública. [...] Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do agente, uma vez que, através dos relatos colhidos e dos documentos acostados ao feito, a motivação do crime teria sido o descumprimento de um acordo em que a vítima não teria pagado as parcelas da compra e venda da motocicleta de forma integral. Ainda, não se pode desconsiderar a suposta ocultação de cadáver, fazendo com que a família procurasse o réu durante dias. Nota-se, ainda, que “modus operandi” da infração ostenta especial relevo, como já declinado na decisão que decretou a prisão temporária, visto que, pelo exame interno do corpo de Juliano, constatou-se que a vítima sofreu um disparo de arma de fogo à curta distância (tiro encostado), aliado à ocultação do cadáver, o que indica possível intuito de dificultar as investigações. Nesta senda, oportuna destacar que as circunstâncias em que o delito em tese foi cometido não permitem a concessão da liberdade provisória ou, ainda, a fixação de outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, tendo em vista a gravidade concreta do delito, pois praticado com violência à pessoa, o que abala a paz social e a ordem pública. Assim, perfeitamente consubstanciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP.” (e-STJ, fls. 65-70, grifou-se). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] Embora a nobre defesa tente arguir que o d. Juízo a quo tenha adentrado no mérito da causa, observa-se que a análise foi no sentido de caracterizar a materialidade e indícios de autoria do crime, o que, segundo o relatório de investigação, restou suficiente para a configuração do fumus commissi delicti e, dado ao modus operandi do acusado, evidencia-se que a liberdade do paciente neste, momento processual põe em risco a ordem pública e a instrução processual. O modus operandi do delito deixa claro, por ora, a periculosidade do paciente, que foi responsável por ceifar a vida da vítima com um disparo, ao que parece, à ‘queima-roupa’, uma vez que causou ferimento ovalado em região temporal esquerda, medindo 20mm de diâmetro, o qual foi causa eficiente de sua morte por traumatismo crânio encefálico. Consoante as investigações, o delito foi cometido de maneira que dificultou a defesa da vítima, eis que o paciente teria atraído a vítima até seu veículo, conforme os vídeos de segurança, momento em que o levou a local deserto e efetuou o disparo de arma de fogo próximo ao seu crânio. Ademais, tem-se que o crime foi cometido por motivo fútil, pois, segundo, depoimentos colhidos em sede policial, teria afirmado a genitora da vítima, assim como as testemunhas Rita de Cacia Costa, Marcieli da Silva e Kauan Felipe Siquera de Souza, que a vítima estaria devendo dinheiro para o paciente (mov. 11.5): “(...) por causa de um negócio envolvendo um carro; que tinha sido encomendado um para-choque, ele pegou o dinheiro, mas o para-choque não veio; que foram em cima de Juliano, dizendo que ele havia subtraído o valor e não efetivado a encomenda; [...]”. Ainda, afirmou que o acusado ameaçava com certa frequência a vítima: “(...) ameaças de Thomas iniciaram há seis meses; que Thomas dizia que daria um tiro na cara de Juliano e um monte de outras coisas”. Não bastasse o modus operandi do crime de homicídio, verifica-se pelo boletim de ocorrência n° 1165940/2024 que a vítima foi dada como desaparecida no dia 13.09.2024, sendo que seu corpo foi encontrado no dia 20.09.2024, enterrado em meio a uma trilha, ou seja, nota-se que o acusado planejava se esquivar de sua responsabilidade e retardar o início das investigações. Tal situação já foi devidamente delineada pelo d. Magistrado e é um aspecto primordial a fim de evitar interferências durante a instrução. [...] Ainda, malgrado a defesa ressalte a primariedade e o histórico de bons antecedentes do paciente, não se pode negligenciar o descrito em relatório de investigação (mov. 27.1): “Ainda em relação a Thomas, é de conhecimento do setor de investigações desta delegacia que ele tem certo envolvimento com o tráfico de drogas. Tendo inclusive respondido a um procedimento por tráfico em março de 2024 (BOC 75362/2024 – nº da justiça 00004227520248160110)”. Nesse sentido, tem-se que decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Portanto, a constrição cautelar, diante da gravidade concreta do delito, periculosidade do paciente, o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva, torna-se necessário.” (e-STJ, fls. 32-33). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria atraído a vítima até seu veículo, levando-a a um local deserto, onde efetuou um disparo de arma de fogo próximo ao crânio da vítima, causando-lhe a morte. Consta que o disparo teria sido realizado à curta distância, caracterizado como “tiro encostado”, o que dificultou a defesa da vítima. Além disso, o corpo da vítima teria sido ocultado, sendo encontrado enterrado em meio a uma trilha, o que sugere um possível intuito de dificultar as investigações. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima, amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver. 3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/ 9/2016). 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 7. Agravo regimen tal desprovido.” (AgRg no RHC n. 186.341/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O Agravante, em tese, praticou o crime de homicídio qualificado por vingança, pelo fato de a vítima estar supostamente envolvida no furto de mercadorias em seu comércio. O Juízo singular, referendado pelo Tribunal a quo, afirmou que o delito se revestiu de extrema gravidade concreta, ressaltando que houve um "inicial sequestro, com locomoção para cidade diversa" e que, até o momento, o corpo da vítima não foi encontrado, bem como assinalou ter havido "tentativa de venda do veículo provavelmente utilizado no delito e, conforme relatado pela Autoridade Policial, destruição de telefones celulares". 3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a segregação cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado "praticado após desavenças havidas com a vítima, resultante do envolvimento de todos no nefasto comércio" onde a "vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e, após a consumação do homicídio, os denunciados teriam ocultado o cadáver da vítima" o que revela a gravidade concreta das condutas e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. Precedentes. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IV - Quanto à alegação de ausência de indícios da autoria, não assiste razão aos pacientes. Isso porque, conforme entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 693.208/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS