Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004785-95.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Viana Nunes - Thais Takahashi - - TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a procedência da ação e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das seguintes custas e despesas processuais em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa: - taxa judiciária no valor de R$523,00 (distribuição dos autos principais) por meio da guia DARE-SP, código 230-6; - despesa postal no valor de R$ 68,70 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 120-1; - ADV: ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB 31728PR/), WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB 444334/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB 31728PR/)
25/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:20
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:05
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850364/SP (2025/0037307-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
THAIS TAKAHASHI - SP307045
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA NUNES
ADVOGADO: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO - SP444334
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THAIS TAKAHASHI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)